
Entre os consumidores, há a ideia mais ou menos generalizada de que, passados 24 meses de fidelização, todos os operadores são obrigados a desbloquear gratuitamente os telemóveis sem cobrar qualquer valor. Mas essa é apenas uma verdade parcial: se o contrato não fizer alusão a qualquer período de fidelização e indicar um valor predefinido, o operador é livre de exigir ao consumidor o pagamento pelo desbloqueio do telemóvel – mesmo quando solicitado 24 meses depois da compra do dispositivo.
Segundo a Autoridade Nacional das Comunicações (Anacom), há casos em que a cobrança de valores do desbloqueio de telemóveis está em consonância com a lei em vigor: «O desbloqueamento de equipamentos adquiridos no âmbito de contratos sem períodos de fidelização associados não tem de ser gratuito, independentemente do tempo decorrido desde a respetiva aquisição. Nesse caso, o valor máximo a cobrar será o correspondente à diferença entre o valor de mercado do equipamento na data em que foi comprado (sem qualquer desconto, abatimento ou subsidiação) e o valor que o assinante pagou por ele. Note-se que a fixação dos preços dos equipamentos não é regulada, pelo que os prestadores de serviços dispõem de liberdade para os definirem», responde, por e-mail, a Anacom quando inquirida sobre este assunto pela Exame Informática.
Além de poderem exigir o pagamento pelo desbloqueamento de telemóveis, os operadores têm ainda liberdade para aplicar penalizações aos clientes que decidem abandonar um determinado tarifário. A Anacom reitera que a cobrança de valores aquando do abandono de um tarifário está em consonância com a legislação em vigor: «de acordo com o artigo 48.º, n.º 2 da Lei das Comunicações Eletrónicas, concretizado pela Deliberação da Anacom sobre o conteúdo mínimo a incluir nos contratos para prestação dos serviços de comunicações eletrónicas (…), o período de fidelização pode ser estabelecido pelos prestadores de serviços como contrapartida, por exemplo, da oferta de condições promocionais ou do pagamento de encargos decorrentes da portabilidade de números e outros identificadores, e não exclusivamente da subsidiação do custo de equipamentos terminais».
Desde junho de 2010 que os operadores estão obrigados a respeitar limites máximos no que toca à cobrança de valores para o desbloqueio de telemóveis antes dos 24 meses de fidelização. Nos primeiros seis meses, o consumidor deverá pagar a quantia resultante da subtração do valor que pagou no ato da compra aos 100% do preço do equipamento (sem descontos ou promoções). Passados seis meses, o cálculo é idêntico, mas tendo por referência os 80% do preço do terminal; e nos últimos 12 meses de fidelização as contas são feitas tendo por base 50% do preço total.
O decreto-lei 56 de 2010 refere ainda que, depois dos 24 meses de fidelização, o consumidor pode exigir o desbloqueio gratuito para usar o telemóvel em qualquer outra rede. Só que este decreto-lei apenas se aplica aos casos em que o período de fidelização é definido nos termos de contrato.
Na associação de defesa do consumidor DECO, por mais de uma vez, já deram entrada reclamações de consumidores que se deparam com situações de cobrança de valores pelo desbloqueio de telemóveis, comprados ao operador há mais de 24 meses. Apesar de admitir que as reclamações são regulares, a DECO lembra que não procede a uma contabilização destes casos, uma vez que saem do raio de ação da associação de defesa do consumidor.
«O desbloqueio gratuito (após 24 meses) apenas é aplicado quando há uma relação de consumidor e não se aplica quando aos tarifários de empresas», explica Ana Sofia Ferreira, coordenadora do Gabinete de Apoio ao Consumidor da DECO.
Ao não contemplar os telemóveis comprados pelo segmento profissional, o decreto-lei 56 de 2010 deixa de fora das regras do desbloqueamento os telemóveis comprados por empresas ou atribuídos aos funcionários para uso profissional, bem como telemóveis comprados ao abrigo de acordos entre um operador e uma empresa, mas que funcionam como terminal de contacto pessoal (e estão associados a tarifários pagos pelos funcionários das empresas).
«Nos casos em que os utilizadores beneficiam um contrato ao abrigo de um acordo entre um operador e uma empresa, os operadores não aplicam as regras definidas para o (segmento de) consumo, mesmo quando é o utilizador (e não a empresa) que paga a conta associada ao telemóvel», sublinha a responsável da DECO.
Ana Sofia Ferreira recorda que o decreto-lei que institui as regras de desbloqueio faz apenas uma menção ao «utente» (que poderia ser interpretado como consumidor ou empresa), e remete em todas as outras ocasiões para o «consumidor». O que acaba por excluir todos os clientes empresariais.
«Se não houver período de fidelização, o utilizador poderá ser obrigado a pagar um valor de desbloqueio preestabelecido», acrescenta Ana Sofia Ferreira.
A DECO acredita que os operadores têm respeitado os diplomas de desbloqueio de telemóveis em vigor. «A principal crítica que fazemos prende-se com a falta de informação que os operadores prestam aos utilizadores sobre os custos de desbloqueio predefinidos pelos contratos», atenta Ana Sofia Ferreira.
Tanto DECO como Anacom admitem que os operadores podem cobrar pelo desbloqueio de um telemóvel quando o contrato de fidelização estabelecido, mas ambas atentam para um dado importante: os operadores não podem cobrar pelo desbloqueio um valor superior ao preço de compra do telemóvel.