O terceiro relatório de conformidade adotado pelo GRECO na sua 95ª Reunião Plenária, ocorrida entre 27 de novembro e 1 de dezembro de 2023, foi publicado a 15 de janeiro de 2024.
No seu Relatório do Quarto Ciclo de Avaliação adotado em dezembro de 2015, dirigiu 15 recomendações a Portugal.
Os relatórios de conformidade visam avaliar o grau de implementação de cada uma dessas recomendações.
Neste último, o Greco concluiu que Portugal fez apenas pequenos progressos em relação ao cumprimento das recomendações consideradas não implementadas ou parcialmente implementadas no Segundo Relatório Intercalar de Conformidade do Quarto Ciclo de Avaliação; apenas três das quinze recomendações foram implementadas satisfatoriamente ou tratadas de forma satisfatória.
No que diz respeito aos deputados, o Regimento da Assembleia foi revisto para prever um procedimento legislativo mais previsível, evitando tanto quanto possível o agendar de pontos inesperados e de última hora, não pôde ser totalmente acedido. Por outro lado, a alteração ao Regimento da Assembleia da República prevê no artigo 134.º a consulta pública online para todas as categorias de projetos de lei, de forma a garantir a igualdade de acesso de todos os interessados, incluindo a sociedade civil, às diversas etapas do processo legislativo. Do mesmo modo, o quadro normativo existente para os deputados ainda não abordou devidamente o âmbito dos contactos admissíveis entre os deputados e terceiros ou estabeleceu sanções por atos indevidos.
Ainda não foi realizada uma avaliação de impacto da eficácia do sistema de prevenção de conflitos de interesses para os deputados. Da mesma forma, a Entidade para a Transparência, responsável pela avaliação das declarações de rendimentos, património e interesses dos deputados, ainda não está totalmente operacional. Não foram estabelecidas sanções adequadas para infrações menores da obrigação de declaração de património.
No que diz respeito aos juízes, a base de dados ECLI ainda não está operacional para fornecer acesso em linha às decisões finais dos tribunais de primeira instância. Por outro lado, a composição dos Conselhos Superiores enquanto garantes da independência judicial não foi reforçada. O método de seleção dos juízes do Supremo Tribunal não foi alterado. O Conselho Superior da Magistratura elaborou um primeiro projeto de código de conduta dos juízes que, juntamente com um projeto de código dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal, aguarda adoção.
No que diz respeito ao Ministério Público, a entrada em vigor do Código de Conduta dos Procuradores representa uma evolução positiva. O aconselhamento confidencial e a formação em integridade para procuradores com base no Código ainda precisam ser vistos e avaliados na prática, e a existência de critérios explícitos para promoção e avaliação baseados no Código de Conduta.
No que se refere aos juízes e ao Ministério Público o relatório é positivo, apontando os passos já dados no sentido do cumprimento integral das recomendações.
A única que está por cumprir tem a ver com a composição por maioria de juízes do Conselho Superior da Magistratura, mas essa alteração depende exclusivamente da Assembleia da República, não está na mão dos juízes, embora na prática essa maioria exista porque o Presidente da República tem sempre indicado juízes para o referido conselho.
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