Esta semana foi notícia o pedido que o Ministério Público (MP) efetuou no Tribunal Constitucional de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que criminaliza os maus tratos a animais. Em causa está a norma prevista nos artigos 387.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, que veio criminalizar os maus tratos a animais de companhia.
Cumpre compreender o enquadramento da atuação do Ministério Público. Ora, o Tribunal Constitucional concluiu, em três casos concretos, isto é, em sede de recurso de decisões proferidas pelos tribunais comuns em três processos em que foi suscitada a inconstitucionalidade da referida norma incriminadora, pela inexistência de fundamento constitucional para a criminalização dos maus tratos a animais de companhia.
A razão para a declaração de inconstitucionalidade prende-se, naquilo que foi o entendimento do TC, nos referidos três casos em que foi chamado a pronunciar-se, com o facto de a criminalização de uma conduta dever sempre exprimir o que em determinado momento constitua um sentimento de censura ético-jurídica dominante na sua comunidade e, para que tal aconteça, é indispensável que essa conduta se mostre ofensiva – e suficientemente ofensiva – para um bem jurídico com dignidade constitucional. Em linguagem mais simples, não pode existir a restrição de direitos fundamentais, como a liberdade, a não ser em nome de outros direitos ou interesses constitucionalmente consagrados.
Tal como a norma incriminatória foi desenhada pelo legislador ordinário, isto é, pelo seu enquadramento sistemático e pela restrição aos animais de companhia, concluiu o TC pela inexistência de um bem jurídico com valor constitucional que a referida norma vise proteger.
Independentemente de ser ou não discutível a posição assumida pelo Tribunal Constitucional, a verdade é que tal declaração de inconstitucionalidade foi proferida em três processos concretos. Nessa circunstância o Ministério Público tem, por força da lei, o dever de suscitar, junto do TC, a declaração com força obrigatória geral da inconstitucionalidade da norma incriminatória em apreço.
Na decisão do MP não intervém qualquer posição subjetiva e pessoal do magistrado sobre a questão, mas apenas o cumprimento da legalidade a que está sujeito e que o obriga a suscitar junto do TC o processo tendo em vista uma decisão sobre a constitucionalidade da norma em termos gerais e abstratos.
Caso o Tribunal Constitucional venha a declarar a norma inconstitucional, com força obrigatória geral, tal implica a não aplicação da mesma.
Antevendo uma possível declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, cumpre agora à Assembleia da República encontrar uma solução legislativa que assente num bem jurídico-penal constitucionalmente relevante e que permita conferir tutela efetiva à vida e integridade física dos animais.
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