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Direitos perante denúncia do contrato de trabalho
Demiti-me da empresa onde prestava serviços desde junho do ano passado. Entreguei a carta de demissão dia 11 de novembro (o meu contrato era de 1 ano).
Eu recebia €665 euros e não gozei férias até à data.
A entidade patronal assim que viu a carta disse-me para eu gozar férias a partir daquele momento.
Sendo assim, o que é que eu ainda tenho direito a receber?
Se está a gozar as férias, não terá direito a receber a correspondente retribuição.
Não conheço a data do início do contrato nem o seu termo, pelo que não poderei calcular os créditos. Se o contrato completar um ano, terá direito a gozar 22 dias úteis de férias e ao subsídio de férias no valor líquido de € 665,00, bem como ao subsídio de Natal respeitante ao trabalho prestado em 2014, na parte proporciona
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Licença sem vencimento
Gostaria de saber se a licença sem vencimento pode ser por um período indeterminado e se a entidade patronal pode rescindir com o trabalhador quando este se encontra em licença sem vencimento.
Se o trabalhador pretender voltar ao seu posto de trabalho tem que respeitar algum pré-aviso?
A licença sem retribuição é regulada pelo art. 317º do CT, que se transcreve:
1 – O empregador pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licença sem retribuição.
2 – O trabalhador tem direito a licença sem retribuição de duração superior a 60 dias para frequência de curso de formação ministrado sob responsabilidade de instituição de ensino ou de formação profissional, ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico, ou para frequência de curso ministrado em estabelecimento de ensino.
3 – Em situação prevista no número anterior, o empregador pode recusar a concessão de licença:
a) Quando, nos 24 meses anteriores, tenha sido proporcionada ao trabalhador formação profissional adequada ou licença para o mesmo fim;
b) Em caso de trabalhador com antiguidade inferior a três anos;
c) Quando o trabalhador não tenha requerido a licença com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data do seu início;
d) Quando se trate de microempresa ou de pequena empresa e não seja possível a substituição adequada do trabalhador, caso necessário;
e) Em caso de trabalhador incluído em nível de qualificação de direcção, chefia, quadro ou pessoal qualificado, quando não seja possível a sua substituição durante o período da licença, sem prejuízo sério para o funcionamento da empresa.
4 – A licença determina a suspensão do contrato de trabalho, com os efeitos previstos no artigo 295.º
5 – Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto no n.º 2.
Os efeitos da licença são as da suspensão do contrato previsto no art. 295º do CT:
1 – Durante a redução ou suspensão, mantêm -se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho.
2 – O tempo de redução ou suspensão conta -se para efeitos de antiguidade.
3 – A redução ou suspensão não tem efeitos no decurso de prazo de caducidade, nem obsta a que qualquer das partes faça cessar o contrato nos termos gerais.
4 – Terminado o período de redução ou suspensão, são restabelecidos os direitos, deveres e garantias das partes decorrentes da efectiva prestação de trabalho.
5 – Constitui contra -ordenação grave o impedimento por parte do empregador a que o trabalhador retome a actividade normal após o termo do período de redução ou suspensão.
Durante a licença, o empregador não pode despedir o trabalhador sem justa causa (art. 338º do CT).
A licença deve ter um prazo certo, findo o qual o trabalhador, retomará o serviço, sem aviso prévio, salvo acordo em contrário (art. 295º, nº 4 do CT).
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Alteração de horário de trabalho doméstico
Tenho uma empregada doméstica a tempo inteiro há 17 anos, mas devido à insolvência da empresa onde trabalhava fiquei desempregada. Pretendo reduzir o horário de trabalho da empregada para 4 horas diárias, ou seja, metade do tempo.
Qual o procedimento correto a tomar?
O procedimento correcto é negociar o acordo para a redução do horário de trabalho, porque não pode ser alterado o horário individualmente acordado (art. 217º, do Código do Trabalho).
Se a empregada doméstica recusar a proposta de redução, poderá fazer cessar o contrato, por escrito, com fundamento no o art. 28º, nº 1, alínea d) do Decreto-Lei nº 235/95, de 24/10:
“1. O contrato de serviço doméstico caduca nos casos previstos neste diploma e nos termos gerais de direito, nomeadamente:
(…)
d) Ocorrendo alteração substancial das circunstâncias de vida familiar do empregador que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho“.
Neste caso, a trabalhadora terá direito a uma compensação equivalente à retribuição de 5 meses, segundo o nº 3 do mesmo artigo:
“No caso previsto na alínea d) do nº 1, o trabalhador terá direito a uma compensação de valor correspondente à retribuição de um mês por cada três anos de serviço, até ao limite de cinco, independentemente da retribuição por inteiro do sem em que se verificar a caducidade do contrato”.
Deverá, ainda, pagar-lhe a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal de 2014, na parte proporcional.
Obviamente, será sempre possível e desejável um acordo de revogação do contrato mediante uma compensação global a acordar com a trabalhadora.
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Dúvidas sobre acordo de revogação do contrato
A empresa onde inicialmente trabalhava foi vendida e a atual assumiu uma parte dos trabalhadores onde me incluo. Atualmente, tenho o total de 18 anos de trabalho.
Tem havido vários despedimentos e o modus operandi mais usual é o acordo de revogação por extinção de posto de trabalho e carta para o fundo de desemprego.
As condições do acordo são de um vencimento por cada ano de trabalho, está correto?
As diuturnidades também devem fazer parte do montante, assim como o valor de subsídio de refeição?
Se verificar que as horas obrigatórias ou em falta das formações não estiverem na proposta – devo exigir esse pagamento, apesar de informarem que o valor que propõem não é negociável?
Também nunca pagam de imediato a verba que propõem. Posso recusar assinar o contrato sem receber nessa altura o pagamento da verba que propõem?
Antes de mais, o acordo de revogação do contrato de trabalho tem de respeitar a quota para o subsídio de desemprego (25% do total de trabalhadores, com o número de 3, no período de 3 anos),
A compensação será negociada livremente, embora, por regra, não seja inferior à indemnização máxima por despedimento lícito (um mês por cada ano até 31/10/2012).
As diuturnidades e os subsídios poderão ou não integrar a base de cálculo, Em caso de despedimento, é que as diuturnidades terão obrigatoriamente de integrar a base da indemnização.
Não tenho as informações necessárias sobre a empresa para opinar sobre uma proposta que, aliás, desconheço. Limito-me a informar que os créditos das horas de formação dos últimos 3 anos (105) e a retribuição do trabalho suplementar são legalmente devidos ao trabalhador e deverão ser pagos à parte da compensação, sujeita aos respectivos descontos.
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Direitos perante o fim do contrato de trabalho
Celebrei um contrato a termo resolutivo certo por 3 meses, com início a 21 de dezembro de 2013, tendo termo a 20 de março de 2014. Contudo, renovaram-me o contrato a termo até 20 de setembro 2014. Não procedendo, depois, à renovação do mesmo.
O meu salário base era de €520 euros.
A quantos dias de férias tenho direito e qual o valor a receber, visto que gozei 13 dias de férias? O valor já obtido foi de €346,66, tenho algo mais a receber?
Também gostaria de saber se o valor do subsídio de natal está correto (€375,44) e se tenho direito a alguma compensação por caducidade do contrato.
Tem direito à retribuição de mais três dias úteis de férias, correspondentes a 9 meses de duração do contrato (art. 245º do Código do Trabalho).
Tem ainda direito ao subsídio de Natal no valor ilíquido de € 390,00 (9:12 x 346,66).
Mais tem direito à compensação por caducidade equivalente a 9 dias de retribuição no valor líquido de € 156,00 (art. 366º, nº 1, do CT).
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Despedimento por extinção do posto de trabalho
Recebi do meu empregador uma carta de comunicação de extinção de posto de trabalho no passado mês de Setembro. Iniciei o meu contracto de trabalho a termo certo a 07/11/2011 e cessou a 31/10/2014.
Recebo mensalmente o ordenado mínimo nacional, mais duodécimos de subsídio de ferias e de natal. Este ano só gozei 20 dias de férias e recebi até ao mês de setembro sobre o subsídio de férias €363.78.
Qual é o valor da minha indeminização?
Que valores entram para o IRS visto receber o ordenado mínimo nacional?
Não conheço o contrato de trabalho a termo certo, nomeadamente, o seu prazo, para saber se há despedimento ou caducidade desse contrato. De resto, o despedimento por extinção do posto de trabalho teria de ser precedido de um procedimento e respeitar o aviso prévio de um ano (v. arts. 367º a 372º do Código do Trabalho em anexo).
Se for caducidade, como presumo, a compensação será calculada da seguinte forma (art. 6º, nº 2 da Lei 69/2013, de 30/08): de 7/11/2011 a 30/09/2013, 20 dias por ano ou fracção e a partir de 1/10/2013, 18 dias por ano, aliás, tal como a compensação por despedimento por extinção do posto de trabalho.
Quanto às férias, teria direito à retribuição de 2 dias úteis de férias vencidas em 1/11/2014, de 18 dias úteis de férias respeitantes ao serviço prestado em 2014, bem como aos respectivos subsídios de férias. Mais tem direito ao subsídio de Natal de 2014, na parte proporcional (10:12).Obviamente, nos subsídios serão deduzidos os duodécimos já recebidos.
O pagamento da compensação e dos créditos pode ser efectuado em prestações com o acordo do trabalhador, ao contrário do despedimento por extinção do posto de trabalho em que os créditos teriam de ser transferidos até ao último dia do aviso prévio.
Adianto, porem, que os créditos prescrevem ao fim de um ano a contar da cessação do contrato.
Finalmente, o IRS e a taxa social (11%) dos créditos devem ser retidos pelo empregador e a compensação legal da caducidade do contrato (ou do despedimento) está isenta de IRS (art. 2º, nº 4, do Código do IRS).
ART. 367º A 372º DO CÓDIGO DO TRABALHO