Os Trabalhadores (da praça) do comércio estacionaram o camião em Barcelos,
Queriam poupar dinheiro ao Estado,
Declinaram a proposta avultada do terreno em Carcavelos.
O MAI(or) trabalhador decidiu fazer obras em casa,
Contratou um amigo próximo que lhe transformou tanque em piscina
Não é que o tempo ali é brasa?
“Para não andarem cadeiras pelo ar, então pus-me a gritar”
Não quero piscina em casa, quero um tanque para me lavar!
O empreiteiro insistiu e ladeou com terra o tanque
«Chamem a polícia (au, au, au), chamem a polícia»
“Que eu não pago, que eu não pago”!
À noite foi a Lisboa prestar todas as declarações,
O amigo Luís Filipe não aceita demissões.
Depois de tanto esgar, apontei a vários o dedo,
Remeti humildemente para a capa, como o Luís me ensinou,
Eu nunca tive, nem tenho medo!
No final, “[p]ediu-me logo [explicação], o malcriadão”,
“Não me contive, passei-lhe um sermão”!
Pedi ordem na sala e respondi a tudo,
Demorei, embrulhei, stressei e até gritei: mais valia ser mudo!
«Chamem a polícia (au, au, au), chamem a polícia»
Eles chegaram em junho de 2025, todos empoderados e motivados,
Deixaram à porta a ética e piscaram o olho ao grunho,
Estamos lixados!
Não confundamos os verdadeiros “Trabalhadores do Comércio”, emblemática banda de rock portuguesa da década de 80 do século passado, com aqueloutros que, a partir da Praça do Comércio, em Lisboa, estão a “dirigir, a decidir, a desbloquear problemas e a criar condições” para que as instituições públicas possam cumprir a sua missão. Não confundamos também a torrente de acontecimentos, factos e argumentos políticos que têm inundado a atualidade com aquele que é o nosso propósito hoje: ensaiar uma aula prática de direito do trabalho a partir de um caso prático. A música deverá servir de inspiração.
O enunciado: o Luís Filipe contratou o Luís António para exercer funções na sua empresa, que se dedica à atividade de gestão de negócios e consultoria em Portugal. Depois da entrevista minuciosa que lhe foi feita, e de ter revelado todos os elementos e características que o Luís Filipe aprecia em qualquer trabalhador, Luís António foi contratado como gestor. Participou numa ação de formação inicial, que concluiu com sucesso, tendo passado, de imediato, a exercer as suas funções. A certa altura, veio a descobrir-se uma série de factos, alegadamente praticados por Luís António, uns antes e outros depois da celebração do contrato com o Luís Filipe, que colocam em causa a sua reputação e integridade enquanto gestor e que, por conseguinte, são capazes de afetar o nome da empresa de Luís Filipe. Será que existe justa causa para o despedimento de Luís António?
A primeira questão que aqui importa tratar tem que ver com a fase pré-contratual e com a privacidade e proteção de dados. Sabemos que Luís António foi entrevistado minuciosamente pelo Luís Filipe, que quis saber qual a sua formação académica; se o candidato era, indiretamente, proprietário de alguma empresa familiar; se sabia o que era uma declaração de rendimentos; se tinha alguma propriedade familiar; se era destemido e se nunca sentira medo ao longo da sua carreira; se tinha tanque em casa; se tinha algum amigo que operasse na área da construção civil, entre outras questões do foro pessoal.
Numa primeira análise, a conduta do empregador parece não estar em sintonia com os ditames legais. Vejamos, o nosso Código do Trabalho veda ao empregador a possibilidade de este se intrometer na vida privada do trabalhador ou do candidato a emprego, exigindo-lhe informações relativas à sua vida privada. Todavia, a título excecional podem essas informações ser solicitadas pelo empregador, desde que tal seja feito fundamentadamente e por escrito. Apesar de não dispormos, no enunciado, de toda a informação necessária e de reconhecermos, em abstrato, que a questão poderia ser controversa, verificou-se, no caso em concreto, que todas as informações solicitadas pelo empregador eram estritamente necessárias para aferir da aptidão do candidato para a execução do contrato de trabalho, sobretudo por se tratar de um cargo que exige especial confiança.
A segunda questão tem que ver com os deveres do trabalhador, abordagem que, por sua vez, nos conduzirá à terceira e derradeira questão. Atenta a miríade de deveres a que o trabalhador se encontra sujeito, cumpre, aqui, circunscrever a análise àqueles que efetivamente poderão estar em causa:
(i) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade: o trabalhador Luís António demorou três semanas a apresentar-se ao trabalho e a preparar uma sessão de esclarecimento para os clientes da empresa do Luís Filipe. Para além de este comportamento consubstanciar o incumprimento de um dever profissional, poderia ainda configurar uma situação de abandono do trabalho. Contudo, ainda que a ausência tenha sido superior a 10 dias úteis seguidos, o Luís Filipe foi informado do motivo da ausência;
(ii) Participar de modo diligente em ações de formação profissional: de acordo com o enunciado, o Luís António participou numa ação de formação imediatamente antes de iniciar funções. A ação de formação multidisciplinar, com uma duração total de 40 horas, contou com dois módulos específicos: “gestão documental e arquivo” e “falar em público e comunicar com impacto”;
(iii) Cumprir as ordens e instruções do empregador: o Luís António cumpriu, escrupulosamente, todas as ordens e instruções que recebeu do empregador, marcando presença na sessão de esclarecimento e demonstrando, inclusivamente, tudo o que havia aprendido na ação de formação;
(iv) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele: os factos alegadamente praticados pelo Luís António no decurso da relação de trabalho não são suscetíveis de colocar em causa a lealdade ao empregador, na medida em que as pessoas com quem se relacionou não são as mesmas que aquelas que negoceiam com o Luís Filipe. Nessa medida, verifica-se que a ação de Luís António não é suscetível de concorrer com as atividades de Luís Filipe, já que não era sua intenção aproveitar-se daquela relação para daí tirar proveito pessoal, com prejuízo para o empregador ou com o intuito de lhe fazer concorrência.
A terceira questão, e talvez a mais complexa, é a seguinte: será que o comportamento de Luís António consubstancia ou não um comportamento culposo que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho?
Da análise anterior que efetuamos resultou apenas verificado o incumprimento do dever de assiduidade e pontualidade, que aliás foi desvalorizado pelo empregador, atento o tratamento que deu à questão. Por isso, não está em causa um comportamento culposo e ilícito, que gere uma “crise contratual” insanável por qualquer outra medida que não o despedimento do trabalhador.
Sendo assim, Luís Filipe poderá aplicar outra sanção no âmbito do procedimento disciplinar, como a perda de dias de férias, embora tenha de ter noção de que não pode colocar em causa o gozo de 20 dias úteis.
Afinal, já não é preciso chamar a polícia. E ainda bem, porque eles agora estão ocupados, andam a ser investigados.
Deixem, então, o Luís (António) trabalhar.
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