“Um juiz iníquo é pior do que um carrasco.”
Marcus Cícero
Há reformas legislativas que chegam discretamente ao ordenamento jurídico, da mesma forma que há outras que entram pela porta principal acompanhadas daquele vocabulário que, de tão consensual, parece dispensar discussão: celeridade, eficiência, gestão processual, combate aos expedientes dilatórios e racionalização dos recursos. Na verdade, dificilmente alguém se apresentará como defensor da morosidade judicial ou partidário da utilização abusiva dos mecanismos processuais, desde logo porque seria necessário um gosto pelo absurdo para sustentar que um processo penal deve durar indefinidamente ou que qualquer sujeito processual deve poder transformar o procedimento numa sucessão interminável de incidentes e requerimentos sem fundamento. Acresce que, de um caso concreto, em que a reforma parece ter sido inspirada, não se podem retirar regras universais para os outros processos.
O problema, porém, não está na finalidade anunciada pela Lei n.º 34/2026, de 27 de julho, mas nos instrumentos escolhidos para a alcançar e, sobretudo, na fronteira — inevitavelmente delicada — entre combater o abuso do processo e limitar, ainda que involuntariamente, o exercício vigoroso dos direitos de defesa. O legislador alterou o artigo 521.º do Código de Processo Penal e aditou o artigo 521.º-A, passando este último a permitir a aplicação de multas pela prática de atos manifestamente infundados que visem ou tenham por efeito entorpecer ou retardar o andamento do processo ou provocar uma disposição substancial de tempo e meios, podendo a sanção atingir, para determinados sujeitos processuais, as 100 unidades de conta.
À primeira vista, nada parece haver de particularmente censurável nesta opção: se alguém utiliza o processo não para exercer um direito, mas para o transformar numa arma de procrastinação, por que razão haveria o Estado de assistir passivamente? A resposta parece óbvia e é, em boa medida, correcta: o abuso processual não merece protecção.
Sucede que o problema começa quando se esquece que, no processo penal, nem tudo o que é incómodo é abusivo, nem tudo o que é improcedente é manifestamente infundado, nem tudo o que consome tempo é tempo perdido.
O processo penal não é uma linha de montagem, nem os tribunais são fábricas destinadas a produzir decisões segundo uma determinada cadência de produtividade. Está em causa o exercício do poder punitivo do Estado e, frequentemente, estão em causa a liberdade, o património, a profissão e a própria vida futura de uma pessoa, razão pela qual a Constituição da República Portuguesa, entre outros, estabelece, no artigo 32.º, n.º 2, que o arguido deve ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
A formulação não é acidental: a nossa Constituição não exige simplesmente a maior velocidade possível mas, de uma forma clara e inequívoca, que a velocidade que possa coexistir com uma defesa efetiva.
É precisamente aqui que o novo regime merece uma inegável desconfiança. A expressão “manifestamente infundado”, para além de consubstanciar um conceito completamente indeterminado, parece constituir uma importante salvaguarda. Não obstante, não apenas não elimina, como introduz a dificuldade fundamental: determinar quando uma pretensão juridicamente errada, uma diligência considerada inútil ou um recurso que não merece provimento deixa de ser simplesmente uma iniciativa processual mal sucedida para passar a ser um ato sancionável. Por exemplo, um advogado pode invocar uma nulidade que o tribunal considera inexistente, pode sustentar uma interpretação jurídica minoritária ou pode requerer uma diligência probatória que o juiz entende irrelevante. Nada disso significa, por si só, que esteja a abusar do processo.
Ora, esta diferença é essencial, porque o processo penal vive precisamente da possibilidade de alguém estar errado sem dever ser punido apenas por ter ousado estar errado. Se cada argumento rejeitado pudesse ser posteriormente qualificado como manifestação de abuso, então o resultado da decisão passaria a determinar retroativamente a legitimidade da atuação processual que a precedeu, o que seria uma forma bastante sofisticada de transformar a improcedência numa espécie de culpa.
Há, além disso, um efeito mais subtil que não deve ser ignorado: a sanção não precisa de ser aplicada frequentemente para influenciar o comportamento dos seus destinatários, bastando que exista. Se o advogado sabe que determinado requerimento pode conduzir a uma multa significativa ao seu cliente e que, em caso de repetição, poderá ainda haver consequências no plano disciplinar, é inevitável que essa possibilidade entre na equação antes de cada decisão estratégica. A Ordem dos Advogados chamou precisamente a atenção para este risco, defendendo que o exercício normal da defesa não pode ser confundido com a prática de atos dilatórios e alertando para as consequências que o novo regime pode produzir sobre a advocacia criminal. E, de novo, como em muitos outros casos, muito bem esteve o Conselho Superior da Ordem dos Advogados, ao deliberar por unanimidade que as denúncias feitas por esta via serão automaticamente arquivadas. Afinal, como se costuma dizer, “ainda há juízes em Berlim” mas, pelos vistos, estão mais na Ordem dos Advogados do que nos tribunais.
Dito isto, tal não significa, evidentemente, que qualquer requerimento deva ser considerado legítimo apenas porque é apresentado por um advogado ou em nome da defesa. A chicana processual existe, os expedientes puramente dilatórios existem e há comportamentos que devem ser sancionados, embora seguramente em número muito inferior ao invocado.
A questão é, não obstante, outra: quanto mais severa for a sanção, mais rigorosa deve ser a demonstração do abuso. Não pode, como tal, bastar dizer que um ato consumiu tempo quando quase tudo no processo consome tempo: ouvir uma testemunha consome tempo, apreciar uma nulidade consome tempo, analisar um recurso consome tempo e até escrever uma sentença consome tempo. O tempo utilizado pelo tribunal não é, por si só, um prejuízo ilícito: é muitas vezes o preço inevitável de uma decisão ponderada.
A reforma reforçou também os poderes de gestão processual, atribuindo ao magistrado titular um papel mais ativo na condução do processo, embora estabelecendo simultaneamente que essa gestão deve respeitar os direitos, liberdades e garantias dos sujeitos processuais. É uma solução eventualmente, e em tese, compreensível, mas que exige uma distinção particularmente cuidadosa entre gerir o processo e gerir a defesa. O juiz deve impedir abusos, organizar a tramitação e garantir que o processo avança; não deve, porém, transformar a eficiência processual num critério para decidir qual é a estratégia defensiva que considera aceitável.
O advogado, especialmente em sede criminal, não está no processo para poupar tempo ao tribunal mas para defender uma pessoa perante o poder punitivo do Estado. Essa defesa pode ser breve ou extensa, pode ser elegante ou laboriosa e pode até, naturalmente, revelar-se juridicamente errada. Contudo, não se torna abusiva apenas porque dá trabalho. Se assim fosse, quanto mais complexa fosse uma questão, maior seria o incentivo para que ninguém a colocasse, e acabaríamos por construir uma Justiça extraordinariamente eficiente à custa de uma defesa extraordinariamente tímida, ineficaz e prejudicial para o cidadão.
É esta a ironia que a nova disciplina legislativa encerra: em nome da luta contra os abusos, corre-se o risco de criar um ambiente em que os sujeitos processuais começam a avaliar as suas iniciativas não apenas pela respetiva pertinência jurídica, mas também pelo receio de que o tribunal as considere excessivas. E há uma diferença importante entre uma defesa que escolhe não apresentar um argumento porque concluiu, juridicamente, que não tem fundamento e uma defesa que deixa de o apresentar porque receia que alguém possa considerar que o argumento dá demasiado trabalho.
A primeira é prudência jurídica, enquanto a segunda é auto-censura processual.
É por isso que o novo regime não deveria sequer vigorar mas, enquanto tal sucede, deverá ser aplicado com particular contenção e com uma fundamentação especialmente exigente, reservando-se a sanção para situações em que o caráter abusivo seja efetivamente evidente e não simplesmente para aquelas em que a atuação da defesa se revelou inconveniente, insistente ou contrária à posição anteriormente assumida pelo tribunal. A fronteira entre o abuso e o exercício legítimo de um direito processual não pode ser desenhada pelo relógio do tribunal.
A Justiça deve ser célere, evidentemente, mas não pode confundir velocidade com qualidade; deve ser eficiente, mas não pode transformar a eficiência num valor absoluto; deve combater a chicana, mas não pode fazê-lo criando um efeito dissuasor sobre o contraditório. A Constituição, ao exigir que o arguido seja julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa, já fornece a medida adequada: o prazo mais curto, sim, mas apenas enquanto continuar a ser compatível com uma defesa efetiva.
No fundo, a questão é bastante simples, apesar de a reforma procurar revesti-la de uma sofisticada linguagem de gestão: uma alegada Justiça que nunca é contrariada pode ser extraordinariamente rápida, mas é apenas um instrumento que deixou de ouvir alguém.
E é precisamente por isso que a defesa tem de poder ser incómoda quando necessário, insistente quando fundamentadamente exigido e suficientemente livre para dizer ao Estado, através do advogado, aquilo que o Estado nem sempre gosta de ouvir: que pode estar errado.
A Justiça não é uma linha de montagem.
E talvez fosse prudente que o legislador, antes de acelerar ainda mais a máquina, se lembrasse de que, no processo penal, algumas coisas importantes demoram precisamente porque não podem ser feitas à pressa.
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