Uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) admite o despedimento de trabalhadoras grávidas, nos países europeus, desde que as empresas apresentem um plano de reestruturação do emprego – prevendo, por exemplo, um despedimento coletivo -, e desde que a rescisão do contrato de trabalho tenha causas consideradas objetivas e não relacionadas com o estado de gravidez das visadas.
A decisão do TJUE, conhecida na quarta-feira, 21, foi tomada depois da análise de uma queixa de uma cidadã de nacionalidade espanhola, abrangida em 2013 por um despedimento coletivo no Bankia, quando estava grávida. O caso chegou à instância europeia a pedido do Tribunal Superior de Justiça da Catalunha, que remeteu cinco perguntas aos juízes europeus. Na resposta, noticiada pelo jornal espanhol El País, o coletivo do TJUE, invoca a proibição de despedir uma trabalhadora grávida, à luz de uma diretiva europeia de 1985, mas argumenta que “a decisão de despedir, tomada durante o período compreendido entre o início da gravidez e o final da licença de maternidade, por razões não relacionadas com a gravidez da trabalhadora, não é contrária [à diretiva europeia nº 92/85 sobre segurança e saúde das trabalhadoras grávidas], se a empresa comunicar por escrito argumentos válidos para o despedimento”.
Segundo o TJUE, a empresa tem de notificar a trabalhadora visada sobre o despedimento, por carta, indicando “os critérios objetivos que tenham sido seguidos para escolher os trabalhadores incluídos no despedimento”, e deve fazê-lo “sem comunicar mais motivos do que os que estão relacionados com o despedimento coletivo.
A aclaração do TJUE é considerada menos exigente do que a posição anterior da procuradora geral da UE, Eleanor Sharpston, que em setembro defendeu que o despedimento de trabalhadoras grávidas só era legal quando não fosse possível colocar a trabalhadora em outras funções.
No rescaldo da crise financeira, o Bankia iniciou, a 9 de janeiro de 2013, uma consulta aos representantes dos trabalhadores antes de avançar com um despedimento coletivo. A 8 de fevereiro, as duas partes chegaram a acordo sobre os critérios de seleção dos funcionários a dispensar. E, a 13 de novembro, o Bankia enviou, por carta, uma notificação de despedimento a uma trabalhadora grávida. Nela, o banco invocava a necessidade de uma reestruturação profunda naquela área geográfica, argumentando que, durante o processo de avaliação do pessoal, a trabalhadora visada tinha obtido uma das avaliações mais baixas da região.
Depois de perder nos tribunais de primeira instância, a trabalhadora recorreu ao Tribunal Superior de Justiça da Catalunha que, por sua vez, solicitou ao TJUE uma interpretação da diretiva 92/85, sobre a segurança e saúde das trabalhadoras grávidas, e da diretiva 98/59, sobre despedimentos coletivos.
Em Portugal, o decreto-lei nº 133, de 7 de setembro de 2015, estipula um mecanismo de proteção no emprego para trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes. A lei não proíbe o despedimento de grávidas, desde que esse não seja o motivo alegado para a dispensa de funções, mas determina que a decisão do empregador tem de apreciada pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE). Se a CITE considerar que existem indícios de discriminação relacionados com o estado de gravidez da trabalhadora, o seu parecer torna-se vinculativo e a empresa não pode avançar com o despedimento, a não ser que recorra aos tribunais e que estes lhe deem razão.