Sou vigilante de crianças e o meu contrato de trabalho, após 2 renovações consecutivas, no final de setembro não será renovado.
No entanto, a empresa propôs, em vez de terminar o contrato no final de setembro, a concordância com a não renovação no final de agosto.
Se entrar em mútuo acordo com a empresa para que o contrato em vez de 12 seja de 11 meses, terei direito ao subsídio de desemprego?
Ana S.
O subsídio de desemprego só é pago quando este é involuntário. Entre outras causas, o desemprego considera-se involuntário quando o contrato de trabalho a termo cessa por caducidade (art. 9º, nº 1, do Decreto Lei nº 220/2006, de 3/11, alterado pelos Decretos Leis nºs 72/2010, de 18/06 e 64/2012, de 15/03).
Este contrato caduca quando o empregador comunica, por escrito, ao trabalhador a sua não renovação, com a antecedência de 15 dias (art. 344º, nº 1, do Código do Trabalho – CT. Neste caso, a sua não renovação implica a cessação do contrato no final do prazo, ou seja, no último dia do mês de Setembro.
Assim sendo, para garantir o subsídio de desemprego o empregador deve entregar-lhe a Declaração da Situação de Desemprego (Modelo 5044 da DGSS –
www.seg-social.pt), assinalando a cruz no ponto 17.
Por isso, não a aconselho a aceitar a antecipação do termo para agosto. Nesta situação, teria de ser celebrado um acordo de revogação do contrato com fundamento em motivo que permita o despedimento por extinção do contrato, completado com o referido Modelo e uma Declaração Complementar.
Além disso, há uma quota para os acordos de revogação do contrato (25% dos trabalhadores da empresa, com o mínimo de 3) para a atribuição do subsídio de desemprego (art. 10º, nº 4, do citado DL 220/2006).
Acresce o facto de ficar prejudicada com a antecipação, uma vez que receberia menos um mês de retribuição e menos 1/12 dos subsídios de férias e de Natal.
Como tem direito a férias, sugiro que proponha ao empregador o gozo das férias durante o mês de agosto para não ser prejudicada nos créditos nem pôr em risco o subsídio de desemprego.