Já aqui escrevi sobre a chamada “lei do retorno”, alertando para o risco de se discutir a imigração apenas através das categorias da irregularidade, da expulsão e do controlo. Não contesto a necessidade de o Estado regular a entrada e a permanência no território, nem a urgência de combater as redes criminosas de tráfico de seres humanos e de auxílio à imigração irregular. Mas volto ao tema porque o diploma enviado pelo Presidente da República ao Tribunal Constitucional obriga a olhar para a realidade em que estas decisões seriam executadas, sobretudo quando envolvem crianças.
Antes de mais, importa dizer com clareza que a execução do modelo proposto é, nas condições atuais, materialmente inviável. Portugal dispõe, na prática, de apenas dois Centros de Instalação Temporária: um em Lisboa e outro no Porto. A sua capacidade é manifestamente insuficiente para as exigências que se pretendem criar e nenhum destes espaços foi concebido ou preparado para acolher menores, muito menos menores não acompanhados, crianças requerentes de asilo ou famílias com crianças.
A insuficiência da rede é reconhecida pelas próprias autoridades. Os projetos de construção de novos centros ficaram precisamente por isso: projetos. A resposta anunciada passa atualmente pelo recurso a estruturas modulares temporárias para aumentar a capacidade instalada. É, por isso, flagrante a contradição de se pretender alargar a detenção administrativa sem haver instalações adequadas, equipas especializadas ou uma resposta diferenciada para pessoas vulneráveis.
O diploma propõe aumentar o limite geral de detenção de 60 para 180 dias, prorrogáveis por igual período em determinadas circunstâncias. Estamos a falar de períodos muito extensos de privação da liberdade para pessoas cujo único ilícito pode ser a situação documental irregular — uma realidade que tantos portugueses conheceram em França, na Alemanha e noutros países europeus. Sem capacidade específica, cresce o risco de se recorrer a soluções improvisadas, a espaços inadequados ou a uma lógica de confinamento que não respeita a natureza administrativa destas medidas.
No caso dos menores não acompanhados, a situação é ainda mais grave. A ausência de tutela efetiva, de acompanhamento técnico especializado, de condições de acolhimento diferenciadas e de respostas próprias pode converter a detenção num fator acrescido de vulnerabilidade. Uma criança isolada, institucionalmente desprotegida e mantida por longos períodos num contexto de privação da liberdade não encontra proteção: encontra risco, desorientação e exposição a formas acrescidas de violência e exploração.
O direito internacional é claro quanto à detenção de menores em contexto migratório. Deve ser uma medida absolutamente excecional, utilizada apenas como último recurso, pelo período mais curto possível e sempre acompanhada por garantias efetivas, incluindo a designação de representante ou tutor legal, capaz de defender o interesse da criança perante o Estado. A situação migratória dos adultos não pode transformar-se numa consequência automática para os menores que os acompanham, nem servir para diluir as obrigações de proteção que Portugal assumiu.
Uma criança não deixa de ser criança porque os seus pais não têm uma autorização de residência válida. O seu superior interesse exige uma avaliação concreta da situação familiar, da integração social, da saúde, da escolaridade, dos riscos existentes no país de destino e das condições reais de acolhimento que lhe serão asseguradas. Menor é toda a pessoa com menos de 18 anos, independentemente da nacionalidade, da origem, da religião, da cor da pele ou do estatuto migratório.
O diploma comporta ainda o risco real de transformar crianças em vítimas diretas de decisões de afastamento dirigidas aos seus pais. Ao admitir a expulsão de progenitores de crianças portuguesas, pode impor-lhes uma escolha cruel: permanecer em Portugal sem um dos seus cuidadores ou abandonar o país para não perderem a família. Em qualquer dos casos, é sobre a criança que recai o ónus de uma decisão administrativa.
Isto não é um mero efeito secundário, como alguns procuram fazer crer. É uma potencial violação da unidade familiar e do superior interesse da criança. Foram precisamente estes riscos que o Presidente da República identificou ao pedir a fiscalização preventiva do Tribunal Constitucional, questionando também o alargamento da detenção administrativa de pessoas que não praticaram qualquer crime. Uma privação de liberdade que pode prolongar-se por meses não pode ser banalizada, sobretudo quando se aproxima ou pode ultrapassar, na prática, os tempos de prisão preventiva aplicáveis a crimes graves.
Como já defendi antes, uma política migratória não se mede pela rapidez com que afasta pessoas. Mede-se pela capacidade de decidir com rigor, distinguir situações e proteger quem é mais vulnerável. Antes de alargar prazos de detenção, Portugal tem de responder a uma pergunta elementar: onde, em que condições e com que garantias pretende deter imigrantes em geral e crianças em particular? Enquanto não houver uma resposta compatível com a Constituição, com a Convenção sobre os Direitos da Criança e com a dignidade humana, o alargamento da detenção não é uma solução; é o agravamento de um problema que já existe.
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