Celebrei um contrato de arrendamento para habitação com a duração de um ano. O contrato teve início a 4 de fevereiro de 2016.
No entanto, gostaria de cessar o presente contrato. Sei que em termos práticos tenho de cumprir, no mínimo, 9 meses de contrato (5 meses de prazo estipulado mais 4 meses de pré-aviso).
Após o envio da carta com aviso de recepção posso logo sair ? Ou tenho que cumprir também os 4 meses de pré-aviso? Ou seja a carta terá que ser enviada a 4 de novembro de 2016? Posso sair logo no mês de novembro?
Das questões colocadas depreendo que esteja a fazer alguma confusão quanto às possibilidades que lhe assistem, enquanto arrendatária, de fazer cessar o contrato.
Na qualidade de arrendatária e tendo presente que estamos perante um contrato de arrendamento celebrado pelo prazo de 1 ano, poderá fazer cessar o mesmo por duas vias:
– Denunciar o contrato: Decorrido um terço do prazo do contrato, ou seja, 4 meses, poderá denunciá-lo mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência mínima de 120 dias do termo pretendido do contrato. Assim, a partir do dia 4 de Junho de 2016 poderá comunicar a denúncia, respeitando o pré-aviso referido. Em termos práticos, se enviar essa comunicação no dia 20 de Junho de 2016, a denúncia produzirá efeitos no dia 31 de Outubro de 2016, data em que cessará o contrato (ainda que os 120 dias se cumpram a 20 de Outubro, dispõe a lei que a denúncia produz efeitos no final desse mês, razão pela qual produzirá, no exemplo indicado, efeitos a 31 de Outubro). Poderá sair antes, mas estará sempre obrigada ao pagamento das rendas até ao final do mês de Outubro de 2016.
– Opor-se à renovação automática: Pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima de 90 dias do termo do prazo estipulado. Assim, neste caso, deverá à cautela enviar essa comunicação até ao final de Outubro de 2016, produzindo a mesma efeitos na data de renovação do contrato, ou seja, a 3 de Fevereiro de 2017. Por via da oposição à renovação terá de cumprir 1 ano de contrato, ou seja, ainda que pretenda sair do imóvel após o envio da carta e antes do final do prazo estipulado do contrato terá de pagar as rendas até ao final desse mesmo prazo.