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O meu caso tem a ver com a suspensão do contrato a termo devido a baixa, que ocorreu de novembro de 2014 a março de 2015.
Fui admitido em junho de 2013 e em Janeiro de 2014 venceu-se o meu direito a 22 dias férias e subsídio de férias, que já me foi pago, assim como o proporcional de subsídio de Natal de 2014.
Devido à baixa, o meu contrato ficou suspenso de novembro de 2014 até março de 2015, tendo trabalhado de abril até final de novembro de 2015, data em que foi caducado o meu contrato de trabalho.
A que férias e subsídios tenho direito pela cessação de contrato?
Tem direito à retribuição de férias de 2 dias úteis por cada mês de trabalho em 2015, no total de 18 dias úteis (Abril a Novembro de 2015) e ao respectivo subsídio de férias (art. 239º, nºs 1 e 6 do Código do Trabalho)
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A entidade patronal pagou o subsídio de Natal no final do mês de novembro aos colaboradores e como estou de baixa médica há cerca de dois meses, não me pagaram.
Após a minha interpelação do porquê, disseram-me que só quando eu retomasse o trabalho é que me pagavam. Consultei o código de trabalho e não encontro nada onde diga que quem está de baixa não recebe o subsídio de Natal.
Segundo o art. 263º, nº 2, al. c) do Código do Trabalho (CT), durante a suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador (é o caso da sua baixa), o subsídio de Natal será “proporcional ao tempo de serviço prestado” em 2015.
Assim sendo, o seu empregador, apenas, será obrigado a pagar-lhe 9/12 do seu vencimento mensal. Em Janeiro de 2016, deverá requerer à Segurança Social a comparticipação respeitantes aos 3 meses.
Apesar deste regime e da incerteza quanto à data da alta, entendo que o seu empregador deve respeitar o prazo fixado no nº 1 do citado artigo: “até 15 de Dezembro de cada ano”.
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Celebrei um contrato de trabalho sem termo a 1 de dezembro de 2014. A 1 de janeiro de 2015, atribuíram-me 22 dias de férias, dos quais gozei 15 dias.
Pretendo apresentar a minha carta de demissão no próximo dia 21 de dezembro, dando o aviso prévio de 30 dias o meu contrato terminará a 19 de janeiro.
Nas minhas contas, será pago o proporcional do mês de trabalho de janeiro, o proporcional de subsídio de férias e de Natal. E dado que a 1 de janeiro de 2016 se vencem mais 22 dias de férias estes também me vão ser pagos?
Antes de mais, falta gozar 9 dias úteis de férias de 2014 e 2015 (24 – 15 dias).
Não sei se os subsídios têm sido pagos em duodécimos. Em qualquer caso, terá direito aos proporcionais respeitantes, apenas, a 19 dias de Janeiro (vencimento mensal/12 : 30 x 19 x3) e não ao mês completo.
O Código do Trabalho (CT) limita o cálculo das férias “à parte proporcional do período anual de férias tendo em conta a duração do contrato”, quando esta não seja superior a 12 meses (art. 245º, nº 3, do CT).
Neste caso, como o contrato durará mais de 12 meses, vencer-se-á, também, o direito a férias e aos respectivo subsídio, em 1/01/2016, os quais devem ser pagos no final do contrato.
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Trabalho numa empresa desde 1 de janeiro de 2009, quero-me despedir durante este mês para sair no fim de fevereiro, recebo 775 euros de base, mais duodecimos, férias deste ano ainda me falta gozar 5 dias úteis.
Uma vez que vou sair no fim do mês de fevereiro, vou receber o subsídio de férias e de Natal referente ao ano de 2016? E tenho de gozar as férias referentes a esse ano?
Terá direito a gozar 5 dias de férias em falta vencidas em 1/01/2015, bem como à retribuição de férias e ao subsídio de férias que se vencerão no dia 1/01/2016. Porém, o empregador poderá obrigá-lo a gozar as férias (12 dias úteis) antes da cessação do contrato.
Se o contrato cessar no dia 29/02/2016, terá ainda direito ao proporcional da retribuição de férias de 2016, uma vez que irá receber os duodécimos dos subsídios de férias e de Natal respeitantes aos meses de Janeiro e Fevereiro.
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O meu contrato de trabalho tem data de cessação a dia 31 de janeiro de 2016. Já sei que o contrato não vai ser renovado, no entanto gostaria que me esclarecessem os meus direitos a nível de compensações.
Deixo os dados para ser mais especifico:
Data de início: 28 de novembro de 2013 a 24 de abril de 2014
Primeira Renovação: 25 de abril de 2014 a 31 de outubro de 2014
Segunda Renovação: 1 de novembro de 2014 a 31 de outubro de 2015
Terceira Renovação: 1 de novembro de 2015 a 31 de janeiro de 2015
A retribuição base é de €519,83 e o subsidio de refeição é €4,60 (40 horas por semana).
Ainda não gozei férias referentes a este ano ou contrato. As últimas férias que gozei foi o mês de setembro de 2015.
Em 2013, tinha direito a 2 dias úteis de férias. Em 2014 e 2015, tinha direito a 22 dias úteis, de férias em cada ano.
Na data de cessação, terá direito à retribuição das férias vencidas em 1/01/2015 (se as não gozar em Janeiro) e ao respectivo subsídio de férias.
Terá ainda direito aos proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal respeitantes a Janeiro de 2016 (1/12 X vencimento mensal x 3).
Finalmente, terá direito a 18 dias de retribuição por cada ano completo (36 dias pelos primeiros 2 anos). As férias correspondentes aos restantes 2 meses são calculadas proporcionalmente (2/12 x 18 dias = 3 dias).
No total, terá direito a uma compensação equivalente a 39 dias de retribuição.