“Quanto vale um trauma?”, perguntava a Rosa Ruela na VISÃO nº 1726, a propósito do processo de indemnização, ou “compensação financeira” das vítimas dos casos de abuso sexual ocorridos no seio da Igreja Católica.
A pergunta é relevante, não só porque os valores aprovados pela Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) têm levantado fundadas críticas, mas porque suscita uma reflexão mais ampla sobre os valores de indemnização atribuídos em Portugal pelos danos morais (ou, na linguagem jurídica, danos não patrimoniais), nos quais se incluem o trauma e o sofrimento de vítimas de crimes graves, como é o abuso sexual de crianças.
Antes de mais, cumpre salientar que a preferência, pela CEP, pelo termo compensação, em detrimento de indemnização, funda-se na resistência que a Igreja tem demonstrado em admitir responsabilidade ou culpa. Não se trata apenas de semântica, mas da força das palavras. Indemnização convoca uma responsabilidade e um dever de ressarcir. Já a compensação pode assumir uma carga jurídica mais leve e servir para uma narrativa de solidariedade para com as vítimas.
Porém, a Igreja é responsável, não pelos atos pessoais dos abusadores, mas pelo seu silêncio, pelo encobrimento que permitiu que os abusadores continuassem em funções e, dessa forma, fazer mais vítimas.
Convém reforçar o que já há muito foi demonstrado, por esse mundo fora e também por cá, sem que isto signifique um ataque à Igreja, como alguns argumentam: a passividade da Igreja pode não ser conivência, mas é, inegavelmente, cumplicidade por omissão.
A Convenção de Lanzarote (Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais) dispõe no seu artigo 26.º sobre a responsabilidade das pessoas coletivas quando o agressor ou abusador pratica os factos numa posição de liderança ou representação da entidade, ou quando a falta de vigilância ou controlo por membro com especiais responsabilidades tenha permitido o cometimento do crime. Fica, assim, clara a responsabilidade coletiva.
Quanto aos valores das compensações, importa mencionar que a Diretiva europeia das Vítimas (Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade) dispõe no seu artigo 16.º, nº 2 que “os Estados-Membros devem promover medidas para incentivar os autores de crimes a indemnizarem adequadamente as vítimas.”
Mas o que podemos entender por “indemnização adequada”? A CEP, que reduziu os valores propostos pela Comissão que tratou de determinar os montantes a pagar às vítimas, veio responder às críticas aos valores baixos (entre 9 mil e 45 mil euros para cada vítima, num total de 1,6 milhões de euros) com uma espécie de convite para que estas recorram aos tribunais. Permitindo-me usar uma expressão religiosa, ameaça lavar as mãos como Pilatos, obrigando as vítimas a ter que passar por novo calvário de relatar os episódios de abusos, quando já o fizeram perante a Comissão de Avaliação da Igreja. Seria um péssimo desfecho para um procedimento que foi criticado por várias entidades, como por exemplo a APAV. E isto chama-se vitimização secundária e é lamentável.
Mas como têm, afinal, decidido os tribunais portugueses?
Em termos latos, o direito ao ressarcimento por danos morais baseia-se em critérios de equidade, no grau de culpabilidade do agressor, na capacidade económica deste e da vítima e demais circunstâncias relevantes. Apesar de não termos, no nosso ordenamento jurídico, o conceito de punitive damages (um montante atribuído ao lesado que tem, pelo valor mais elevado, o objetivo de punir o responsável), o valor da reparação deve ser digno e adequado, tal como definido pela Diretiva das Vítimas. Mas poucas vezes o é. Lamentavelmente, a larga maioria das decisões fixam montantes parcos, por vezes meramente simbólicos, como se o trauma e o sofrimento fossem coisa de somenos. Não é. Em regra deixa marcas para a vida. E urge que os tribunais revejam os critérios.
Quanto às condições económicas, é de sublinhar que há muito que está demonstrado que o trauma limita a capacidade de estudo, de trabalho e, quando provocado em criança, de desenvolvimento da personalidade, das capacidades cognitivas, condicionando a potencial de sucesso da vítima em termos profissionais. E isto tem de pesar.
Por outro lado e por muito que a Igreja portuguesa afirme “não ser rica”, é a mesma instituição que ainda há cerca de 3 anos regozijava-se dos mais de 30 milhões de euros de lucro com as Jornadas Mundiais da Juventude em Lisboa.
Finalmente, e apesar de se tratar de uma indemnização pelo sofrimento causado pela prática de crime, o montante é tributado, em sede fiscal, o que não é nem ético (como frisado pela Igreja) nem digno. O Estado lucrar com o sofrimento de cidadãos é uma ignomínia sem palavras. E é uma humilhação se duplamente tributadas. Primeiro a Igreja fica com uma parte do valor atribuído pela Comissão e depois o Estado fica com outra parte, deixando uma pequena quantia para quem sofreu. No final de contas, as vítimas ficarão com trocos.
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