Enquanto as apreensões de cocaína batem recordes na costa portuguesa, Espanha mostra que combater o narcotráfico marítimo não é apenas uma questão de meios navais, é, sobretudo, uma questão de arquitetura judicial.
Todos os meses, o Algarve, o Tejo, Setúbal, o litoral alentejano ou os arquipélagos assistem à mesma cena: uma embarcação rápida interceta uma “narcolancha” carregada de haxixe ou cocaína, os tripulantes são detidos, a droga é apreendida e o caso segue para investigação ou, a narcolancha é intercetada, os elementos a bordo detidos e libertados no próprio dia sem medidas restritivas da liberdade. Aos olhos do público, é uma vitória. Aos olhos de quem estuda o fenómeno, é frequentemente pouco mais do que isso, uma vitória tática que raramente se transforma numa vitória estratégica contra a organização criminosa que financiou, planeou e lucrou com aquela viagem.
Do outro lado da fronteira, Espanha construiu, ao longo de duas décadas, uma resposta institucional diferente. E os números, por muito que sejam desconfortáveis, obrigam a olhar para esse modelo com atenção.
O sistema espanhol assenta numa ideia simples de enunciar e difícil de executar – não tratar cada apreensão como um caso isolado, mas usar cada interceção como porta de entrada para desmantelar toda a rede: financiadores, logística, tripulações, rotas de distribuição e, sobretudo, o património gerado. Para isso, Espanha concentrou a investigação da criminalidade organizada ligada às drogas numa estrutura única: a Audiencia Nacional, com a sua Fiscalía Especial Antidroga, articulando de forma permanente a Polícia Nacional, a Guardia Civil, a Vigilancia Aduanera e os serviços de informação, nacionais e internacionais.
A dimensão desta engrenagem não é retórica, pois a memória anual da Fiscalía General del Estado relativa a 2025 regista 71 investigações próprias da Fiscalía Antidroga, 56 novas diligências judiciais, 42 julgamentos na Audiencia Nacional envolvendo 251 arguidos e 34 sentenças, resultando num aumento face às 64 investigações do ano anterior, ainda que o número global de processos por tráfico de droga em Espanha tenha, paradoxalmente, descido. Em todo o país, foram apreendidas cerca de 370 toneladas de droga. E numa única zona, o Campo de Gibraltar, o “hotspot” geográfico do narcotráfico marítimo ibérico, só em 2024 realizaram-se mais de 12 mil operações, 5.911 detenções, a apreensão de 264,6 toneladas de droga e 299 embarcações, além de mais de 46 milhões de euros em dinheiro, contas e imóveis.
O próprio Ministério Público espanhol reconhece que este volume está a colocar o sistema sob pressão. Mas é precisamente esse esforço de escala, mesmo sobrecarregado, que revela a diferença de filosofia: em Espanha, existe um sítio onde toda a informação sobre narcotráfico marítimo converge, é cruzada e processada judicialmente.
Portugal não parte do zero, pois o Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP), criado em 1999, tem já competência para a criminalidade mais complexa e transnacional, incluindo tráfico de estupefacientes por via marítima, os processos que hoje chegam a acusação por carregamentos apreendidos ao largo de Cabo Verde ou dissimulados em contentores nos portos de Setúbal, Sines ou Leixões são, precisamente, instruídos por esta estrutura. Nesse sentido, o DCIAP, é estruturalmente, o equivalente português mais próximo da lógica de centralização que a Audiencia Nacional representa em Espanha. E a competência técnica para dar esse passo já existe dentro de portas. Os magistrados do DCIAP com responsabilidade pela tutela das investigações de narcotráfico têm demonstrado a sua capacidade multidisciplinar, em especial na investigação das três principais operações de desmantelamento de redes internacionais de droga a operar em Portugal, conforme podemos verificar:
- A operação Pacoba, que resultou no desmantelamento do maior laboratório industrial de extração e transformação de cocaína alguma vez detetado no País;
- A operação Exotic Fruit, que apreendeu cocaína dissimulada em toneladas de fruta tropical, suficiente para 3,5 milhões de doses;
- A operação Erva Daninha, que desarticulou uma rede de tráfico de canábis com ramificações em Espanha, Bulgária e Chipre.
É esse know-how acumulado pelo DCIAP que sustenta o argumento de que reúne as condições para acolher uma verdadeira unidade especializada de combate às narcolanchas.
É por isso que a discussão não deveria ser “importar” a Audiencia Nacional, mas sim dar ao DCIAP aquilo que falta para que a especialização que já demonstra diariamente em investigações especialmente complexas se torne numa estrutura permanente. Está na hora de criar, à imagem de Espanha, uma unidade dedicada e funcionalmente autónoma da estrutura policial para que o comando e o controlo judicial não incidam apenas sobre as operações marítimas em si, mas também sobre o comando dessas organizações, o seu financiamento e os proventos gerados pela atividade. Só um órgão judicial com esta centralidade evita que cada apreensão feche um caso em vez de abrir uma investigação.
Os elementos que a experiência espanhola sugere para essa arquitetura são três:
- Especialização temática permanente: equipas de procuradores dedicadas apenas a este tipo de criminalidade, que acumulam conhecimento sobre rotas, redes e métodos, em vez de tratarem cada apreensão como um processo genérico de tráfico de estupefacientes;
- Prioridade sistemática ao património: seguir o dinheiro não como um apêndice da investigação penal, mas como o seu objetivo central;
- Arquitetura de cooperação estável entre inteligência, investigação criminal e resposta judicial, que exija protocolos permanentes e não apenas boa vontade operacional pontual.
Um argumento honesto não pode ignorar as diferenças de contexto: Espanha enfrenta um volume de tráfico incomparavelmente superior, sendo hoje um dos principais pontos de entrada de cocaína e haxixe na Europa e o primeiro produtor de canábis do continente, o que justifica uma estrutura de maior escala. A própria Audiencia Nacional nasceu com um desenho institucional distinto do de qualquer tribunal português, herdeiro da jurisdição especial criada em 1977. Importar o modelo sem adaptação seria ingénuo: o que está em causa não é replicar uma instituição, mas replicar uma lógica, a de tratar o narcotráfico marítimo como criminalidade organizada transnacional exigindo resposta especializada e centrada no património, e não como uma sucessão de apreensões avulsas.
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