(À laia de disclaimer, deixo aqui os meus votos de boas férias para os portugueses que, após os exames nacionais, ainda conseguem fazer férias e atestar o depósito, sendo que, só em impostos, que representam 50% a 54% do preço final, isso representa cerca de 1€ por litro. Faço-o com um tema denso, que sei que interessará poucos. Contudo, não ficaria bem com a minha consciência se não o escrevesse. Aqui está e até setembro).
A reforma do Código de Processo Penal deixou de ser uma promessa política e passou a fazer parte do ordenamento jurídico português. Aprovada pela Assembleia da República e promulgada pelo Presidente da República no dia 17 de julho, foi apresentada pela ministra da Justiça como uma resposta urgente à lentidão da Justiça e como um instrumento para tornar os processos criminais mais rápidos, eficientes e previsíveis, aliás à semelhança do que foi anunciado para os Tribunais Administrativos.
O objetivo é, em princípio, difícil de contestar. Uma Justiça que demora anos ou décadas a decidir perde eficácia, prejudica as vítimas, desgasta os arguidos e enfraquece a confiança dos cidadãos nas instituições. Os grandes processos criminais em Portugal, nos últimos anos, tornaram esse problema mais do que evidente. Por exemplo, a Operação Marquês, que envolve suspeitas de corrupção, fraude fiscal e branqueamento de capitais, tornou-se um símbolo da dificuldade do sistema judicial em lidar com casos de grande complexidade. O processo passou por vários anos de investigação e diferentes fases, alimentando até aos dias de hoje um debate nacional sobre a capacidade dos tribunais de responder a tempo.
O caso BES/GES também demonstrou os desafios da criminalidade económica e financeira moderna. A dimensão do processo, o volume de documentos, o número de envolvidos e a complexidade das operações financeiras mostraram as limitações de uma Justiça preparada para processos tradicionais, mas menos equipada para lidar com estruturas empresariais sofisticadas e investigações de grande escala.
Diante desses exemplos, é natural que haja pressão política e social para mudar o funcionamento da Justiça penal. O problema surge quando a resposta parece focar excessivamente na redução dos mecanismos processuais, como se a lentidão dos grandes processos fosse essencialmente resultado das garantias de defesa ou da atuação dos advogados.
Sucede que essa interpretação é simplista. Os direitos processuais não são a causa da morosidade da Justiça. Pelo contrário, são garantias fundamentais para assegurar que o poder do Estado, especialmente quando se trata da liberdade, do património e da reputação de uma pessoa, é exercido com limites e controlo. O processo penal não existe apenas para condenar quem comete crimes; ele serve essencialmente para evitar condenações injustas.
Os casos mediáticos mostram essa necessidade de equilíbrio. A Operação Marquês é um exemplo relevante: um processo de grande impacto público, envolvendo figuras políticas e económicas conhecidas, onde a pressão social por resultados rápidos coexistiu com a exigência de estrito respeito pelas regras processuais. Em casos dessa magnitude, a rapidez não pode substituir a análise cuidadosa da prova.
O mesmo vale para o caso Face Oculta, que envolveu suspeitas de corrupção e influência política e empresarial. Independentemente das decisões judiciais, esses casos mostram que a exposição na comunicação social pode criar uma expectativa pública de condenação antecipada, colocando pressão adicional sobre tribunais e juízes. É precisamente nesses contextos que as garantias processuais se tornam ainda mais importantes.
A reforma ora posta em prática busca responder a alguns desses problemas ao aumentar os poderes de gestão dos juízes, limitar mecanismos considerados geradores de atrasos e tentar evitar que os processos se arrastem indefinidamente. Mas a questão essencial permanece: é possível acelerar a Justiça sem reduzir excessivamente os direitos de defesa?
A resposta não é clara. É legítimo combater abusos processuais. Nenhum sistema judicial pode funcionar se permitir que um processo fique parado para sempre por manobras dilatórias. Mas impedir abusos não significa assumir que as garantias existentes sejam um problema.
O risco de reformas como essa é transformar exceções em regras. Alguns comportamentos abusivos podem justificar respostas específicas, mas isso não deve servir para limitar instrumentos legítimos de defesa, a serem usados por todos os cidadãos.
Outro ponto crítico é o aumento da margem de atuação dos juízes na condução dos processos. Um juiz deve ter autoridade para manter a ordem no tribunal e evitar atrasos injustificados. No entanto, quanto maior for o poder de decidir quais atos processuais são relevantes ou excessivos, maiores devem ser os cuidados com critérios claros, uniformes e transparentes, que é, salvo o devido respeito, o que se não verifica.
A segurança jurídica depende de todos os cidadãos saberem que serão tratados de acordo com regras previsíveis, independentemente do tribunal ou do juiz responsável pelo caso.
O problema central é que a reforma parece ignorar as verdadeiras causas da lentidão judicial. Os grandes processos em Portugal não demoraram anos apenas por recursos ou incidentes processuais. Pelo contrário, atrasaram-se pura e simplesmente porque o sistema não estava preparado para investigações complexas.
O caso BES/GES mostrou a dificuldade de acompanhar estruturas financeiras sofisticadas. A Operação Marquês evidenciou a complexidade dos crimes económicos que envolvem grandes volumes de informação. Os processos Vistos Gold e Tutti Frutti também mostraram como investigações com muitos envolvidos políticos e administrativos podem pressionar o sistema judicial.
Nenhuma mudança no Código de Processo Penal resolverá esses problemas se não houver investimento nos tribunais, reforço dos recursos técnicos, contratação de oficiais de justiça, modernização de sistemas e maior especialização dos juízes.
A experiência portuguesa das últimas décadas deve servir de alerta. Muitas reformas foram anunciadas como soluções para acelerar a Justiça. Leis foram alteradas, prazos reduzidos e procedimentos reorganizados, mas os atrasos persistiram porque as dificuldades fundamentais continuaram.
Assim, há o risco de essa reforma criar uma expectativa que talvez não consiga atender. Pode melhorar certos processos, mas não resolverá a crise estrutural da Justiça em Portugal.
Pior ainda seria se, no esforço de acelerar decisões, se estabelecesse a ideia de que os direitos de defesa são obstáculos à eficiência judicial. Essa visão contradiz a essência do Estado de direito. As garantias processuais existem para proteger os cidadãos perante o poder do Estado, especialmente quando a pressão pública exige respostas rápidas.
A credibilidade da Justiça não depende apenas da rapidez das decisões. Ela depende da confiança de que essas decisões foram tomadas através de um processo justo, equilibrado e rigoroso.
Portugal precisa de uma Justiça mais rápida, mas precisa, acima de tudo, de uma Justiça melhor, capaz de decidir em tempo razoável sem sacrificar as garantias que distinguem um Estado democrático de um sistema concentrado apenas em punir rapidamente.
Esta reforma do Código de Processo Penal será avaliada pelos seus resultados. Se conseguisse reduzir os atrasos mantendo intacto o núcleo essencial dos direitos fundamentais, poderia representar um avanço. Contudo, sendo apenas uma forma de compensar décadas de falta de investimento por meio da limitação das garantias processuais, ficará marcada como mais uma oportunidade perdida.
Uma Justiça forte não é aquela que condena mais rápido. É aquela que consegue decidir rapidamente sem deixar de ser justa.
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