Nas últimas semanas, através dos meios de comunicação social, temos ouvido várias vezes pronunciar duas palavras: “averiguação preventiva”.
Do que se trata e como se distingue de um inquérito?
Averiguação preventiva e inquérito têm finalidades e características próprias e não se confundem.
A Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, que define as medidas de combate à corrupção e criminalidade económico e financeira, é uma peça fundamental no ordenamento jurídico português no que toca à ação de prevenção criminal, especialmente no âmbito do crime organizado e criminalidade económico-financeira grave, deixando claro que o foco é prevenir e não apenas reagir ao crime, especialmente quando se trata de criminalidade que ameaça a segurança coletiva, a economia e o funcionamento das instituições.
A averiguação preventiva é uma fase anterior ao inquérito, serve para verificar se há indícios de que foi cometido um crime e pode ter início com uma denúncia anónima ou até com uma informação vaga.
Após ser recebida a denúncia, o Ministério Público procede à realização das diligências que entender por necessárias, tendentes a apurar da prática de crime. E que diligências pode o Ministério Público realizar?
As diligências são os actos que o Ministério Público (com ajuda do OPC -Órgão de Polícia Criminal) pode realizar para apurar os factos. Embora algumas sejam parecidas nas duas fases, o alcance legal e os limites são diferentes na averiguação preventiva e no inquérito.
Na averiguação preventiva as diligências são limitadas, porque ainda não há um inquérito penal formalmente aberto, só se podendo fazer diligências não intrusivas ou que não afetem direitos fundamentais dos visados – como privacidade, inviolabilidade do domicílio, entre outras.
Se, no âmbito da averiguação preventiva e após realização das diligências se concluir que existem indícios de que foi praticado um crime, o Ministério Público abre obrigatoriamente um inquérito, caso contrário, o processo é arquivado, permitindo-se assim ao Ministério Público confirmar se há realmente indícios de crime, antes de iniciar um inquérito formal.
Quais as vantagens da averiguação preventiva?
Evita inquéritos desnecessários, poupando tempo e recursos ao sistema judicial, protege a reputação dos visados, protegendo o visado de ser estigmatizado sem necessidade, especialmente quando a denúncia é anónima ou frágil e sem grande sustentação, permite uma investigação discreta, sendo possível obter dados iniciais sem alertar o possível suspeito.
O Ministério Público pode usar esta fase para avaliar diferentes hipóteses de crime, ou mesmo concluir que não há crime nenhum, evitando o desgaste de abrir e fechar inquéritos constantemente por falta de base e garante o equilíbrio entre eficácia e direitos fundamentais
Como há limitações nas diligências (ex: não se pode fazer buscas domiciliárias ou fazer escutas), essa fase respeita os direitos dos cidadãos visados, enquanto ainda se avalia se há motivo para ir mais longe.
A averiguação preventiva funciona como uma “pré-investigação” útil e mais “leve”, que permite ao Ministério Público agir com prudência e responsabilidade, evitando dar origem a inquérito sempre que uma denúncia aparece sem fundamento sólido.
Por outro lado, o inquérito criminal é uma fase formal do processo penal, regulada pelo Código de Processo Penal, e é instaurado quando existem indícios da prática de um crime. É dirigido pelo Ministério Público e visa apurar os factos, identificar os responsáveis e recolher provas. Durante o inquérito, podem ser praticadas diligências mais invasivas.
A principal diferença entre as duas fases reside, portanto, no nível de formalidade e na intensidade da investigação (tipo de diligências utilizadas, quantidade de meios envolvidos).
A averiguação preventiva é limitada e cautelosa, usada para despistar denúncias infundadas e proteger os direitos dos cidadãos, enquanto o inquérito é uma investigação oficial com poderes legais mais alargados, possibilidade de utilização de meios de prova mais invasivos e consequências jurídicas relevantes.
Em suma, ambas as fases são importantes para o equilíbrio entre a eficácia da justiça penal e a proteção dos direitos fundamentais, garantindo que apenas são formalmente investigadas pessoas relativamente às quais existem indícios concretos da prática de um crime.
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