No passado dia 15 de setembro, o Senhor Procurador-Geral da República emitiu a diretiva n.º 2/2026, relativa a instruções genéricas para execução da Lei de Política Criminal, para o biénio 2026/2028, na sequência da publicação em 27 de julho da Lei n.º 35/2026, que definiu os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2026/2028, em cumprimento do disposto na Lei n.º 17/2006, de 23 de maio (Lei-Quadro da Política Criminal).
Dizem estas leis que compete ao Procurador-Geral da República emitir diretivas, ordens e instruções genéricas que vinculam não só os magistrados do Ministério Público (MP), nos termos estatutários, como também os órgãos de polícia criminal (OPC) que os coadjuvarem.
Neste extenso e detalhado documento, definem-se linhas orientadoras da atuação do MP, tendo em vista uma intervenção especializada e célere, sempre em articulação com os OPC e outros intervenientes, garantindo a proteção das vítimas.
É uma das formas do exercício do poder hierárquico do Ministério Público.
Passamos a destacar alguns pontos que nos parecem revestir interesse ao leitor.
Estatutariamente, o Ministério Público desempenha um papel fundamental na proteção e apoio à vítima o qual surge evidenciado nesta diretiva. Assim, reforça-se o direito de informação da vítima, garantindo-se a passagem oficiosa de certificado de denúncia e prestação contínua de informação sobre as decisões judiciais e estatuto do arguido. Privilegia-se o uso de videoconferência, a prestação de declarações em ambiente reservado, o acompanhamento por Técnico de Apoio à Vítima e o impedimento de contacto direto com o arguido, prevenindo-se a vitimização secundária. Impõe-se a promoção de pedidos de indemnização civil e recurso aos mecanismos de adiantamento pelo Estado de indemnizações a vítimas de crimes violentos e violência doméstica.
A violência doméstica e o homicídio conexo mantêm-se como crimes de investigação prioritária, estabelecendo-se expressamente que deverá ser conferida a prioridade máxima à tramitação do inquérito e à prolação do despacho de encerramento. Impõe-se, ainda, a articulação urgente com a jurisdição de família e menores, ficando a monitorização a cargo do Gabinete da Família, da Criança, do Jovem e do Idoso e contra a Violência Doméstica (GFCJIVD).
A proteção reforçada a crianças, idosos, imigrantes e pessoas com deficiência e especial cumprimento do conjunto de direitos de informação e proteção às vítimas colocadas em condições de especial vulnerabilidade é patente na diretiva, impondo-se a adoção de mecanismos que evitem a revitimização.
No que concerne aos crimes de tráfico de pessoas e auxílio à imigração ilegal, é sublinhada a atuação coordenada com a AIMA, ACT e ASAE, exigindo-se comunicação imediata ao DCIAP nos casos de atuação organizada ou transnacional. Aprofunda-se a articulação na criminalidade conexa ao tráfico de pessoas e auxílio à imigração ilegal e reforça-se a condição de não punibilidade das vítimas de tráfico, prevista no artigo 160.º, n.º 9 do Código Penal, introduzida pela Lei n.º 53/2026, de 19.080.
Destacamos, ainda, que o caráter prioritário atribuído a crimes contra agentes de autoridade foi alargado de forma a incluir expressamente os agentes de proteção civil, emergência médica e profissionais de saúde, evidenciando a importância destes profissionais.
Quanto à cibercriminalidade, é determinado que a atuação do Ministério Público deverá ser de forma o mais célere possível, de modo a recolher prova eletrónica, reforçando-se o cumprimento do Regulamento (UE) 2023/1543 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às ordens europeias de produção e às ordens europeias de conservação para efeitos de prova eletrónica em processos penais, e da Lei n.º 55/2026, de 20 de agosto1.
A diretiva foca-se no combate à corrupção e criminalidade económico-financeira, determinando que os crimes de corrupção, tráfico de influência, abuso de poder, branqueamento, peculato e participação económica em negócio são de investigação prioritária e inclui também as fraudes na obtenção de subsídio ou subvenção e desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, a criminalidade económico-financeira associada ao desporto ou a competições desportivas, criminalidade conexa no âmbito da contratação pública, da gestão de recursos públicos, da atribuição e utilização de subsídios, subvenções e outros apoios financeiros públicos, da gestão de empresas e entidades do setor público e da execução de programas financiados por fundos da União Europeia.
Nestes instrumento hierárquico, evidencia-se o lugar pioneiro do Ministério Público no combate à criminalidade ambiental, articulando a atuação com a rede informal de procuradores do ambiente e redes europeias (ENPE, IMPEL, EMPACT) e assim se preparando para a iminente transposição da Diretiva n.º 2024/1203 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativa à proteção do ambiente através do direito penal e que substitui as Diretivas 2008/99/CE e 2009/123/CE.
A reforçar que o “crime não compensa”, concede-se, especial importância à temática da recuperação de ativos, tendo em conta as recentes alterações introduzidas pela Lei n.º 37/2026, de 28 de julho, que transpõe a Diretiva (UE) 2024/1260, relativa à recuperação e perda de bens, reforçando o foco na utilização dos mecanismos de confisco não baseado na condenação (como a perda alargada e a perda de bens associados à atividade criminosa).
A Diretiva 2/2026 introduz expressamente, e de forma inovadora, a regulação do uso de Inteligência Artificial no processo penal e na investigação, remetendo para o cumprimento obrigatório da Carta de Ética para a Utilização de IA pelo Ministério Público, proibindo a introdução de dados reais/confidenciais em IA não institucional.
São dadas instruções no sentido de priorizar inquéritos com prazos de prescrição curtos ou risco de perda de prova e, sempre que possível, evitar fazer uso dos mecanismos de conexão processual de forma a criar megaprocessos.
A estas medidas soma-se a imposição do preenchimento de novos mapas estatísticos que, sem reforço de funcionários, apenas acrescentam burocracia a magistrados já exaustos por exigências operacionais, desviando-os da investigação e da proteção das vítimas.
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