Há cada vez mais empresas a colocarem funcionários em teletrabalho, face à propagação do Covid-19, e a acionarem os seus próprios planos de contingência, ajustando métodos de trabalho e ritmos de produção ou até encerrando as instalações e cessando toda a atividade. Uma situação que o governo procura manter sob controlo, acautelando os postos de trabalho e a viabilidade financeira das empresas, com negociações a prosseguirem em sede de concentração social. Eis algumas das respostas que conhecemos, para já.
Mantenho os direitos a trabalhar em casa?
O teletrabalho, ou à distância, é definido no Código do Trabalho como a “prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e comunicação”. O trabalhador nestas circunstâncias fica obrigado a cumprir um horário de trabalho, em contacto frequente com as chefias, e tem direito a receber a remuneração por inteiro, incluindo o subsídio de alimentação.
E se ficar de quarentena?
Quando os trabalhadores têm indicação para “quarentena”, ou isolamento profilático, mas não conseguem cumprir a prestação de serviços à distância, esse período de ausência é equiparado a um internamento hospitalar. Essa situação tem de ser certificada em formulário próprio por uma autoridade de saúde pública, trabalhador a trabalhador. Nestes casos, é pago um subsídio de doença equivalente a 100% da remuneração de referência, sem subsídio de refeição, nos dias de isolamento recomendados.
E se a empresa parar a atividade?
O governo negociou em concentração social a possibilidade de existirem períodos facilitados de lay-off, em que as empresas possam reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho durante um determinado tempo, desde que a medida seja essencial para garantir a viabilidade económica da empresa e a manutenção dos postos de trabalho. Aplica-se a lei geral em vigor, em que os trabalhadores com suspensão do contrato terão direito a dois terços da remuneração até um limite de 1905 euros brutos (equivalente a três vezes o salário mínimo), não sendo possível receberem menos do que os 635 euros de salário mínimo, depois do corte.
E se ficar doente?
Caso um trabalhador fique infectado com o Covid-19, recebe o previsto noutra situação de doença: 55% da remuneração de referência a partir do 4º dia de incapacidade, até 30 dias. No caso dos trabalhadores independentes, os primeiros dez dias de incapacidade não são comparticipados pela Segurança Social.
E se as escolas fecham?
Os pais trabalhadores podem ausentar-se para prestar “assistência a filho” apenas no caso de a escola encerrar por determinação do Delegado de Saúde Pública e somente nas situações em que o filho tenha indicação específica e individual para cumprir isolamento profilático. Há escolas encerradas por precaução mas nem todos os alunos foram remetidos para isolamento. Podem existir especiais medidas de precaução apenas com uma turma, por exemplo. Se assim for, esse apoio pode ser prestado alternadamente pelo pai ou pela mãe (excluem-se os avós), e a Segurança Social assume o pagamento a 100% durante os 14 dias de isolamento profiláctico recomendado, tendo equiparado legalmente essa situação ao isolamento recomendado nos casos de tuberculose.
No caso das férias da Páscoa serem antecipadas, tal como a VISÃO noticiou não está prevista ainda nenhuma figura legal de apoio para os pais, pois é entendido que os alunos estão precisamente “de férias”.
E se os filhos ficarem doentes?
Se um filho estiver infectado com Covid-19, a situação passa a enquadrar-se na normal assistência a filho doente, havendo neste momento lugar a 65% da remuneração, passando a ser de 100% quando o novo Orçamento de Estado entrar em vigor.