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Pagamentos previstos no contrato coletivo
Trabalho numa empresa de construção civil desde 2000, desde essa data que as ajudas de custo por estar deslocado em obra (quer com regresso a casa diário, quer sem regresso a casa diário) não são pagas segundo o previsto no Contrato Coletivo de Trabalho.
Em caso de despedimento, quer por justa causa quer sem justa causa, poderei requerer ou exigir o pagamento das ajudas de custo em falta desde o início de contrato?
As ajudas de custo a que me refiro são as de deslocação e de permanência à semana quando não tenho regresso a casa diário.
Os créditos emergentes do contrato de trabalho, incluindo as “ajudas de custo”, só prescrevem “decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho” (nº 1 do art. 337º, do Código do Trabalho).
O pagamento destes créditos pode ser exigido em Tribunal, independentemente da forma de cessação do contrato, incluindo o despedimento, com ou sem justa causa.
Contudo, terá de provar com testemunhas e ou documentos as deslocações e os locais da prestação do trabalho que fundamentam “as ajudas de custo”.
Para melhor esclarecimento, passo a transcrever as cláusulas 30ª e 31ª do Contrato Colectivo de Trabalho publicado no BTE nº 17, de 8/05/2010, aplicável a todas as empresas de construção civil e obras públicas do continente (BTE nº 29, de 8/08/2011):
Cláusula 30ª
Transferência temporária com regresso diário à residência
1 – Os trabalhadores transferidos temporariamente com regresso diário à residência terão direito a que:
a) Lhes seja fornecido ou pago meio de transporte de ida e volta, na parte que vá além do percurso usual entre a sua residência e o local habitual de trabalho;
b) Lhes seja fornecido ou pago almoço, jantar ou ambos, consoante as horas ocupadas, podendo tais despesas ser custeadas através do pagamento de ajudas de custo, nos termos e com os condicionalismos previstos na lei;
c) Lhes seja pago ao valor da hora normal o tempo gasto nas viagens de ida e volta entre o local da prestação e a residência do trabalhador, na parte em que exceda o tempo habitualmente gasto entre o local habitual de trabalho e a referida residência.
2 – Na aplicação do disposto na alínea b) do número anterior devem as partes proceder segundo os princípios de boa -fé e as regras do senso comum, tendo em conta, no caso do pagamento da refeição, os preços correntes no tempo e local em que a despesa se efectue, podendo o empregador exigir documento comprovativo da despesa feita.
(…)
Cláusula 31.ª
Transferências temporárias sem regresso diário à residência
1 – Nas transferências temporárias sem regresso diário à residência os trabalhadores deslocados terão direito a:
a) Pagamento ou fornecimento integral da alimentação e alojamento, podendo tais despesas ser custeadas através do pagamento de ajudas de custo, nos termos e com os condicionalismos previstos na lei;
b) Transporte gratuito assegurado pelo empregador ou pagamento integral das despesas de transporte de ida e volta: no início e no termo da transferência temporária; no início e no termo dos períodos de férias gozados durante a manutenção da mesma; por cada duas semanas de duração da transferência temporária;
c) Pagamento de um subsídio correspondente a 25 % da retribuição base.
2 – Na aplicação do direito conferido na alínea a) do número anterior deve igualmente atender -se aos princípios
consignados no n.º 2 da cláusula 30.ª
3 – O subsídio referido na alínea c) do n.º 1 é calculado em função do número de dias consecutivos que durar a transferência temporária, com exclusão nos períodos de férias gozados durante a sua permanência.
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Cortes aplicados ao Contrato Coletivo de Trabalho
Sou trabalhador por conta de outrem com contrato individual de trabalho. A minha entidade empregadora alega que os cortes de 50% no valor a pagar ainda estão em vigor e que o fim dos cortes só se aplica a quem tem contrato coletivo de trabalho, isto está correto?
A redução do acréscimo de retribuição do trabalho suplementar, prevista no art. 268º, nº 1 do Código do Trabalho, mantêm-se, salvo se for aplicável um contrato colectivo de trabalho mais favorável.
Os acréscimos em vigor são os seguintes:
“25% pela primeira hora ou fração desta e 37,5% por hora ou fração subsequente, em dia útil;
50% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar ou em feriado”.
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Regras do contrato coletivo no ensino particular
Sou professor do 1º ciclo num Colégio Particular. O meu horário de trabalho é de 35 horas semanais (segunda a sexta das 08h30 às 16h30).
No entanto, tenho realizado cerca de 10 horas extra por semana (sempre após as 16h30 em reuniões de pais obrigatórias, reuniões com membros da direção, etc.).
Além disso, tenho apenas 3 horas semanais de horário não letivo (isto é, horário que não estou com as crianças e posso dedicar à preparação de aulas, correção de testes, etc). Sendo que a lei obriga, segundo o que vi no Contrato Coletivo de
Trabalho para o Ensino Particular e Cooperativo, a 10 horas semanais.
Como posso fazer valer os meus direitos?
Há dois contratos colectivos de trabalho aplicáveis à sua relação de trabalho:
– CCT entre a AEEP – Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FENPROF – Federação Nacional dos Professores e outros e
– CCT entre a AEEP – Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, ambos publicados no BTE nº 11, de 22/03/2007.
O âmbito dos dois CCTs foi alargado a todos os trabalhadores com as profissões e categorias neles previstas pela Portaria de Extensão publicado no BTE nº 25, de 8/07/2010.
As normas de ambos os CCTs sobre a duração do trabalho são rigorosamente iguais, com a seguinte redacção:
Art. 11º
Período normal de trabalho para os trabalhadores com funções docentes
1- O período normal de trabalho dos docentes é de trinta e cinco horas semanais sem prejuízo das reuniões trimestrais com os encarregados de educação.
2- O período normal de trabalho dos docentes integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva, onde se incluem as reuniões de avaliação e o serviço de exames, nos termos dos artigos seguintes.
3- Aos docentes será assegurado, em cada ano lectivo, um período de trabalho lectivo semanal igual àquele que hajam praticado no ano lectivo imediatamente anterior.
(…)
Art. 11º-A
Componente lectiva
1- Para os trabalhadores com funções docentes, a componente lectiva do período normal de trabalho semanal é a seguinte:
a) Educador de infância – vinte e cinco horas de trabalho lectivo;
b) Professor do 1º ciclo do ensino básico – vinte e cinco horas de trabalho lectivo;
c) Professor dos 2º e 3º ciclos dos ensinos básico e secundário e nos estabelecimentos de ensino de línguas – vinte e duas a vinte e cinco horas de trabalho lectivo;
d) Professor e educador de infância de educação e ensino especial – vinte e duas horas de trabalho lectivo;
e) Professor de estabelecimento de ensino de línguas e professor de cursos extracurriculares – vinte e duas horas de aulas, sendo o valor de retribuição/hora encontrado segundo a fórmula seguinte:
(14 × retribuição mensal)/(52 × horário semanal)
(…)
5- No caso dos docentes que leccionam em cursos profissionais, a componente lectiva do período normal de trabalho prevista no nº 1 poderá corresponder a uma média anual, desde que não exceda, em momento nenhum, as trinta e três horas lectivas semanais e seja assegurada a retribuição mensal fixa correspondente à componente lectiva acordada.
Artigo 11º-B
Organização da componente não lectiva
1-A componente não lectiva corresponde à diferença entre as trinta e cinco horas semanais e a duração da componente lectiva.
2-A componente não lectiva abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de ensino.
3-O trabalho a nível individual compreende:
a) Preparação de aulas;
b) Avaliação do processo ensino-aprendizagem;
c) Elaboração de estudos e de trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica de interesse para o estabelecimento de ensino, com o acordo da direcção pedagógica.
4-O trabalho a nível de estabelecimento de ensino pode incluir a realização de quaisquer trabalhos ou actividades indicados pelo estabelecimento com o objectivo de contribuir para a concretização do seu projecto educativo, tais como:
a) Actividades de apoio educativo;
b) Actividades de complemento e enriquecimento do currículo;
c) Actividades de reforço das aprendizagens;
d) Actividades de acompanhamento de alunos motivado pela ausência do respectivo docente;
e) Actividades de informação e orientação educacional dos alunos;
f) Reuniões com encarregados de educação;
g) Reuniões, colóquios ou conferências que tenham a aprovação do estabelecimento de ensino;
h) Acções de formação aprovadas pela direcção do estabelecimento de ensino.
5-O trabalho a nível de estabelecimento é prestado neste sempre que existam condições físicas adequadas.
6-A organização e estruturação da componente não lectiva, salvo o trabalho a nível individual, são da responsabilidade da direcção pedagógica, tendo em conta a realização do projecto educativo do estabelecimento de ensino.
7-O trabalho a nível individual não pode ser inferior a 50% da componente não lectiva.
O trabalho suplementar (além das 35 horas semanais) deve ser retribuído com o acréscimo previsto no nº 1 d art. 268º, nº 1, al. a) do Código do Trabalho: “25% na primeira hora ou fracção e 37,5% por hora ou fracção subsequente, em dia útil”.
Para fazer valer os seus direitos, pode recorrer ao Tribunal do Trabalho (agora, denominado Secção do Trabalho) directamente ao procurador do Ministério Público ou através de advogado. Como é óbvio, se é sindicalizado, deve consultar o advogado do seu Sindicato.
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Férias e licença de parentalidade
Uma funcionária admitida em 2010, que esteve de baixa médica de 01/02/2014 a 31/05/2014, depois licença parentalidade de 01/06/2014 a 31/10/2014, em 2015 tem direito a receber quantos dias de férias ? E tem direito ao subsídio de férias de 2014?
Ela tem direito a gozar as férias, mas a entidade é obrigada a pagar o mês em que gozou férias?
Se não gozou as férias de 2004 até 30 de Abril de 2015, o empregador tem de lhe pagar a retribuição correspondente aos 22 dias úteis de férias e o respectivo subsídio de férias, com o valor aproximado de dois vencimentos mensais. Diferentemente, só terá direito ao subsídio de Natal proporcional aos meses em que trabalhou (3:12) podendo requerer uma comparticipação da Segurança Social relativa aos restantes 9 meses.
Em 2015, também terá direito a gozar os 22 dias úteis de férias e ao respectivo subsídio, mas, na falta de acordo, o período de férias será marcado pelo empregador.
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Subsídios e licença de parentalidade
Em dezembro de 2014 fui obrigada a colocar uma baixa por risco clínico de gravidez , logo a seguir apresentei a minha licença de maternidade e regressei ao trabalho no dia 02/07/2015.
Em Novembro de 2014 foi-me pago o subsídio de Natal na totalidade, e agora que regressei ao trabalho quais são os meus direitos quanto ao subsídio de Férias e subsídio de Natal, no corrente ano (2015) e no próximo ano (2016)?
Após o termo da licença parental, o empregador é que marcará o período de férias, se não houver acordo.
Tem direito ao subsídio de férias por inteiro, mas o subsídio de Natal será pago, apenas, na proporção dos meses em que prestou serviço (6/12 X vencimento mensal). Contudo, poderá pedir em Janeiro a comparticipação da Segurança Social relativa à parte do subsídio de Natal em falta.
No próximo ano, terá direito as férias e aos subsídios de férias e de Natal como os demais trabalhadores, sem qualquer redução.
Para melhor esclarecimento, junto o Guia sobre Subsídio Parental da Segurança Social.
Guia Prático – Subsídio Parental