A Lei n.º 51/2023, de 28 de agosto, definiu os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2023/2025, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio (Lei-Quadro da Política Criminal – LQPC).
Para efetivação das prioridades e orientações definidas, compete ao Procurador-Geral da República emitir diretivas, ordens e instruções genéricas que vinculam os magistrados do Ministério Público.
Em decorrência de tal exigência foi emitida pela Procuradoria-Geral da República a Diretiva n.º 1/2023, publicada em Diário da República de 14 de dezembro, a qual pela abrangência quantitativa e qualitativa das prioridades de investigação definidas pela Lei n.º 51/2023, teve em conta as especificidades de cada um dos crimes de investigação prioritária, fornecendo aos magistrados do Ministério Público e aos órgãos de polícia criminal, no que se justifique, linhas orientadoras de atuação que potenciem intervenção especializada, articulada e célere, de modo a dar efetivo cumprimento aos objetivos, gerais e específicos, da política criminal.
Nomeadamente e no que tange ao crime de violência doméstica reforça-se a necessidade de cumprimento da diretiva já em vigor e salienta-se a necessidade de os magistrados do Ministério Público deverem garantir a efetiva e próxima direção do inquérito e, em articulação com os órgãos de polícia criminal coadjuvantes, diligenciar, com proatividade e em prazo compatível com a natureza urgente do processo, pela recolha de meios de prova diversificados, com especial atenção para as declarações para memória futura; pela avaliação do dano psíquico quando se justificar; pela efetivação dos procedimentos de avaliação de risco e, ainda, pela promoção de medidas de proteção à vítima e das necessárias, proporcionais e adequadas medidas de coação à pessoa agressora.
Na investigação dos crimes de corrupção e criminalidade conexa e da criminalidade económico-financeira deverá conferir-se especial atenção ao risco associado ao aumento dos fundos públicos disponibilizados para o combate à crise económica e aos riscos de abuso de regimes específicos de flexibilização nos procedimentos de contratação pública ou de fiscalização financeira.
Em linha com a anterior diretiva 1/2021 são enunciadas um conjunto de orientações genéricas na condução de inquéritos em relação a crimes de investigação prioritária, de que se destacam as seguintes:
– Reforçar a direção efetiva do inquérito, determinando expressamente, desde o início, o seu objeto e delineando um plano de investigação, se for o caso, em articulação com o órgão de polícia criminal a que seja delegada a competência para a investigação criminal. – Criar canais específicos de comunicação com os órgãos de polícia criminal, rápidos e simplificados, nomeadamente para planeamento e realização das diligências de investigação, transmissão e obtenção de informações necessárias à investigação e transmissão física do processo.
– Realizar pessoalmente, sempre que se justifique face ao tipo de crime e às orientações constantes da presente diretiva, as diligências mais relevantes, nomeadamente o interrogatório dos arguidos e a inquirição das vítimas especialmente vulneráveis.
– Diligenciar por evitar a formação de processos de grande dimensão e complexidade quando se verifiquem os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 30.º do Código de Processo Penal.
– No caso de crimes mais complexos, a intervenção em instrução e julgamento deverá ser articulada entre os magistrados do Ministério Público que irão assegurar as respetivas diligências e os magistrados que dirigiram a investigação.
Compete à Assembleia da República, sob proposta do Governo, aprovar bienalmente as prioridades de política criminal, isto é, o conjunto de crimes de investigação prioritária e à procuradoria-Geral da República, no âmbito dos inquéritos e das ações de prevenção da competência do Ministério Público, emitir as diretivas, ordens e instruções destinadas a efetivar o seu cumprimento.
Porém, ao Governo, não basta delinear os crimes de investigação prioritária, tem igualmente que assegurar os meios humanos e materiais para que o Ministério Público possa, realisticamente, dar a execução devida à lei de política criminal.
Ora, nessa parte, o Governo tem falhado redondamente as suas obrigações.
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