O Governo deu o dito pelo não dito no apoio às rendas e alterou a forma de cálculo, a favor dos cofres do Estado. Agora a Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais vem dizer que se trata de uma mera “clarificação” à lei, mas os especialistas são peremptórios: “A lei é claríssima. Não há clarificação nenhuma a fazer a algo que é claro”, afirma o fiscalista Tiago Caiado Guerreiro.
Em causa está um despacho interno, datado de 1 de junho, no qual o executivo instrui as Finanças a considerar, para efeito do cálculo da taxa de esforço, o rendimento bruto anual ao invés do rendimento coletável e ainda rendimentos sujeitos a isenção de imposto ou a taxas especiais – de englobamento não obrigatório – como os rendimentos prediais, pensões de alimentos, os rendimentos de jovens recém-formados, subsídios de desemprego ou o abono de família. Recorde-se que a matéria coletável corresponde ao rendimento bruto deduzido das deduções específicas, como descontos para a Segurança Social. É esse montante que determina a taxa de imposto a aplicar – que vai de 14% a 53% –, consoante o escalão em que se encontra. Ora, a redação do decreto-lei que cria este regime extraordinário de ajuda ao pagamento de rendas, dificilmente daria azo a diferentes interpretações: “Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se ‘rendimento anual’ o total do rendimento para determinação da taxa apurado pela AT na liquidação do IRS do beneficiário”.