Um produto que tenha o carimbo “Inteligência Artificial” apresenta, ab initio, uma mais valia reputacional e comercial. Sistemas de apoio para-legais e exames médicos já recorrem massivamente a esta tecnologia.
Os juristas trabalham com casos práticos. Imagine o caso hipotético em que o “António” chegou a casa e viu que alguém tinha lá entrado sem autorização, depois de partir um vidro na janela, agarrou na chave do seu carro que estava na garagem e levou-o para parte incerta. O veículo tinha um equipamento para possibilitar pagamentos em autoestrada e, de imediato, o nosso cidadão comunicou à empresa o criminoso evento, solicitando o cancelamento de serviço. Imagine que obtinha uma resposta nos seguintes termos: “De acordo com contrato outorgado por V. Ex.ª, o mesmo apenas cessa quando existe devolução do equipamento. Uma vez que o equipamento não foi devolvido, o contrato mantém-se em vigor.”
O problema é que, obviamente, António não sabia onde estava o equipamento e muito menos o seu veículo, o que qualquer jurista médio facilmente compreenderia e nunca tais palavras veriam a luz do dia.
Os sistemas de inteligência artificial têm uma grande utilidade e fiabilidade nos exames médico-legais, nomeadamente no que diz respeito a essa máquina fantástica que é o coração humano. Mas imagine o caso hipotético de o sistema de IA concluir que inexiste algum problema, o médico confiar em tais conclusões e, posteriormente, se ter verificado que existiam problemas que, se tivessem sido identificados atempadamente, o paciente tinha sobrevivido. De quem é a responsabilidade? Do fabricante do equipamento, do programador de IA, do médico que confiou, do estabelecimento que utilizou tais técnicas?
Apesar de poder ser um exame de rotina, o ato médico e suas decisões é, em último grau, do médico, que não pode confiar cegamente em sistemas de tecnologia.
Em ambos os casos, a frustração emerge quando se tenta resolver problemas concretos e se confia cegamente na tecnologia, sem adequada supervisão humana.
O setor da Justiça efetua os primeiros passos neste campo, enquadrado no IA Act. Sistemas massivos de IA para auxílio à decisão certamente farão parte do futuro. Há experiências de direito comparado que vão transferindo para a IA decisões penais mais bagatelares. Porém, com que critérios? Idade, profissão, raça, existência de família próxima, nacionalidade? Probabilidade de reincidência? Outras bolas de cristal?
Cantos de sereia como estatística e probabilidades podem ser grandes motores em setores como seguros, porém não podem substituir a justiça do caso concreto. Cada utente de justiça, seja o arguido que não fica contente por ser condenado, seja o réu que é condenado a fazer/não fazer algo, é único na sua singularidade.
Cada decisão judicial e do Ministério Público interfere nos direitos, liberdades e garantias. Cabe à autoridade judiciária competente a interpretação da lei elaborada pelo poder legislativo no caso concreto. Interpretação jurídica que abarcará não só o texto da lei, mas a hermenêutica do diploma, a interpretação sistemática e a teleológica, enquadrada pela nossa Constituição.
Cada sujeito processual tem de respeitar o ónus da prova no caso concreto. O decisor tem de ajustar a aplicação da lei ao caso concreto, buscando uma solução mais justa e equilibrada, assegurando a estabilidade do sistema judicial e a defesa do Estado de Direito Democrático.
A razão não está em quem acredita tê-la nem em quem teve a possibilidade de a repercutir num algoritmo: está em quem, respeitando a verdade jurídico-processual, a consegue demonstrar. Por isso, a justiça é um ato intimamente humano e inderrogável.
Os textos nesta secção refletem a opinião pessoal dos autores. Não representam a VISÃO nem espelham o seu posicionamento editorial.