Trabalho numa empresa há sete anos a ganhar 500 euros por mês + comissões, em média 150 euros por mês passados com recibos verdes ao mesmo empregador.
Tenho 50 anos, estou no ramo das vendas e já não consigo vender como dantes. O empregador quer fazer uma rescisão do contrato por mútuo acordo só a mim, pois a empresa dá-lhe prejuízo (somos quatro trabalhadores).
1. Qual é a minha indemnização ?
2. Tenho direito a subsídio de desemprego?
3. Tenho que ter, obrigatoriamente, advogado para me acompanhar neste processo ?
4. Tem que partir dele a rescisão do contrato?
1. A “indemnização” dependerá do acordo. Se o empregador optar pelo despedimento por extinção do posto de trabalho, terá de pagar, no mínimo um mês de retribuição base por cada ano de antiguidade até 31/10/2012 e 20 dias por cada ano de antiguidade de 1/11/2012, ou a parte proporcional, até ao último dia do aviso prévio que, neste caso, será de 60 dias.
A média das Comissões (€ 150,00) deve ser integrada na base de cálculo, apesar de, ilegalmente, emitir “recibos verdes”.
2. Tem direito a que o empregador lhe entregue a Declaração RP 5044 e, no caso de acordo de revogação do contrato, a Declaração Complementar, donde conste a motivação económica e financeira da empresa justificativa da extinção do posto de trabalho. Assim, em ambos os casos, ficará garantido o direito ao subsídio de desemprego.
3. Não é obrigatório que a negociação do acordo seja acompanhada por advogado, excepto, se houver necessidade de recorrer ao Tribunal.
4. O acordo depende da vontade do empregador e do trabalhador. Se não houver acordo, o empregador terá de instaurar um procedimento para extinção do posto de trabalho, regulado nos arts. 367º a 372º do Código do Trabalho. Neste caso, será conveniente que, pelo menos, a resposta do trabalhador à comunicação da intenção de despedimento seja elaborada com apoio técnico de um advogado com experiência em direito laboral.
Trabalho há dez anos numa empresa, mas casei-me e fui viver para longe da empresa onde trabalho. Queria entrar em acordo com o patrão para me despedir por mútuo acordo. Gostaria de saber se tenho direito ou não ao fundo de desemprego?
O acordo sobre a cessação do contrato de trabalho só confere direito ao subsídio de desemprego se for fundamentado num “processo de redução de efectivos, quer por motivo de restruturação, viabilização ou recuperação da empresa, quer ainda por a empresa se encontrar em situação económica difícil”.
Neste caso, o empregador terá de lhe entregar a “Declaração de situação de desemprego” (Modelo RP5044 da Segurança Social – www.seg-social.pt), preenchendo o nº 15, bem como uma “Declaração Complementar” sobre os referidos motivos económicos que justificariam o despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho.
Diferentemente, o simples acordo de revogação do contrato não confere direito àquele subsídio, porque, neste caso, o desemprego não é considerado involuntário.
Fausto Leite responde a questões sobre direitos dos trabalhadores. Envie as suas perguntas para visaosolidaria@impresa.pt