A empresa onde trabalhava entrou em processo de insolvência em 31-10-2011 e em 15-2-2013 fechou definitivamente, depois de não ter sido aprovado o plano de recuperação da empresa.
O Gestor de Insolvência informou o pessoal que se requeressem o fundo de garantia salarial à segurança social o valor líquido a receber seria deduzido de 11% para a TSU e que, caso contrário, se esperássemos que o valor dos salários em atraso fosse pago pelo Gestor, o valor a receber estaria livre de quaisquer descontos.
Gostaria de saber se a informação que nos foi transmitida está correta.
Elisabete
Declarada a insolvência, o trabalhador tem o prazo fixado na sentença (habitualmente, 30 ou 60 dias) para reclamar o seu crédito, sem o que não poderá requerer a prestação do Fundo de Garantia Salarial (FGS).
Segundo o art. 317º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 35/2004, de 29/07, o FGS assegura aos trabalhadores, no caso da insolvência, o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua cessação até ao limite de seis meses de retribuição, não podendo esta exceder o triplo do salário mínimo nacional, ou seja, no máximo, a quantia ilíquida de € 8.730,00 (6 x 3 x € 485,00). Não há dúvida que esta importância está sujeira à dedução da taxa social única de 11%.
Se o crédito do trabalhador for superior à prestação do FGS, aquele poderá receber o remanescente se houver bens suficientes na massa insolvente. Neste caso, o crédito do trabalhador é privilegiado, devendo ser pago à frente de outros créditos, nomeadamente, se estiver em causa o imóvel onde trabalha (art. 333º do Código do Trabalho). A liquidação dos bens da empresa insolvente e o pagamento aos credores é da responsabilidade do administrador da insolvência. Este é que decide se o crédito é pago ou não pelo seu valor nominal, sendo certo que tem o dever de cumprir as suas obrigações perante o Fisco e a Segurança Social, os quais, também, são, habitualmente, credores.
Certo é que os salários em atraso continuam, legalmente, sujeitos à taxa social única TSU). Diferentemente, a compensação pela cessação do contrato está isenta de TSU até um mês por cada ano de antiguidade.
O problema está na duração destes processos que se arrastam nos tribunais durante muitos anos….
Pode consultar o Guia Prático do FGS:
www.seg-social.pt/documents/10152/14991/fundo_garantia_salarial
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