A estatística sempre se focou em números. Investir na resolução ou prevenção não tem reflexo estatístico direto, uma vez que uma diminuição numérica pode não permitir estabelecer nexo direto entre um programa e um resultado.
O Programa Escola Segura existe desde 1992 e, apesar de carência de meios, tem tido um relevantíssimo impacto positivo em várias gerações, com as suas ações de sensibilização e prevenção junto de escolas bem como na garantia de segurança escolar e das áreas envolventes.
Graças a este programa e a uma visão integrada das comunidades escolares e locais bem como múltiplas entidades e parceiros, desde cedo é transmitido aos nossos futuros concidadãos que o bullying e suas variantes online não são admitidos.
O bullying é um conceito complexo, mas pode ser definido como o comportamento em que alguém usa a sua força, poder ou influência para magoar, intimidar ou excluir outra pessoa repetidamente.
O bully atua com o propósito de causar dano emocional ou físico, na maioria das vezes atuando de forma repetida, existindo um desequilíbrio de poder entre o agressor e a vítima.
Alguns agressores até podem ter problemas emocionais, relacionais ou familiares, usando o bullying como forma de expressar raiva ou insegurança Porém, estes comportamentos afetam a autoestima das vítimas, causam ansiedade, depressão e podem levar ao isolamento social e suicídio.
São poucos os países que decidiram enveredar pela criminalização do bullying. No Reino Unido, Estados Unidos da América ou Alemanha, o bullying não está criminalizado, porém as escolas são obrigadas por lei a adotar procedimentos para, de forma rigorosa, prevenir e responder ao bullying e ciberbullying, incluindo efetuando ações de proteção às vítimas e sancionando os agressores.
Já o Brasil, desde 2024, introduziu no seu Código Penal os crimes de “intimidação sistemática” (bullying) e de intimidação sistemática virtual (ciberbullying).
Portugal decidiu até agora não criminalizar o bullying; porém, alguns dos comportamentos são punidos autonomamente no nosso Código Penal, caso do crime de ofensas à integridade física ou os crimes de ameaças, injúrias, difamação, entre outros.
Em 2010, foi discutida a proposta de lei n.º 46/XI/2, visando a criação do crime de violência escolar, tendo aí sido adotada uma redação próxima do crime de violência doméstica. Esta iniciativa acabou por caducar, entre hesitações quanto a definição do bem jurídico protegido e dúvidas se respeitava o princípio de proporcionalidade do artigo 18, n.º 2 da nossa Constituição.
Mais que incidir na discussão da necessidade ou não de consagrar um novo crime, é necessário reafirmar o espaço escolar como um local seguro em que o futuro de uma sociedade se projeta. A escola é um pilar essencial para a formação integral dos indivíduos, independentemente de sua origem geográfica. Cidadãos conscientes, preparados para enfrentar desafios complexos, com competências socioemocionais e capacidade de adaptação às rápidas transformações tecnológicas e sociais.
Por isso precisamos difundir (e praticar) a mensagem: a violência, qualquer que seja a forma, não é solução, não pode ser normalizada nem reproduzida. Como diz um provérbio africano: “É preciso uma aldeia inteira para educar uma criança!”.
Os textos nesta secção refletem a opinião pessoal dos autores. Não representam a VISÃO nem espelham o seu posicionamento editorial.