Uma mulher entra numa sala de partos. Confia o seu corpo aos cuidados de uma equipa, mas conserva o direito de ser informada e de decidir sobre ele.
O parto é um momento de enorme vulnerabilidade física e emocional. A urgência, a dor e o receio pela vida da mulher ou do bebé podem exigir decisões clínicas rápidas. Mesmo nesse contexto, a mulher mantém os seus direitos à informação, à dignidade, à integridade física e à autodeterminação.
Em Portugal, a expressão “violência obstétrica” entrou na lei em 2025 e permanece no centro de uma intensa discussão política, jurídica e profissional. Para algumas pessoas, o conceito permite finalmente reconhecer práticas que durante décadas foram normalizadas. Para outras, a expressão é excessivamente ampla e pode transmitir uma acusação generalizada aos profissionais de saúde.
Entre estas posições existe uma realidade que merece ser analisada com serenidade: o parto envolve riscos clínicos, mas também riscos jurídicos, humanos e institucionais.
Muitos desses riscos começam onde falham a informação, o consentimento e o registo.
O que diz a lei
A Lei n.º 33/2025, de 31 de março, define a violência obstétrica como a ação física e verbal exercida por profissionais de saúde sobre o corpo e os procedimentos na área reprodutiva, quando se traduza em tratamento desumanizado, abuso da medicalização ou patologização dos processos naturais, em desrespeito pelos direitos legalmente protegidos na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério.
A formulação legal é ampla e tem sido contestada.
Enquanto este artigo é escrito, aguarda promulgação uma alteração ao regime aprovado em 2025. Até à publicação do novo diploma, permanece em vigor a atual legislação.
A controvérsia em torno das palavras, embora legítima, não deve ocultar o essencial.
A mulher tem direito à informação, ao consentimento informado ou à recusa informada, à privacidade, à dignidade, à igualdade de tratamento e à prestação de cuidados seguros e adequados. Tem ainda direito a um plano de nascimento, a alterar as suas preferências durante o trabalho de parto e, dentro das condições legalmente previstas, a ser acompanhada por uma pessoa da sua escolha.
Quando razões clínicas desaconselham o cumprimento do plano de nascimento, essas razões devem ser comunicadas. Os desvios devem ser registados e justificados. Os atos médicos e de enfermagem realizados durante o parto também devem constar do processo clínico com a respetiva fundamentação.
A lei procura transformar em informação verificável aquilo que, durante muito tempo, ficou limitado à memória de quem estava numa sala de partos.
Consentir exige compreender
O consentimento informado representa uma decisão livre, esclarecida e consciente.
Uma assinatura aposta num formulário genérico não resolve, por si só, todas as exigências legais. A informação deve ser adequada à situação concreta, prestada em linguagem compreensível e incluir a natureza da intervenção, a sua finalidade, os riscos relevantes e, quando existam, as alternativas razoáveis.
No contexto do parto, esta exigência enfrenta uma dificuldade evidente. A mulher pode estar com dores intensas, medicada, exausta ou emocionalmente fragilizada. O tempo disponível para decidir pode ser reduzido. Ainda assim, o consentimento não perde a sua relevância.
Uma episiotomia, que consiste numa incisão cirúrgica no períneo, uma indução do parto ou a utilização de instrumentos podem ser clinicamente justificadas. Quando a situação permite informar e essa informação não é prestada, o risco deixa de ser exclusivamente clínico.
A urgência pode justificar uma atuação imediata quando estejam em causa a vida ou a integridade física da mulher ou do bebé e não seja possível obter uma decisão válida em tempo útil. Fora dessas circunstâncias, a pressão do momento, a rotina do serviço ou a fórmula “sempre fizemos assim” oferecem uma proteção jurídica muito limitada.
Um médico pode considerar determinado ato necessário à luz dos conhecimentos científicos e da situação concreta. Essa avaliação integra a sua autonomia técnica. Contudo, a autonomia profissional deve ser acompanhada pela explicação possível, pelo respeito devido à mulher e pelo registo da decisão.
A correção técnica do procedimento não exclui, por si só, uma eventual responsabilidade pela violação do dever de informação. A jurisprudência portuguesa tem reconhecido a autonomia deste dever relativamente à execução clínica da intervenção.
Um procedimento pode ter sido clinicamente bem executado e, ainda assim, ter afetado o direito da pessoa a decidir sobre o próprio corpo.
O conceito de violência obstétrica surge também como reação a uma tradição social e clínica marcada pelo paternalismo, na qual as decisões sobre o corpo das mulheres foram frequentemente tomadas sem verdadeira participação das próprias.
Neste contexto, ganhou também visibilidade a doula, que presta apoio emocional, informativo e físico, sem substituir os profissionais de saúde nem praticar atos clínicos. A mulher pode escolhê-la como acompanhante, nos termos e dentro dos limites legalmente previstos. A definição prévia do seu papel, das condições do serviço e da autonomia técnica da equipa ajuda a prevenir conflitos.
A dificuldade da prova
Quando uma mulher relata que não foi informada, que pediu para uma intervenção parar, que se sentiu humilhada ou que foi submetida a um procedimento sem compreender a sua necessidade, encontra frequentemente um problema adicional: provar o que aconteceu.
Na sala de partos podem estar vários profissionais. A equipa pode mudar durante o trabalho de parto. As decisões sucedem-se rapidamente. A mulher está concentrada na dor, no medo e na segurança do bebé. O acompanhante pode ter sido afastado por razões clínicas ou organizacionais.
Depois da alta, o processo clínico assume uma importância determinante.
Se os atos realizados, as informações prestadas, o consentimento obtido, as alterações ao plano de nascimento e as razões clínicas das decisões não estiverem devidamente documentados, aumenta o risco para todos os envolvidos.
A mulher fica com maior dificuldade em reconstruir os acontecimentos e exercer os seus direitos. Os profissionais ficam mais expostos a dúvidas sobre decisões que podem ter sido clinicamente justificadas. A instituição perde informação essencial para avaliar procedimentos, responder a reclamações e prevenir a repetição de falhas.
O registo clínico constitui, por isso, um instrumento de prevenção do risco. Protege a mulher, os profissionais e a instituição.
Uma experiência negativa de parto pode produzir consequências físicas e psicológicas prolongadas. Algumas mulheres relatam sentimentos de perda de controlo, medo, vergonha, humilhação ou incapacidade de compreender o que lhes aconteceu.
A própria lei reconhece a necessidade de prevenção e tratamento das alterações emocionais relacionadas com a gravidez e o parto, incluindo a depressão pós-parto e a perturbação de stress pós-traumático.
Quando existe suspeita de violação de direitos, a situação pode justificar uma reclamação perante a unidade de saúde, a Entidade Reguladora da Saúde ou a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde. Poderá também determinar a apreciação disciplinar pelas respetivas ordens profissionais e, consoante os factos e os danos, responsabilidade civil ou criminal.
Cada uma destas vias tem pressupostos, finalidades e exigências probatórias diferentes.
O descontentamento com a experiência do parto não demonstra automaticamente a existência de um ilícito. Um resultado adverso também não significa, por si só, que tenha existido erro médico. Contudo, a ausência de lesão física grave não torna irrelevante uma eventual violação da dignidade, da liberdade de decisão ou do direito à informação.
Prevenir antes de responder
Os serviços de obstetrícia enfrentam carência de recursos humanos, pressão assistencial, encerramentos temporários e situações clínicas imprevisíveis. Médicos, enfermeiros e outros profissionais tomam decisões complexas, por vezes em poucos segundos, com a responsabilidade de proteger duas vidas.
Esse contexto deve ser reconhecido e enfrentado pelas instituições e pelo poder político. A falta de meios pode criar ambientes onde a comunicação, a privacidade e a individualização dos cuidados se tornam mais difíceis.
A exigência de respeito pelos direitos da mulher e a proteção dos profissionais pertencem ao mesmo objetivo: cuidados de saúde mais seguros.
A prevenção passa por protocolos claros, formação em consentimento informado, preparação antecipada das decisões previsíveis, comunicação adaptada à vulnerabilidade da parturiente, definição das condições de acompanhamento, registos clínicos completos e mecanismos internos de resposta a reclamações.
Uma reclamação pode revelar uma falha de comunicação, um procedimento desatualizado, uma prática desnecessariamente invasiva ou uma fragilidade organizacional que ainda não produziu consequências mais graves.
Ignorá-la pode transformar um episódio individual num risco institucional.
Para os profissionais, um parto pode ser um entre vários realizados durante um turno. Para a mulher, será provavelmente uma experiência que recordará durante toda a vida.
Essa diferença de perspetiva ajuda a compreender por que razão uma frase, um gesto ou uma intervenção não explicada podem deixar uma marca tão profunda.
Humanizar o parto significa exercer a autoridade clínica com conhecimento científico, proporcionalidade, informação e respeito. Significa criar condições para que a mulher compreenda aquilo que está a acontecer, participe nas decisões possíveis e saiba por que motivo as suas preferências tiveram de ser alteradas.
A lei pode definir direitos, criar deveres de registo e estabelecer mecanismos de responsabilização. A sua eficácia depende do que acontece quando a porta da sala de partos se fecha.
O maior risco começa quando a urgência transforma a mulher num corpo sobre o qual se decide.
Quando nasce uma criança, os direitos da mulher não podem ficar na sala de partos.
Os textos nesta secção refletem a opinião pessoal dos autores. Não representam a VISÃO nem espelham o seu posicionamento editorial.