A barreira entre a liberdade de expressão e os direitos de personalidade é um tema central no campo do direito, uma vez que envolve um delicado equilíbrio entre dois direitos fundamentais: o direito à liberdade de expressão, protegido por constituições e convenções internacionais, e os direitos de personalidade, que garantem a proteção da honra, da privacidade e da integridade dos indivíduos.
Na verdade, ambos os direitos possuem um status constitucional elevado.
O grande desvio entre estes dois direitos fundamentais emerge do embate do direito de se expressar livremente e o direito de se proteger a dignidade e a privacidade individual da pessoa humana. Isto é, quando uma expressão lesa a honra, a reputação ou a privacidade de alguém, surge a necessidade de balancear estas duas áreas de direitos.
Embora a liberdade de expressão seja um direito fundamental protegido pela Constituição da República Portuguesa (CRP), na verdade não se trata de um direito absoluto. Em certos contextos, a liberdade de expressão pode ser limitada em detrimento da proteção da honra, imagem e vida privada de uma pessoa. Nessas circunstâncias, o legislador e os tribunais devem ponderar esses direitos e fazer um equilíbrio entre eles, sempre respeitando a dignidade da pessoa humana, o direito de expressão e o dever de informar.
Contudo, a violação dos direitos de personalidade pode, em determinadas circunstâncias, consubstanciar a prática de crimes contra a honra.
Os crimes contra a honra são aqueles que ofendem a honra ou a reputação de uma pessoa, prejudicando a sua imagem pública ou a sua autoestima. Esses crimes são punidos no Código Penal português, com especial ênfase pelos artigos referentes à difamação e à injúria.
A legislação portuguesa assegura a proteção desses direitos, garantindo que qualquer ofensa à honra ou à dignidade de uma pessoa possa ser reparada, seja por meio de sanções criminais ou de indemnização civil. Ao mesmo tempo, o ordenamento jurídico português procura equilibrar esses direitos com a liberdade de expressão, de modo a garantir que a dignidade humana seja respeitada, sem restringir indevidamente a livre troca de ideias.
Mas não podemos olvidar da importância do direito fundamental à liberdade de expressão e a sua íntima relação com o direito fundamental à liberdade de imprensa.
Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações. – art.º 37.º, n.º 1, da CRP.
O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura. – art.º 37.º, n.º 2, da CRP.
É garantida a liberdade de imprensa. – art.º 38.º, n.º 1, da CRP.
A liberdade de expressão e a liberdade de imprensa garantem aos jornalistas e aos meios de comunicação o direito/dever de informar e criticar sem censura ou interferências do Estado, especialmente em questões de interesse público.
Todavia, o direito/dever de informar colide frequentemente com direitos de personalidade, nomeadamente com direitos de personalidade de figuras públicas.
As figuras públicas (especialmente políticos, celebridades e pessoas em posições de poder) estão sujeitas a um maior grau de escrutínio público devido à sua função social e ao impacto de suas ações. No entanto, a sua posição não as torna imunes a danos contra a honra e reputação, que também são protegidos pela Constituição Portuguesa e pelo Código Penal.
A liberdade de imprensa para figuras públicas e políticas pode ser mais ampla em alguns aspetos, mas isso não significa que a imprensa tenha liberdade irrestrita para prejudicar a honra e a reputação dessas pessoas. A liberdade de expressão e a liberdade de imprensa são protegidas, mas em situações envolvendo figuras públicas, os tribunais europeus, incluindo o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), têm defendido um equilíbrio com a proteção da honra e da reputação.
O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem abordado casos envolvendo figuras públicas e a proteção da honra, geralmente com base no artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (liberdade de expressão) e no artigo 8.º (direito à privacidade e honra). O tribunal tem vindo a estabelecer um equilíbrio entre a liberdade de expressão e a proteção dos direitos de personalidade de figuras públicas, levando em consideração o interesse público e o dano causado à reputação do indivíduo.
Por outra via, é indiscutível o papel central que os meios de comunicação social desempenham na afirmação da democracia, tratando-se de instrumentos essenciais para garantir a transparência, a informação, a fiscalização e controlo social das ações dos governantes e das instituições.
Os meios de comunicação social garantem a liberdade de expressão, promovem o debate público, fiscalizam o poder e informam os cidadãos, permitindo que participem ativamente na vida pública e política. Embora enfrente desafios como a desinformação e a concentração de poder em grandes empresas digitais, o papel dos mídia na proteção e fortalecimento da democracia é inegável.
Uma imprensa livre, responsável e diversificada é um dos maiores alicerces de qualquer sociedade democrática.
Por cada publicação que encerra, por cada jornalista que se cala, apaga-se uma luz que ilumina e alimenta a Nossa Liberdade.
Aos jornalistas e colaboradores da Revista Visão, e das outras publicações da Trust in News, a minha solidariedade e gratidão por tudo aquilo que fizeram, mas acima de tudo por tudo aquilo que ainda irão fazer.
Bem hajam!
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