Um ano e meio após o Acórdão do Tribunal Constitucional 268/2022, que veio declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma que previa a obrigação de conservação de metadados para efeito de «investigação, deteção e repressão de crimes graves por parte das autoridades competentes», a Assembleia da República aprovou finalmente, no dia 13 de outubro, as alterações aos artigos cuja inconstitucionalidade havia sido declarada, de forma a conformá-las com o mesmo.
De acordo com as alterações aprovadas e para aquela finalidade, os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações devem conservar, nos termos previstos na presente lei, em Portugal ou no território de outro Estado-Membro da União Europeia, pelo período de um ano a contar da data da conclusão da comunicação, os seguintes dados: a) Os dados relativos à identificação civil dos assinantes ou utilizadores de serviços de comunicações publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações; b) Os demais dados de base; c) Os endereços de protocolo IP atribuídos à fonte de uma ligação.
Ainda de acordo com as alterações aprovadas, os dados de tráfego e de localização são conservados pelas entidades acima referidas pelo período de três meses a contar da data da conclusão da comunicação, considerando-se esse período prorrogado até seis meses, salvo se o seu titular se tiver oposto perante as referidas entidades à prorrogação dessa conservação.
Os prazos de conservação previstos no número anterior podem ser prorrogados por períodos de três meses até ao limite máximo de um ano, mediante autorização judicial fundada na sua necessidade para as finalidades referidas, requerida pelo Procurador-Geral da República.
Prevê-se ainda um regime de notificação do despacho que autoriza a transmissão dos dados ao titular dos mesmos no prazo máximo de 10 dias a contar da sua prolação, podendo o Ministério Público, caso considere que a notificação comporta risco de pôr em causa a investigação, dificultar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, para a integridade física ou psíquica ou para a liberdade dos participantes processuais, das vítimas do crime ou de outras pessoas devidamente identificadas, solicitar ao juiz de instrução criminal que protele a notificação, a qual é realizada logo que a razão do protelamento deixar de existir ou, o mais tardar, no prazo máximo de 10 dias a contar da data em que for proferido despacho de encerramento desta fase processual.
Não obstante a morosidade na sua aprovação, vamos acreditar que as soluções legislativas encontradas são capazes de superar as objeções de constitucionalidade assinaladas pelo Tribunal Constitucional e pôr fim ao caos jurídico entretanto gerado.
Aliás, em consonância, com a União Europeia que aprovou o Regulamento (UE) 2023/1543 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, que estabelece as regras segundo as quais uma autoridade de um Estado-Membro pode, num processo penal, emitir uma ordem europeia de produção ou uma ordem europeia de conservação e, assim, ordenar a um prestador de serviços que ofereça serviços na União e que esteja estabelecido noutro Estado-Membro ou, caso não esteja estabelecido, que esteja representado por um representante legal noutro Estado-Membro, que produza ou que conserve provas eletrónicas, independentemente da localização dos dados, no âmbito e para efeitos de processos penais, e para execução de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.
Resta-nos agora aguardar que as soluções legislativas encontradas passem o crivo do Tribunal Constitucional.
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