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Indemnização por despedimento ilegal
Fui despedida por extinção de posto de trabalho, mas não me foi paga a indemnização correspondente a oito anos e meio de trabalho.
O que devo fazer? Se recorrer ao tribunal do trabalho terei de pagar alguma coisa?
O despedimento é ilícito por não ter sido paga a compensação até ao último dia do aviso prévio (art. 384º, al. d), com referência ao art. 371º, nº 4, ambos do Código do Trabalho – CT).
Deve impugná-lo no prazo de 60 dias, através do Formulário anexo, sem necessidade de pagar qualquer taxa de justiça no início do processo. Trata-se de um processo de natureza urgente que corre durante as férias judiciais (de 15/07 a 30/08).
Porém, se não tem advogado e está desempregada, deve pedir apoio judiciário na Segurança Social, incluindo a nomeação de patrono e a dispensa de pagamento de taxas de justiça.
Se não tiver direito a esse apoio, pode recorrer ao Procurador da República junto do Tribunal do Trabalho.
Independentemente da necessidade de pagar a taxa de justiça com a sua contestação (após a audiência de partes e o articulado do empregador), se não conseguir o apoio judiciário, deve impugnar judicialmente o despedimento, porque este será não só condenado a indemnizá-la pelos danos sofridos e retribuições que deixou de receber, mas também a pagar as custas do processo (arts. 388º e 389º do CT).
FORMULÁRIO
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Limite de renovações de contrato
Comecei a trabalhar numa empresa a 9 de abril de 2012, com contratos renováveis de 6 em 6 meses. Acabando o terceiro contrato a 9 de outubro de 2013.
Sendo assim, estarei efetivo na empresa?
Segundo o art. 148º, nº 1, al. a) do Código do Trabalho – CT, “o contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes …”.
Por isso, se não foi acordada a “renovação extraordinária” prevista na Lei nº 3/2012, de 10 de Janeiro, o seu contrato já se converteu em contrato sem termo (art. 147º, nº 2, al. b) do CT).
Com efeito, a 3ª renovação terminou em 8/04/2014, passando a ser trabalhador efectivo a partir de 9/04/2014.
A Lei 76/2013, de 7/11, veio estabelecer um novo regime de renovação extraordinária, que não se aplica neste caso.
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Despedimento por falsas declarações
Trabalho numa entidade que se rege pelo CT. Tenho verificado que um colaborador tem prestado falsas declarações no seu registo de assiduidade, isto é, regista ter cumprido o seu horário de trabalho normal ou até horas suplementares em dias para os quais solicitou verbalmente autorização para faltar por motivos de consulta médica do próprio ou familiar.
Já foi alertado para a comunicação prévia bem como para a entrega das respetivas justificações, mas manteve o seu comportamento. Para além disso, o colaborador trabalha numa dependência à parte, pelo que não é fácil o controlo da assiduidade.
Quais os procedimentos legais que a entidade pode tomar?
A reiterada prestação de falsas declarações do trabalhador relativo à assiduidade pode constituir justa causa de despedimento, nos termos do art. 351º do Código do Trabalho – CT (v. anexo).
Porém o despedimento teria de ser precedido de um procedimento disciplinar (recolha de prova documental e testemunhal, nota de culpa, reposta à nota de culpa no prazo de 10 dias úteis, inquirição das testemunhas e decisão fundamentada) nos termos dos arts. 352º a 357º do CT (v. anexo).
Se for uma microempresa (até 9 trabalhadores) o procedimento é simplificado (art. 358º do CT) – v. anexo.
ARTIGOS DO CÓDIGO DO TRABALHO
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Direito a férias
Gostaria de saber a quantos dias de férias tenho direito. Comecei o contrato a 15 de dezembro 2013.
Em relação ao subsídio de férias, gostaria de saber se tenho direito ou se há alguma data específica para ser pago?
Tem direito a gozar 22 dias úteis, durante o ano de 2014, seguidos ou interpolados (art. 238º do Código do Trabalho – CT). As férias são marcadas por acordo e, na falta deste, pelo empregador (art. 241º do CT).
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Despedimento, insolvência e subsídio de desemprego
Recebi uma carta de despedimento e fui com ela ao ministério de trabalho, disseram-me que estava dentro da lei. Também fui ao centro de emprego para requerer o subsídio, foi aceite e mandaram-me ir à Segurança Social (SS) tratar dos papéis. Na SS nesta não me queriam pegar nos papéis e disseram que eu vinha de uma firma falida e a fazia parte de outra gerência, mas eu não assinei nada e o facto é que recebi uma carta de despedimento…
Será que depois desta carta eu terei que regressar ao trabalho? Já tenho 58 anos e 42 anos de descontos e, para piorar, agora não tenho meio de transporte.
Depois de enviar uma carta de despedimento o patrão pode voltar atrás?
Há falta de informações para uma resposta rigorosa.
Não basta a carta de despedimento para ter direito ao subsídio de desemprego. Tem de entregar no Centro de Emprego a Declaração RP 5044 da Segurança Social (v. Formulário anexo), assinada pelo responsável da empresa ou, se já tiver sido declarada a insolvência, pelo “Administrador da Insolvência”.
Não conheço a carta de despedimento, mas se foi assinada pelo gerente ou pelo administrador da sua empregadora e ainda não tiver sido declarada a insolvência, produz efeitos a partir da sua recepção. Se já foi declarada a insolvência, deve contactar, com urgência, o administrador da insolvência para obter a citada Declaração RP 5044.
DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE DESEMPREGO
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Retribuição de trabalho aos domingos e feriados
Trabalho num bar de praia que funciona todos os dias. Eu tenho a minha folga estabelecida para a quarta-feira, mas gostaria de saber como devem ser pagos os domingos e os dias feriados em que trabalho.
Segundo o nº 1, al. b) do art. 268º do Código do Trabalho (CT), o trabalho suplementar prestado ao domingo é pago com o acréscimo de 50% por cada hora ou fracção, sem prejuízo da folga.
Quanto ao trabalho em dia feriado, dispõe o nº 2 do art. 269º do CT o seguinte:
“O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou a acréscimo de 50 % da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador”.