A transformação digital da Justiça portuguesa conheceu um novo impulso com a publicação da Portaria n.º 266/2024, de 15 de outubro, em vigor desde 3 de dezembro de 2024, diploma que veio estender aos processos e procedimentos da competência do Ministério Público o regime de tramitação eletrónica previsto na Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto. A partir desse momento, os inquéritos criminais e os restantes processos tramitados nos serviços do Ministério Público passaram a ser integralmente desmaterializados, consolidando uma reforma há muito reclamada pelos operadores judiciários.
A desmaterialização processual constitui, em abstrato, um dos pilares da modernização da administração da Justiça. A eliminação progressiva do suporte físico, associada à automatização dos fluxos documentais e à digitalização dos procedimentos, representa um instrumento relevante para combater a morosidade processual, racionalizar recursos e reforçar a eficiência da resposta judicial. Num sistema frequentemente confrontado com elevados volumes processuais e limitações de meios humanos, a tecnologia deixa de ser um mero fator de modernização para assumir um papel estrutural na concretização do direito fundamental de acesso à justiça em prazo razoável.
Foi neste contexto que surgiu a Portaria n.º 117/2026, de 18 de março, procurando aprofundar a interoperabilidade entre os sistemas informáticos da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, do Ministério Público e dos tribunais. A ambição do legislador é, inequivocamente, substituir de forma definitiva os circuitos documentais tradicionais por um modelo de comunicação eletrónica integrada, baseado na circulação automática de informação estruturada entre as diversas entidades que intervêm na investigação criminal.
Do ponto de vista do Ministério Público, as potencialidades do novo modelo são evidentes. A transferência automática de dados relativos aos intervenientes processuais e a elementos essenciais da notícia do crime reduzem significativamente a intervenção manual dos oficiais de justiça, minimizando erros de introdução de dados e libertando recursos para tarefas de maior complexidade técnica. Simultaneamente, a receção imediata dos autos de notícia através do sistema Citius permite acelerar a distribuição dos inquéritos e a adoção das primeiras diligências de investigação, fase particularmente sensível para a preservação da prova e para a eficácia da ação penal.
Todavia, uma análise da aplicação prática do novo regime revela um desfasamento significativo entre a arquitetura normativa concebida pelo legislador e a realidade operacional vivida diariamente pelos magistrados e restantes intervenientes processuais.
A anunciada interoperabilidade permanece, em larga medida, uma promessa por concretizar. Na prática, os órgãos de polícia criminal continuam, na maioria das situações, a remeter para o Ministério Público meros documentos digitalizados, reproduzindo o mesmo modelo de comunicação anteriormente efetuado por correio eletrónico. A informação recebida não é disponibilizada em formato estruturado nem passível de tratamento informático, impossibilitando a sua pesquisa, edição ou reutilização através das funcionalidades disponibilizadas pelo Citius. Em consequência, os ganhos de produtividade anunciados revelam-se, para já, largamente residuais.
Mais preocupante ainda é a opção do legislador de restringir este modelo de interoperabilidade à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública. A exclusão da Polícia Judiciária – precisamente o órgão de polícia criminal com competência reservada para a investigação da criminalidade mais grave, complexa e organizada – constitui uma das fragilidades mais evidentes da reforma.
Esta opção compromete a coerência do sistema de investigação criminal. Sendo o Ministério Público o titular da ação penal e a entidade responsável pela direção do inquérito, dificilmente se compreende que o principal órgão responsável pela investigação dos crimes de maior complexidade permaneça à margem do circuito eletrónico de comunicação processual.
A manutenção de diferentes modelos de transmissão documental, consoante o órgão de polícia criminal interveniente, perpetua assimetrias operacionais, reduz a eficiência processual e impede que a digitalização produza todos os benefícios que legitimamente dela se esperariam.
A modernização da Justiça não se alcança apenas através da publicação de diplomas legais ou da criação de novas plataformas tecnológicas. Exige soluções tecnicamente maduras, plenamente interoperáveis e verdadeiramente integradas entre todas as entidades que participam na administração da justiça penal. Caso contrário, corre-se o risco de substituir o papel pelo ficheiro PDF, mantendo praticamente inalterados os constrangimentos burocráticos que a reforma pretendia eliminar.
A integração dos sistemas informáticos da GNR e da PSP com o Citius representa, sem dúvida, um passo relevante na construção de uma Justiça mais eficiente e tecnologicamente preparada. Contudo, enquanto a interoperabilidade não permitir a circulação efetiva de dados estruturados e enquanto a Polícia Judiciária permanecer excluída deste modelo de comunicação eletrónica, a transformação digital da investigação criminal continuará incompleta.
Mais do que uma reforma tecnológica, permanece por concretizar uma verdadeira reforma funcional, capaz de assegurar que a inovação informática se traduza, efetivamente, em maior celeridade processual, melhor qualidade da investigação criminal e reforço da capacidade do Ministério Público para cumprir a sua missão constitucional de promoção da ação penal e defesa da legalidade democrática.
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