Recentemente, muito se escreveu e falou sobre uma decisão judicial que, em sede de instrução requerida por arguido acusado da prática de crime de violência doméstica, aplicou o instituto da suspensão provisória do processo (SPP).
Pese embora se desconheçam os pormenores do caso concreto, a sensação de indignação foi generalizada.
Como é possível? Mais um agressor (cujos vídeos circularam pela internet) ficar em liberdade?
O Ministério Público e o juiz de instrução concordaram com isto?
A Justiça falhou?
Independentemente do turbilhão de sentimentos que esta notícia espoletou em cada um de nós (em mim também!), importa perceber que o juiz de instrução e o magistrado do Ministério Público (MP) não são justiceiros nem vingadores que aplicam a justiça em função da “vox populi”. Na verdade, exercem as suas funções sem margem para discricionariedade ou motivações políticas, estando somente vinculados à Lei.
Vejamos o instituto da suspensão provisória do processo.
Estabelece o artigo 281.º do Código de Processo Penal que, havendo indícios da prática de crime de punível com pena de prisão não superior a 5 anos, pode aplicar-se o instituto da SPP, se se verificarem os seguintes requisitos:
1. Todos os sujeitos processuais (juiz, Ministério Público, arguido e assistente) concordarem (por isso se chama uma medida de consenso);
2. O arguido não pode ter antecedentes criminais, nem ter beneficiado deste instituto por crime da mesma natureza;
3. Não pode ter lugar medida de internamento;
4. Não pode haver um grau de culpa elevado;
5. Tem de ser previsível que a aplicação das injunções ou regras de conduta escolhidas permitam satisfazer as exigências de prevenção geral e especial (proteger bens jurídicos e reintegrar o agente na sociedade) que o caso demanda.
Olhando para os assinalados requisitos, pareceria quase impossível aplicar-se o instituto da SPP num crime de violência doméstica, pois o juízo de censura ético-jurídico dirigido ao arguido é elevadíssimo.
Contudo, o legislador entendeu de modo diverso. No ano de 2000, a Lei n.º 7/2000, de 27 de maio, aditou uma norma àquele artigo relativa à aplicação do instituto de SPP em crimes de “maus tratos entre cônjuges”.
Tal disposição foi sendo sujeita a alterações sendo que, atualmente, diz o seguinte: o Ministério Público em inquérito (ou o juiz, em sede instrução), mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde o arguido não tenha ausência de antecedentes criminais, nem tenha beneficiado do instituto da SPP por crime de idêntica natureza.
Quer isto dizer que o legislador prescindiu da verificação dos outros requisitos para aplicação da suspensão provisória do processo nestes casos.
Ou seja, havendo requerimento livre e esclarecido da vítima e estando verificados os restantes dois pressupostos (ausência de antecedentes criminais e de registos de SPP – verificáveis através de certificado), está vedado ao juiz de instrução e/ou ao Ministério Público fazer qualquer juízo sobre a culpa do agente /ou e sobre a previsibilidade de que as injunções ou regras de conduta escolhidas permitam proteger bens jurídicos e reintegrar o agente na sociedade.
No que concerne ao requerimento livre e esclarecido da vítima, importa destacar a Diretiva n.º 5/2019, da Procuradoria-Geral da República, publicada no DR 2.ª série, a 4 de dezembro – um importante instrumento hierárquico do Ministério Público que uniformiza procedimentos sobre a tramitação de inquéritos de violência doméstica.
Neste âmbito, a diretiva impõe ao magistrado do MP que estabeleça contacto direto e presencial com a vítima, e que afira se o requerimento corresponde à sua vontade livre e esclarecida. Sendo o caso, deve informá-la sobre os objetivos e as consequências de tal suspensão e das medidas que podem ser impostas ao arguido.
Mais se estabelece que a definição das injunções e regras de conduta deverá ser precedida da obtenção de informação, sempre que relevante, sobre decisões e medidas tomadas no âmbito de processos da área de família e crianças (cuja articulação será sempre existir).
Ora, aqui chegados e verificados tais pressupostos é, então, aplicado o instituto de suspensão provisória do processo. E depois, o que acontece?
O arguido fica obrigado a cumprir o plano que vier a ser determinado e, findo o prazo (que pode ir até 5 anos) durante o qual o processo ficou suspenso, o Ministério Público/juiz irá avaliar se o agente cumpriu as injunções e regras de conduta.
Na afirmativa, o processo é arquivado e não pode mais ser reaberto. Na negativa, o processo segue para julgamento. Também seguirá para julgamento se o arguido praticar crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado.
Esta foi a solução do legislador, em conformidade com os instrumentos internacionais e tendo em vista a proteção da vítima.
Obviamente que podemos tecer variadíssimas críticas, repensar se queremos continuar a aplicar o instituto de suspensão provisória do processo nestes crimes, discutir sobre injunções a aplicar, impor prazos mínimos de duração da suspensão, etc.
Mas todas estas são opções políticas e legislativas e não dos juízes e procuradores, que apenas aplicam a Lei.
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