O termo de identidade e residência (chamado TIR) é considerado pelo Código de Processo Penal como uma medida de coação, contudo, com características muito distintas das demais (que são: a caução, a obrigação de apresentação periódica, a suspensão do exercício de profissão, de função, de atividade e de direitos, a proibição e /ou imposição de determinadas condutas, a obrigação de permanência na habitação e por fim, a mais grave, a prisão preventiva).
Desde logo, é a única que não tem de ser aplicada por despacho do juiz, nem está sujeita aos demais princípios de necessidade, adequação e proporcionalidade que norteiam a aplicação das demais medidas de coação.
Também ao contrário das restantes, não tem de se verificar, em concreto, qualquer perigo de fuga, de perturbação do inquérito ou da prova, ou de continuação da atividade criminosa, ou outros previstos no artigo 204.º do Código de Processo Penal.
Por isso dizemos: arguido, logo TIR.
Na verdade, a partir do momento em que alguém é constituído arguido no âmbito de um processo penal, presta, de imediato, termo de identidade e residência.
Quer isto dizer que fica obrigado a determinados deveres e é advertido de uma série de obrigações e consequências processuais extremamente relevantes.
Destacamos a obrigação de indicar uma morada onde possa ser notificado, mediante via postal simples e a consequência de que as posteriores notificações serão feitas nessa morada, considerando-se o arguido notificado.
Note-se que não é obrigatório que o arguido indique a morada onde reside. Por vezes, até nem pretende que os seus familiares saibam que foi constituído arguido! A Lei impõe que o arguido forneça uma morada completa, em relação à qual esteja seguro e ciente de que, sendo para lá remetidas as notificações (ou seja, cartas remetidas pelo processo), passa a considerar-se notificado.
É-lhe também imposto, entre o mais, que não mude de morada sem comunicar ao processo e que compareça perante autoridade judiciária sempre que para tal for notificado.
Mas então o que acontece se o arguido incumprir estas obrigações?
Imagine-se que, aquando da prestação do TIR, forneceu informação falsa sobre o seu endereço, indicando, por exemplo, uma morada inexistente, ou um local sem caixa de correio (ou com recetáculo avariado). Nestes casos, seria o próprio arguido que estaria a impossibilitar a sua notificação, com vista a eximir-se aos subsequentes trâmites processuais, nomeadamente, ao julgamento.
Ora, a consequência está bem expressa na lei e na comunicação que lhe fora feita quando prestou TIR: considera-se notificado. Quer isto dizer que o processo segue!
Neste ponto, a jurisprudência é praticamente unânime: se o arguido se ausentar ou mudar de residência, sem comunicar ao processo, ou indicar como morada uma rua e/ou um número de polícia inexistentes ou até uma morada sem recetáculo ou com recetáculo danificado, considera-se notificado, não devendo proceder-se a qualquer outra diligência.
Trata-se de um procedimento presuntivo de notificação por via postal, decorrente da prestação do TIR que, caso não olvidado pelas autoridades judiciárias (que, por vezes e ao arrepio da Lei, fazem diligências com vista à notificação do visado, através de contacto pessoal), conduz ao regular andamento do processo.
Com efeito, caso o arguido se considere regulamente notificado (ou seja, por carta expedida para a morada do TIR), o julgamento poderá iniciar-se na sua ausência. Na verdade, o julgamento só será adiado se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a presença do arguido desde o início da audiência (o que não, na maioria dos casos, não acontece).
Mas atente-se: os efeitos do TIR não se esgotam quando no julgamento.
O legislador estabeleceu que, em caso de condenação, o TIR só se extinguirá com a extinção da pena. Ou seja, até ao cumprimento da pena, o então condenado deverá manter-se ciente das obrigações do TIR, pois todas as notificações expedidas, relativas à execução da pena aplicada, são também efetuadas para a morada constante do TIR.
Imagine-se o caso da notificação ao condenado do despacho de conversão da pena de multa em prisão subsidiária (porque não pagou a pena de multa na qual foi condenado). Também aqui o condenado se considera notificado na morada constante do termo de identidade e residência. E se nada disser ou fizer nos prazos legais, serão emitidos os competentes mandados de detenção e condução ao estabelecimento prisional.
Mas mais.
Igual consequência tem lugar no caso da notificação da decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão!
Quer isto dizer que o condenado que está a cumprir uma pena de prisão suspensa, não poderá fazer “vista grossa” às notificações do Tribunal ou não comparecer, quando for convocado para o efeito, achando que nada lhe acontece. Na verdade, mantendo-se em vigor o TIR prestado, poderá ver a sua pena suspensa ser revogada e ter de cumprir a pena principal de prisão que fora fixada na sentença ou acórdão condenatório.
E é por isto tudo que o TIR não deixa de ser uma medida de coação! Não obstante, ser tão distintas das demais, conduz a importantes consequências processuais que se traduzem em elevados ganhos de celeridade e eficácia processuais, que afinal, é o que todos pretendemos!
Os textos nesta secção refletem a opinião pessoal dos autores. Não representam a VISÃO nem espelham o seu posicionamento editorial.