Um trabalhador de serviço doméstico tem direito a receber o dias feriados mesmo sem trabalhar?
Não conheço o contrato de serviço doméstico para me pronunciar com rigor (por ex., não sei se a retribuição é fixada à hora ou ao mês).
Por isso limito-me a transcrever o artigo 24º do Regime do Contrato do Serviço Doméstico (Decreto Lei nº 235/92, de 24/10):
1 – O trabalhador alojado e o não alojado a tempo inteiro têm direito, sem prejuízo da retribuição, ao gozo dos feriados obrigatórios previstos no regime geral do contrato individual de trabalho.
2 – Com o acordo do trabalhador pode haver prestação de trabalho de duração normal nos feriados obrigatórios, que deve ser compensado com tempo livre, por um período correspondente, a gozar na mesma semana ou na seguinte.
3 – Quando, por razões de atendível interesse do agregado familiar, não seja viável a compensação com tempo livre, o trabalhador tem direito à remuneração correspondente.
4 – Os trabalhadores de serviço doméstico cuja retribuição seja fixada com referência à semana, à quinzena ou ao mês não podem sofrer redução na retribuição por motivo do gozo de feriados obrigatórios.