Os procedimentos de investigação criminal e a função judicial contemplam um conjunto de processos, acções e diligências cuja lógica pode e deve ser encarada com toda a normalidade, embora esteja sempre na mão dos seus atores uma margem de apreciação e decisão, atendendo a uma certa natureza subjetiva, uma vez que a justiça é aplicada por seres humanos e não por máquinas ou entidades divinas.
É normal que se investigue discretamente um cidadão sobre o qual recaiam suspeitas de atividades ilícitas ou criminais, com recurso a escutas telefónicas devidamente autorizadas por um juiz;
É normal que um cidadão sobre o qual impendem fortes indícios de crime, a certa altura seja detido para interrogatório;
É normal que esse cidadão seja sujeito a prisão preventiva quando o Ministério Público (MP) e o juiz de instrução entenderem que existe perigo de fuga ou de perturbação da investigação, incluindo a destruição de provas;
É normal que, concluída a recolha de prova, seja aplicada ao cidadão a medida de coação menos grave (termo de identidade e residência);
É normal que um “megaprocesso” seja considerado de especial complexidade e permita um alargamento dos prazos fixados para a investigação;
É normal que, concluída a fase de investigação, o juiz de instrução aceite pronunciar o arguido pela totalidade dos crimes imputados pelo MP, ou apenas por parte deles ou nenhum, em razão da consistência dos indícios que lhe são apresentados;
É normal que após recurso para os tribunais superiores, tanto a defesa como o MP vejam alterada a decisão do juiz de instrução;
É normal que o cidadão comum tenha dificuldade em entender as diferentes decisões dos diversos tribunais e magistrados chamados a pronunciarem-se sobre os mesmos processos em momentos diferentes.
Mas nem tudo é normal.
Não é normal que um cidadão seja detido no aeroporto, à chegada duma viagem, com transmissão em directo pelas televisões, que só podem ter sido informadas pela Polícia Judiciária ou MP. Uma indignidade, independentemente de quem seja a pessoa em causa.
Não é normal que uma sessão de interrogatório do MP a um detido seja gravada em vídeo e posta a circular nos meios de comunicação social, o que cheira a uma justiça terceiro-mundista.
Não é normal que um arguido seja condenado em praça pública com a preciosa colaboração da comunicação social e o persistente e descarado atropelo ao segredo de justiça por parte do MP. A ideia que fica é que, na dúvida de conseguir reunir provas sólidas de crime o MP joga na condenação pública dos arguidos através dos jornais, na esperança de que a subsequente pressão da opinião pública seja suficiente para pressionar o juiz no sentido de validar a acusação. Os jornalistas cumprem a sua função, que é informar o público, embora a imprensa tabloide continue a ser um cano de esgoto.
Não é normal que se infrinja a lei na escolha do “juiz natural”, nem que o Conselho Superior da Magistratura dê cobertura a essa ilegalidade, e que a mesma venha a ser descoberta pelo juiz de instrução.
Não é normal que um juiz de instrução se comporte como uma espécie de justiceiro e se pavoneie em entrevistas à televisão e imprensa, concedendo-se o direito de mandar umas bocas ao arguido dum processo que tem entre mãos. Isto é inacreditável e só menoriza a magistratura, agravando a suspeita de que a sua nomeação como juiz de instrução terá sido premeditada e marcada pela parcialidade e intenção de prejudicar o arguido.
Não é normal que uma onda populista pretenda descarregar a sua frustração através dum abaixo-assinado a exigir a destituição dum juiz de instrução por não apreciar as suas decisões, quando sabe que isso é ilegal e inconstitucional.
É normal que num estado de direito democrático nenhum cidadão esteja acima da lei e responda na justiça pelos seus actos. O que não é normal é que esse julgamento seja feito em praça pública. O País devia concentrar as suas energias naquilo que é mais importante e em que os cidadãos podem fazer a diferença, deixando a administração da justiça nas mãos de quem tem conhecimentos, poder e responsabilidade para tal, uma vez que o cidadão comum desconhece a natureza dos procedimentos requeridos pelo Código Penal e pelo Código do Processo Penal bem como a matéria processual.
A frustração popular é compreensível, mas num estado de direito não se pode fazer justiça aplicando umas leis enquanto se atropelam outras. É que no mundo civilizado até mesmo os pulhas têm direito a defesa.