Findas as eleições, contados os votos e os mandatos, eis que está composta a Assembleia da República para uma nova legislatura. Sempre salvaguardada a soberania do voto popular livremente expresso nas urnas, a composição final é sempre, em qualquer regime democrático, definidora da correlação de forças políticas dentro de um xadrez em que a representação de cada um dará maior ou menor sustentação aos respetivos programas que foram a sufrágio.
Todavia, nesta engrenagem, existe um conjunto de matérias em que nem a maioria absoluta que eventualmente seja conferida a um partido ou coligação bastará para que se empreendam certas alterações ou reformas. De facto, o legislador constitucional português previu de modo expresso que, para a alteração relativa a certas matérias, é exigível uma maioria de dois terços dos deputados. A intenção do legislador quanto a tais matérias é evidente. O que se pretende não é, propriamente, dificultar o processo legislativo, mas antes reforçar a legitimidade democrática, a estabilidade institucional e a proteção dos princípios fundamentais em questões de particular relevância. No fundo, sempre que o legislador exige uma maioria de dois terços, está a assegurar que certas decisões só possam ser tomadas quando existam condições para um amplo consenso entre as forças políticas representadas no parlamento, evitando precipitações ou o perigo de uma polarização excessiva.
De entre tais matérias conta-se, à cabeça, a própria revisão constitucional, cujo quórum deliberativo qualificado visa, desde logo, garantir que mudanças de caráter estrutural e que contendem com as fundações do próprio Estado de Direito, não possam ser feitas por uma momentânea maioria simples, antes reclamando sinergias e encontros de vontades que vão para além da espuma dos dias.
Mas a mesma regra tem outros pontos de coincidência ao longo da Constituição da República Portuguesa e alguns com especial relevância no que respeita ao funcionamento de outro poder do Estado, o poder judicial. Efetivamente, é exigida uma maioria de dois terços, por exemplo, no que respeita à eleição de sete vogais a indicar pela Assembleia da República para o Conselho Superior da Magistratura, para a eleição de dez juízes para o Tribunal Constitucional, do Provedor de Justiça, do Presidente do Conselho Económico e Social ou dos membros da entidade de regulação da comunicação social, e de outros órgãos constitucionais cuja designação, nos termos da lei, seja cometida à Assembleia da República.
Surge assim como evidente que quando o legislador constitucional enveredou no sentido de colocar um crivo mais apertado a este tipo decisões, o seu objetivo primordial era o de exigir um compromisso interpartidário, reforçando deste modo a confiança dos cidadãos e a imparcialidade das instituições. Na verdade, uma maioria de dois terços funciona como um verdadeiro travão institucional, salvaguardando que as questões nevrálgicas da nossa democracia, como o sistema político, judicial ou a matéria dos direitos fundamentais, assentem sempre numa base reforçada de apoio que emane do diálogo partidário, numa lógica de equilíbrio.
Não é difícil encontrar bloqueios geradores de entropias, designadamente no setor judicial, quando a conflitualidade política e a fragmentação parlamentar surgem de mãos dadas.
Recorrendo a um exemplo recente, ainda há cerca de um ano, Espanha debatia-se com um forte impasse. O Conselho Geral do Poder Judicial (correspondente ao nosso Conselho Superior da Magistratura) composto por 20 membros eleitos pelo Parlamento por um período de cinco anos, carece, nos termos da Constituição, que tais eleições se façam por recurso a uma maioria qualificada de três quintos dos deputados. Decorrido o período integral do aludido mandato, constatou-se que os principais partidos com representação parlamentar não lograram, de modo sucessivo, alcançar um acordo para proceder à renovação ou à eleição de novos membros. Naquele caso, a aritmética parlamentar conduzia a um único resultado: apenas o partido do Governo e o principal partido da oposição poderiam garantir a maioria necessária. Contudo, fruto de profundas divergências, incapacidade de diálogo e de estabelecimento de pontes numa questão de Estado, o que sucedeu foi que os membros do Conselho foram permanecendo em funções vários anos para além do término do mandato. A situação agravou-se ainda mais quando, posteriormente, foi aprovada uma lei que impedia o Conselho de efetuar nomeações para cargos jurisdicionais, o que gerou um bloqueio de três anos consecutivos sem que fossem preenchidas diversas vagas, designadamente para o Supremo Tribunal.
A situação, originada por uma falta de consenso em matérias fulcrais para o funcionamento da justiça em Espanha, num contexto em que as maiorias qualificadas exigiam uma aproximação de forças partidárias com interesses e entendimentos divergentes, levou a que a própria Comissão Europeia, nos relatórios sobre o Estado de Direito de 2022 e 2023, a Rede Europeia de Conselhos Judiciais, em declaração de 2.04.2024, e a Associação Europeia de Juízes, em resolução 26.04.2024, tivessem tido necessidade de intervir, apelando para que Espanha envidasse esforços no sentido de permitir ao Conselho Judicial que retomasse o seu pleno funcionamento e que a nomeação dos seus membros fosse feita em conformidade com os padrões europeus.
Este é, seguramente, o desafio que se coloca a todos os eleitos em democracias constitucionais, baseadas em sistemas fundamentais de controlo e de exigência de amplos consensos em tornos das matérias estruturais e que contendem com as fundações do Estado de Direito. E num cenário em que o xadrez político se desenha sem maiorias absolutas, a premência das pontes é ainda mais necessária, sobretudo num país em que, no setor da justiça, se clama pela necessidade de alterações cirúrgicas, mas fundamentais ao seu bom funcionamento.
Nesta legislatura, urge, por isso, que, com a maior brevidade, se retome o processo legislativo tendente ao fim da imposição da presença física dos magistrados no ato da distribuição de processos e que continua, há tempo demais e contra a posição avalizada de todas as profissões jurídicas, a criar entropias e ineficiências no quotidiano dos tribunais. Do mesmo modo, é fundamental dar urgente andamento à legislação tendente ao alargamento da base de recrutamento de juízes desembargadores para o Supremo Tribunal de Justiça, promovendo o seu rejuvenescimento, num tribunal onde as sucessivas jubilações têm vindo a criar uma situação de conhecida carência associada a períodos curtos de permanência dos juízes conselheiros nessas funções. Além do mais, num país onde são preocupantes os níveis de perceção para o fenómeno da corrupção, é fundamental que se promovam mais e melhores meios investigatórios, garantindo mais eficiência no que respeita a um fenómeno que mina a confiança dos cidadãos. Finalmente, urge que se olhe de frente para a tão propalada necessidade de valorização das eternamente estagnadas carreiras ligadas à justiça e que nesta legislatura não se volte a cair na tentação de se focar o setor apenas com o habitual pendor estatístico ou sob o prisma da mera modernização tecnológica, mas que se canalizem esforços, recursos e prioridades essencialmente, e de modo definitivo, para a sua vertente humana pois esta é a verdadeira base do sistema.
Com sentido de Estado, assim o xadrez o permita.
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