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Valor dos subsídios
Sou funcionária num lar de idosos privado, sem contrato colectivo de trabalho, no qual sou vigilante nocturna. O meu horário de trabalho é das 00h às 08h.
Recebo o Salário Mínimo Nacional (SMN) e depois pagam-me mais 25% do SMN como compensação noturna.
Em relação aos subsídios de férias e Natal, qual o valor que devo receber?
O subsídio de Natal tem valor igual ao do vencimento.
O subsídio de férias deve incluir o acréscimo de 25% do trabalho nocturno (art. 204º, n.º2, do CT).
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Direito a férias
Iniciei um contrato de trabalho no dia 1/09/2015. O mesmo foi rescindido no dia 31/12. Recebi os proporcionais do subsídio de férias e durante este período apenas gozei dois dias de férias. Não recebi os dias não gozados.
No dia 1/1/2016 iniciei um novo contrato de trabalho na mesma empresa. Tenho agora direito a gozar os dias não gozados do contrato anterior?
Só tem direito a gozar férias após seis meses de contrato, ou seja, a partir de 1 de março (dois dias úteis por cada mês), com direito à correspondente retribuição.
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Mudança de emprego
Pretendo começar a trabalhar noutra empresa. O que devo fazer para começar o novo emprego o mais rápido possível?
Temho 2 anos de trabalho temporário (iniciado a 07/01/2010), 3 anos a contrato termo certo (iniciado a 7/01/2012) e 9 meses (contrato 3 meses renováveis 3 vezes, iniciado a 07/01/2015). Após estes nove meses passei a efectivo (desde 07/10/2015) até à presente data.
Deve comunicar, por escrito, a cessação do seu contrato de trabalho com a antecedência de 60 dias.
Em alternativa, poderá negociar com o seu empregador a antecipação da cessação do contrato.
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Direito a férias
Tenho um contrato sem termo desde 6 de outubro de 2015, dias 1 e 5 de fevereiro de 2016 terei que faltar para acompanhar a minha mãe ao médico, já faltei o mês passado, mas apresentei a justificação como acompanhante e descontaram-me o dia.
É possível solicitar dois dias de férias, para não perder remuneração? Ao fim de quanto tempo posso solicitar férias?
Só pode gozar férias (dois dias úteis por mês) após seis meses de contrato.
A substituição da perda de retribuição por motivo de falta só é possível até dois dias úteis (art. 257, n.º1, al. a), do CT).
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Aviso prévio para a resolução do contrato
Assinei um contrato de trabalho de 6 meses no dia 12/08/2015 que está quase a terminar. Gostaria de saber com quantos dias terei de ser avisado caso não seja renovado e se as férias contam como aviso prévio.
O aviso prévio é de 15 dias seguidos. Poderá gozar férias durante o aviso prévio com o acordo do empregador.
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Direitos após despedimento
Gostaria de saber se tenho direito de indemnização pois recentemente fui despedido de uma empresa na qual trabalhei 2 anos e 9 meses.
Tenho direito ao subsídio de desemprego, mas gostaria de saber se é só o ordenado base que entra para os cálculos ou se é o ordenado bruto.
Tem direito a 33 dias de indemnização, baseada apenas na retribuição base.