Quando o cidadão é confrontado com a prática de um crime, a exigência de justiça é imediata. Pedem que o agente (autor do crime) pague pelo crime que cometeu ou que tenha o castigo que merece. Mas, será a pena um castigo?
O ordenamento jurídico português rejeita aquilo que a dogmática chama de “teoria da retribuição”. Tal como o nome indica, nesta corrente, importaria devolver ao agente o mal que ele fez à sociedade: ao mal do crime corresponderia o mal da pena.
A mais famosa lei ancorada neste princípio é a lei de talião, resumida na máxima “olho por olho, dente por dente”.
Contudo, não é esta “justiça” que pretendemos no direito penal, porque, afinal, pouco a distinguiria da vingança.
Vários são os argumentos que servem para afastar esta teoria, mas foquemo-nos naquele que nos parece mais simples: ela não cumpre o princípio da culpa. Quer isto dizer que ao adotá-la poderíamos condenar alguém que não tivesse culpa, ou em medida muito acima da sua culpa, só porque a sociedade assim o exigiria.
Afastamos a lógica utilitarista que instrumentaliza o agente e utiliza a sua condenação apenas para servir de exemplo.
No direito penal português só podemos punir alguém se tiver culpa e sempre respeitando sempre o limite máximo dessa culpa (artigo 40.º, n.º 2 do Código Penal).
Este princípio da culpa, bem como princípios da necessidade das penas e das medidas de segurança, da subsidiariedade e do princípio da humanidade são corolários do princípio da dignidade pessoa humana, previsto no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), no qual é baseado o nosso Estado de Direito Democrático.
É também a CRP no seu artigo 18.º, n.º 2 que estabelece que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias, nos casos expressamente ali consagrados, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente previstos.
Ora, as sanções penais representam sempre uma restrição de direitos e esses direitos só podem ser restringidos para acautelar outros bens jurídicos.
Então, sintetizando, as penas servem para quê?
A lei prevê duas finalidades (artigo 40.º, n.º 1 do CP): a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial) e a proteção de bens jurídicos (prevenção geral).
A pena deve ser encarada como convite à ressocialização do agente do crime e o alerta dado à sociedade de que as normas e os bem jurídicos protegidos com as incriminações (vida, integridade física, património, liberdade, etc.) mantêm-se válidos na comunidade e são para cumprir, não obstante a quebra resultante do crime (estabilização contrafática das expectativas comunitárias na validade das normas violadas).
A pena deverá preparar o arguido para conduzir a sua vida na sociedade sem cometer crimes, sendo dever da sociedade criar condições para essa reinserção social: reeducar, ressocializar, reinserir e regenerar.
Só conjugando tudo o que ficou dito é que se compreende que o legislador tenha reservado um capítulo no Código Penal para o internamento de imputáveis, portadores de anomalia psíquica.
Estamos a falar de agentes que, à data da prática dos factos, tinham plena capacidade de avaliar a ilicitude dos seus atos (ou seja, eram imputáveis penalmente), mas que sofreram de anomalia psíquica posterior que os privou de compreender o alcance e dimensão da pena na qual foram condenados.
Imaginemos um homem condenado pela prática de crime de abuso sexual de criança, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, que, em momento posterior, sofreu um AVC. A condição de saúde do condenado tornou-o totalmente dependente de terceiros (ficou acamado) e sem qualquer capacidade de compreender a pena a que foi condenado1. O que acontece nestes casos?
O legislador estabelece que sempre que a anomalia psíquica (substrato biopsicológico) impedir o delinquente de ser sensível à pena e de por ela ser influenciável (efeito normativo), poderá ser ordenado o seu internamento, apenas no caso de tal anomalia tornar o delinquente perigoso, isto é, caso se verifique, em concreto, fundado receio de vir a cometer outros factos ilícitos típicos graves.
Caso tal não perigosidade não se verifique, então não há necessidade de internamento, devendo suspender-se a execução da pena de prisão (artigos 105.º e 106.º do CP).
Tal suspensão cessa quando já não houver anomalia psíquica (sem ultrapassar o limite da pena) ou quando se mostrar que a mesma foi simulada (artigo 108.º do CP).
Esta solução pode parecer uma absolvição póstuma ou um prémio dado ao agente que, no caso, cometeu um crime hediondo. Mas foi uma opção legislativa coerente com as finalidades das penas já referidas (sobretudo, a prevenção especial), conforme aos princípios da necessidade, da intervenção mínima e da subsidiariedade do direito penal, evidenciando que a dignidade da pessoa humana é um princípio “fundante” do Direito Penal e do Direito Processual Penal.
1 Caso do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.02.2025, relatora, conselheira Ana Barata Brito.
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