A violência associada ao desporto tem levantado, como sabemos, imensas preocupações públicas, com um dano de monta na segurança associada ao fenómeno desportivo, sendo tudo menos bagatelar ou classificável como pequena ou média criminalidade. Aliás, a preocupação tem sido de tal ordem que nos últimos 20 anos assistimos a um endurecimento sancionatório em toda a linha – criminal, contraordenacional e disciplinar – e à criação de uma Autoridade Nacional (que veio substituir, neste domínio, o IPDJ), a APCVD, a quem foram atribuídos poderes reforçados para lidar de perto com este problema. De lá para cá, as Forças de Segurança, e em particular a PSP, têm sabido adaptar-se e especializar-se de forma a dar uma resposta integral ao problema. Fazem-no com a especialização de equipas de inteligência e spotting para assegurar um controlo e monitorização de grupos organizados de adeptos que promovam e alimentem práticas violentas em contextos desportivos e todos os que nele orbitem. Neste contexto, encontramos um objeto mais ou menos definido na atuação destes grupos, e que tem que ver com rivalidades clubísticas ou animadversão às forças da ordem.
Mas vamos recuar para que se tenha uma ténue ideia do trabalho fundamental que a PSP tem feito a este nível, recordando que, neste quadro, tem sabido lidar e investigar todo um segmento de criminalidade altamente violenta e [muitas vezes] organizada, destacando-se os crimes de ofensas à integridade física, graves e qualificadas, homicídios, participação em rixa, tráfico de droga, detenção de arma proibida, incêndio e, por via da organização, de associação criminosa – tendo em conta os três requisitos a ela associada, finalidade, estabilidade e organização, todos eles enquadráveis no acervo classificativo do Código de Processo Penal – art.º 1 al. j) e l). E para não ir mais atrás, comecemos pela operação da PSP no longínquo ano de 2008, conhecida como “Fair-play”, visando os líderes do NN Boys, e que culminou com mais de 30 detidos por vários crimes de roubo, ofensas a rivais, polícias e jornalistas, incêndio a autocarros, várias armas de fogo e muitos quilos de estupefacientes. Desde então, destacamos investigações como a de 2011 com quase 20 arguidos das claques NN Boys e Juve Leo por vários crimes de ofensa grave; a operação relacionada com o caso Alcochete, desenvolvida entre a PSP e GNR, que levou à detenção de mais de três dezenas de suspeitos; a Operação Sem Rosto de 2020, que levou à detenção, mais uma vez, de sete líderes da claque dos NN Boys indiciados por crimes de homicídio, ofensas graves e detenção de armas de fogo; uma operação dirigida, em 2023, contra o movimento “casuals”, com mais de 30 adeptos detidos relacionados com o Benfica e Sporting, com a apreensão de várias armas de fogo e muitos estupefacientes; a recente Operação Pretoriano dirigida a adeptos dos Super Dragões, onde o famoso Fernando Madureira, líder da claque, foi um dos 12 detidos; e, agora, a Operação Kick Off, com mais 10 adeptos dos NN Boys detidos e colocados em prisão preventiva.
Qual é o denominador comum em tudo isto? Parece-me evidente: é que a PSP tem sabido priorizar e responder de forma exemplar a um flagelo que teima em manter-se vivo, responsabilizando os seus principais promotores, instiladores e líderes. Este sucesso resulta, claro está, de um profissionalismo e labor tremendo no plano da investigação criminal, espelhando bem a capacidade qualificada dos investigadores da PSP para responder a fenómenos complexos de criminalidade violenta, mas também do trabalho notável que as equipas das Unidades de Informações Desportivas dos vários Comandos de Polícia da PSP fazem na recolha e partilha de informação vital para o processo probatório. Sem elas este sucesso não seria possível. O trabalho investigatório assenta, neste, como em muitos outros casos, da mais valia que é a PSP ser um Órgão de Polícia Criminal que, entre outras, detém uma forte componente de proximidade que lhe permite conhecer e agir como nenhuma outra, com eficácia, mas também com notável qualidade investigatória. As muitas condenações resultantes destes trabalhos de investigação mostram bem a robustez e qualidade da investigação criminal na PSP, e que muitos se esquecem de valorizar adequadamente.
Foi, outrossim, seguindo esse desiderato, que a PSP apostou fortemente na especialização (também) de equipas de investigação exclusivamente dedicadas ao fenómeno desportivo, de forma a aprimorar ainda mais o saber-fazer que lhes tem sido amplamente reconhecido pelas autoridades judiciárias que com eles têm trabalhado. Mais uma vez, fica patente a notável vocação da PSP para investigar tudo o que são crimes de cenário, da mais pequena criminalidade, à mais violenta e organizada, merecendo cada vez mais a confiança do Ministério Público que, neste segmento investigatório, não tem hesitado em mostrar a confiança que deposita na PSP. E nem a velha questão, que muitos gostam de invocar, quanto à existência de uma reserva legal investigatória, colhe qualquer tipo de acolhimento, seja ele legal ou [sobretudo] material. E não sou só eu que o digo, várias vezes os Tribunais Superiores foram instados pelas defesas a pronunciar-se quanto à existência de invalidades jurídicas resultantes de um alegado “desforamento das competências da PJ”, nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal, tendo os mesmos sido diáfanos na resposta (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – processo n.º 581/19.5TELSB-N.L1-9, de 20-3-2025).
“A LOIC tem um papel marcadamente organizativo, coordenador e administrativo, que estabelece um quadro regulador geral a concatenar com os poderes de direção, de investigação e de organização criados pelo Estatuto do Ministério Público, diploma de idêntica valia normativa, e que dota esta Magistratura de competência legal para empreender planos, abordagens e métodos de investigação específicos que, no exercício da sua autonomia, tenha por mais adequados ao concreto Inquérito que tenha diante si.”
E continua: “Da LOIC, em si mesma ou em conjugação com qualquer outro diploma, não derivam direitos subjetivos para terceiros subordináveis a uma lide judicial, nomeadamente legitimando os sujeitos processuais a pleitear sobre a intervenção dos OPC a, b ou c, ou dos agentes policiais, inspetores ou guardas e, f ou g, ou sobre a forma como uns e outros foram ou são designados para intervir aqui ou ali, numa espiral de excesso de judicialização sem sentido útil. Não assiste assim aos arguidos como que o direito a um ‘OPC natural’ e a uma espécie de ‘proibição de desaforamento de OPC competente’, e menos ainda a fazer hipoteticamente implodir uma investigação por ter intervindo um OPC e não outro, conquanto os mecanismos seguidos de controlo, de procedimento e de garantia de direitos fundamentais tenham sido rigorosamente os mesmos que sempre seria imperativo que estivessem presentes.”
Tal como, num processo mais antigo (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – processo n.º 50/14.0SLLSB-Y.L1-9, de 09-06-2016): “Embora a PJ tenha competência exclusiva para a investigação criminal relativamente aos crimes de catálogo, nos termos da Lei especial LOIC, na verdade, nada proíbe que o Mº.Pº. enquanto detentor originário da investigação, entenda e ordene a realização de diligências de investigação desses crimes de área reservada, a OPCs diferentes, uma vez que a própria Lei Penal não faz qualquer distinção entre os OPCs.”
O trabalho da PSP merece, assim, um grande aplauso. Os factos e as evidências assim o ilustram de forma retumbante. No combate ao crime, sobretudo crimes que contendem profundamente com o sentimento de segurança, não há lugar para concorrências espúrias, apenas deixar trabalhar quem gosta de fazer o seu trabalho, com brioso e profissionalismo. É isso que se pede, nada mais.
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