Recentemente, foi divulgada na comunicação social uma notícia dando conta que um tribunal decidiu extinguir um procedimento criminal, por entender terem sido violados os artigos da Constituição da República Portuguesa (20.º, n.º 4) e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (6.º, n.º 1) que preveem uma decisão “em prazo razoável”.
Será esta uma causa de extinção da responsabilidade criminal?
Todos concordamos que a justiça, para ser efetivamente justa, deve ser célere.
Com o passar dos anos, a prova dos factos torna-se mais difícil, quer porque as testemunhas já não se recordam, quer porque já não é possível lançar mão de determinados meios de prova ou de obtenção de prova; e a pena a aplicar torna-se menos necessária, considerando que se atenuam as exigências de prevenção geral (reafirmação da vigência e validade da norma violada perante a comunidade) e especial (ressocialização do agente) que o caso faz sentir.
Foi precisamente por isto que o legislador penal português previu que o procedimento criminal se extinguisse por efeito de prescrição, quando já tivesse passado “muito tempo” entre a data da prática do crime e a condenação/execução da pena.
O Governo e a Assembleia da República (órgãos de soberania dotados de poder legislativo) aprovaram diplomas, que integraram no Código Penal, nos quais estabeleceram expressamente os termos em que o Estado deve abdicar da sua função punitiva (ius puniendi), pelo decurso do tempo.
E fizeram-no de forma pormenorizada, estabelecendo quais são os prazos (ora maiores para os crimes mais graves, ora menores para os menos graves) e quando se inicia, suspende ou interrompe a sua contagem.
A prescrição é, pois, a consagração legal da ponderação política entre pretensão punitiva do Estado e a realização de justiça.
Além da prescrição, estabeleceram-se expressamente outros casos em que se extingue o procedimento criminal: pela morte do agente (ou extinção da pessoa coletiva arguida), pela amnistia, pelo perdão genérico e pelo indulto.
Ora, percorrendo o Título V do Código Penal dedicado à matéria da extinção da responsabilidade criminal, não vislumbramos qualquer menção “ao prazo razoável”. E compreende-se. O prazo razoável já foi previamente determinado pelo legislador e incorporado no Código Penal, quando elencou de forma taxativa o prazo que conduz à extinção do procedimento criminal.
Adotou critérios objetivos e taxativos e arredou margem para dúvidas e interpretações ao não adotar conceitos vagos e genéricos (como “prazo razoável”).
Na verdade, caso assim não fosse, deixaria nas mãos dos tribunais e do Ministério Público (na qualidade de titular dos inquéritos crimes) a definição de matérias de política criminal que não lhes compete.
Permitir ao aplicador do Direito e da lei extinguir o procedimento criminal com base em critérios vagos, conduziria a decisões completamente discricionárias e até mesmo antagónicas, colocando em causa o princípio da confiança e da segurança jurídica, um dos subprincípios concretizadores do Estado de Direito Democrático, proclamado no artigo 2.º da CRP.
Acresce que, como sabemos, o poder legislativo cabe à Assembleia da República (artigos 161.º, 163.º, 164.º da CRP) ou ao Governo (artigo 198.º CRP) e o poder judicial cabe aos tribunais (202.º da CRP), devendo cada órgão de soberania observar a separação e a interdependência de poderes (artigos 2.º e 111.º da CRP).
Qualquer decisão sobre a eventual violação de prazo razoável poderá e deverá ser tomada em sede própria (eventual ação contra o Estado), mas não em sede penal.
Por todo o exposto, afigura-se-nos que a criação ad hoc de uma nova causa para extinção do procedimento criminal, além de ilegal, viola os princípios fundadores do Estado de Direito Democrático da confiança e segurança jurídica e da separação de poderes.
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