Já foi aprovada na Assembleia da República a lei que prevê a suspensão dos prazos e diligências processuais não urgentes.
Tal não significa o encerramento dos Tribunais e dos serviços do Ministério Público.
Todos se manterão abertos para a realização dos atos e diligências considerados urgentes por lei ou por decisão da autoridade judicial e, bem assim, os processos, procedimentos, atos e diligências que se revelem necessários a evitar dano irreparável ou de difícil reparação, designadamente os processos relativos a menores em perigo ou a processos tutelares educativos de natureza urgente e as diligências e julgamentos de arguidos presos.
Mesmo quanto aos não urgentes manter-se-á a tramitação dos processos e a prática de atos presenciais e não presenciais quando todas as partes entendam ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente.
Em qualquer dos casos a lei estabelece que mesmo quando praticados por meios de comunicação à distância a prestação de declarações do arguido e do assistente, bem como o depoimento das testemunhas ou de parte, devem ser realizadas a partir de um tribunal ou de instalações de edifício público, desde que a mesma não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas orientações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes.
A necessidade de assegurar todos os referidos atos e diligencias implica que os tribunais se mantenham de portas abertas, com funcionários e magistrados no tribunal ou nos serviços do Ministério Público, e a entrada de advogados, arguidos, testemunhas, partes, agentes das forças policiais, para a realização das diligências urgentes e mesmo das não urgentes que possam ser realizadas.
Aliás, o primeiro período de suspensão tornou claro que a realização de julgamentos de natureza criminal não é muito compatível com o recurso de meios de comunicação à distância, pelo menos, com todos os intervenientes nessas condições, o que implicará necessariamente a sua realização presencial quando estejam em causa processos com natureza urgente (por ex. crimes de violência doméstica), com arguidos presos ou a que tenha sido atribuído caráter prioritário.
Num período especialmente crítico em número de casos de infeção, de internamentos nos cuidados intensivos e de mortes torna-se premente assegurar condições especiais de segurança para os que vão continuar a ter que estar presentes nos tribunais ou que aí se desloquem para a realização de diligências.
É competência do Ministério da Justiça garantir as condições de proteção e segurança para todos os funcionários e magistrados que terão de continuar a exercer as suas funções presencialmente.
Importa reforçar a limpeza, higienização e desinfeção dos espaços utilizados para a realização de diligências ou dos locais onde sejam ouvidos arguidos, testemunhas e partes, designadamente que seja efetuada após a realização de qualquer ato ou diligência.
Em cada tribunal deverá existir, pelo menos, uma sala de audiências para realização de diligências que não só assegure o distanciamento físico, como possua barreiras em acrílico ou similares colocadas em frente de todos os intervenientes nas diligências, designadamente os magistrados, advogados e as pessoas que devam ouvidas presencialmente, até porque a estirpe do vírus que começa a ser dominante é muito mais contagiosa.
De igual forma deverá ser implementado em todos os tribunais com caráter de obrigatoriedade o controlo de temperatura à entrada de todos os que aí trabalhem ou aí tenham de se deslocar.
Perante a notícia de que algum funcionário, magistrado ou alguém que esteve presente no tribunal, testou positivo, deverá igualmente ser implementado um processo de testagem massiva dos demais funcionários e magistrados que tenham estado no tribunal concomitantemente com aquele que testou positivo.
Para que não se multipliquem nos Tribunais os surtos que se têm vindo já a verificar, pondo em perigo as suas vidas, importa tomar medidas mais robustas na área da proteção daqueles que vão continuar a estar presencialmente nos Tribunais.