1 – “É permitido o acesso, por parte de jornalistas no exercício da sua atividade profissional, aos documentos (não anonimizados) com a identificação dos doadores constantes das contas apresentadas pelos partidos políticos e pelas candidaturas, que inclui o nome completo, número de identificação fiscal ou de cartão de cidadão e o valor doado?”.
A questão foi apreciada pela Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), no seu Parecer n.º 117/2026, de 25 de março, e mereceu resposta negativa. Para o efeito, baseou-se esta entidade administrativa em dois argumentos fundamentais: (i) por um lado, no facto de os documentos em causa conterem dados pessoais particularmente sensíveis, por se afigurarem suscetíveis de revelar, direta ou indiretamente, as opiniões ou convicções políticas dos respetivos titulares; (ii) por outro, na circunstância de a transparência e o controlo do financiamento dos partidos políticos já serem, na sua ótica, suficientemente assegurados através do controlo exercido pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e dos deveres de publicitação a que esta se encontra adstrita nos termos dos arts. 20.º e 21.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro.
Sendo embora uma interpretação possível, sob o ponto de vista jurídico, não a acompanhamos, pelos motivos que procuraremos desenvolver ao longo das próximas linhas.
2 – Comecemos pelo início: a informação de que uma pessoa singular efetuou um donativo a um determinado partido político ou candidatura constitui, indiscutivelmente, um “dado pessoal”, na aceção do art. 4.º, n.º 1, do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (doravante, abreviadamente designado por RGPD). E pode, inclusivamente, considerar-se um dado pessoal “sensível”, sujeito a um regime específico e reforçado de proteção, caso se entenda – como entendemos – que integra uma das “categorias especiais” previstas no art. 9.º, n.º 1, do mesmo diploma. Até aqui, estamos de acordo. Sem embargo, tal não implica, necessariamente, que o acesso a essa informação deva ser negado.
E é assim, pois que, conforme o Tribunal de Justiça da União Europeia tem vindo a reiteradamente salientar, “o direito à proteção de dados pessoais não é absoluto; deve ser considerado em relação à sua função na sociedade e ser equilibrado com outros direitos fundamentais, em conformidade com o princípio da proporcionalidade” (nesse sentido, veja-se, a título exemplificativo, Tribunal de Justiça da União Europeia, Acórdão de 27 de fevereiro, Dun & Bradstreet, Processo C-202/22, §68, e demais jurisprudência aí citada).
Acresce que, no que especificamente respeita à necessidade de garantir um adequado “equilíbrio” entre o direito à proteção de dados pessoais e o direito de acesso aos documentos administrativos – problemática central no caso em análise –, o próprio RGPD é claro, estabelecendo, no seu art. 86.º, que “os dados pessoais que constem de documentos oficiais na posse de uma autoridade pública ou de um organismo público ou privado para a prossecução de atribuições de interesse público podem ser divulgados pela autoridade ou organismo nos termos do direito da União ou do Estado-Membro que for aplicável à autoridade ou organismo público, a fim de conciliar o acesso do público a documentos oficiais com o direito à proteção dos dados pessoais (…)” (destaque nosso). Cláusula de abertura que o art. 26.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, veio, entre nós, concretizar, instituindo que “o acesso a documentos administrativos que contenham dados pessoais rege-se pelo disposto na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto” (=Lei de Acesso aos Documentos Administrativos, de ora em diante abreviadamente designada por LADA).
3 – Pois bem: é à luz deste quadro que deve ser lido o disposto no art. 6.º, n.º 5, da LADA, onde se prevê que “um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos” – isto é, a documentos administrativos que contenham “dados pessoais”, na aceção do já referido art. 4.º, n.º 1, do RGPD –: (i) “se estiver munido de autorização escrita do titular dos dados que seja explícita e específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder”; ou (ii) “se demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação”. Verificando-se uma destas duas condições o acesso deverá ser concedido; caso contrário, deverá ser negado, por inexistência de um fundamento jurídico que o suporte.
Ora, é justamente aqui que reside o busílis da nossa discordância com a CADA. É que, na interpretação desta entidade administrativa, o acesso aos documentos com a identificação dos doadores constantes das contas apresentadas pelos partidos políticos, por parte de jornalistas, não encontra respaldo em qualquer das referidas condições; motivo pelo qual “apenas poderá ser facultado mediante o prévio expurgo dos dados pessoais que identifiquem ou tornem identificáveis os doadores dos apoios financeiros”. Todavia, o nosso entendimento é outro. Afinal, cumpre recordar que os partidos assumem um papel central no quadro da nossa dinâmica democrática – a ponto de terem o monopólio da representação parlamentar no nosso ordenamento jurídico-constitucional. Com efeito, estando em causa documentos cujo conhecimento se afigura importante para o escrutínio público dessas estruturas; e sendo o acesso aos mesmos, ainda para mais, requerido por profissionais vinculados a um específico dever de informar, cremos estar perante um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante que, após ponderação de todos os bens jurídicos em presença, justifica a sua disponibilização de forma não anonimizada – desde que, evidentemente, se proceda ao prévio expurgo dos dados pessoais que se mostrem irrelevantes para a finalidade do acesso (e.g. números de identificação civil; números de identificação fiscal; etc.).
4 – É certo que, como a CADA argumenta, o financiamento dos partidos políticos já é, entre nós, objeto de um controlo específico por parte da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos. Não obstante, ponto é que esse controlo incide unicamente sobre questões de legalidade – como sejam as relacionadas com o cumprimento do «Regime dos Donativos Singulares» previsto no art. 7.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.
Sucede que nem tudo o que é juridicamente admissível se mostra eticamente aceitável – ou sequer politicamente tolerável. Donde a importância de um controlo complementar, que vá para além do direito, permitindo o escrutínio de dimensões que, de outra forma, ficariam pura e simplesmente isentas de fiscalização democrática. Controlo esse que, quanto a nós, se tornará virtualmente impossível – ou pelo menos, muito pouco eficaz –, sem o conhecimento de quem concretamente financia cada partido político e em que montantes.
5 – Nesta senda, o que deveríamos estar a discutir não é se o acesso aos documentos com a identificação dos doadores constantes das contas apresentadas pelos partidos e candidaturas pode ser facultada a um jornalista “a pedido” – isso nem deveria ser questão. Mas antes, se não faria sentido que essa informação fosse publicitada de forma ativa, ainda que com algumas salvaguardas quanto aos donativos de pequenos montantes (e.g. < 1500,00 €/ano), na esteira do que se verifica quanto aos partidos políticos europeus e às fundações políticas europeias, nos termos do art. 39.º, n.º 1, al. e), do Regulamento (UE, Euratom) 2025/2445, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2025.
Aproveite-se uma eventual intervenção legislativa nesta matéria para fomentar a transparência, não para promover a opacidade – como parecem desejar alguns partidos. O RGPD tem costas largas. Mas a proteção de dados não justifica tudo. Haja bom senso.
Nota: as opiniões expressas no presente artigo são formuladas a título individual, não vinculando as entidades em que o autor desempenha funções.
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