Este novo procedimento justifica-se pelo facto de a complexa solução actual para estes casos, que exige uma intervenção judicial, não ser a mais adequada, por razões de justiça e por este ser o caminho mais seguido a nível europeu. Em primeiro lugar, não faz sentido que as pessoas que queiram proceder a uma mudança de sexo e de nome próprio no registo civil tenham que propor uma acção em tribunal, que é o que sucede hoje em dia. Na verdade, nestas acções judiciais, o tribunal praticamente se limita a reconhecer os relatórios clínicos e a confirmar por sentença um diagnóstico científico. Desta forma, não se justifica obrigar as pessoas interessadas a propor acções em tribunal com os custos inerentes de tempo e dinheiro, bem como pelo desgaste psicológico envolvido. “Simplificamos muito, desde logo, ao passar de um labirinto legal cheio de lacunas e indefinições para um quadro legal claro”, explica o Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária, José Magalhães. “Futuramente, em vez de terem de ir a tribunal intentar uma acção que ateste a sua ‘mudança de sexo’ e sofrer meses a fio uma dolorosa espera, as pessoas interessadas irão a qualquer conservatória e, em poucos dias, poderão ter o seu novo nome e registos actualizados em todos os serviços públicos”, acrescenta José Magalhães, sublinhando que “acabaremos com a situação cruel e injustificável que é manter no limbo durante meses, amarradas ao seu BI antigo, pessoas que nos termos da lei já puderam mudar a sua identidade”. O procedimento criado através da presente Proposta de Lei visa, portanto, permitir que as pessoas a quem foi diagnosticada uma mudança de identidade de género possam alterar o seu sexo e o seu nome próprio no registo civil, sem necessidade de propor uma acção judicial. Em segundo lugar, a solução adoptada pela presente Proposta de Lei é a que mais favorece uma plena integração social às pessoas a quem tenha sido clinicamente diagnosticada uma mudança de identidade de género. “Será sempre necessário apresentar à conservatória um relatório clínico que ateste que é o momento de a mudança ocorrida ser projectada nos registos públicos. Estes devem mudar estritamente de acordo com o juízo clínico e o mais depressa possível após serem requeridos”, explica o Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária. Finalmente, deve referir-se que esta solução já vigora em diversos países, como a Alemanha, a Espanha, a Itália, o Reino Unido e a Suíça. Na verdade, há mais de 20 anos que vigora a legislação alemã, suíça e italiana sobre a mudança de identidade de género. E também há já mais de 20 anos que o Conselho da Europa recomendou aos Estados-membros o reconhecimento legal desta situação. O procedimento consagrado na presente Proposta de Lei permite que as pessoas a quem tenha sido clinicamente diagnosticada uma mudança de identidade de género possam requerer, em qualquer conservatória do registo civil, a alteração do sexo e do nome próprio, bastando apresentar um relatório elaborado por equipa clínica multidisciplinar de sexologia clínica que comprove o respectivo diagnóstico. O conservador deve decidir sobre o pedido apresentado no prazo de oito dias. Este regime proposto dá expressão ao compromisso do Governo de “combater todas as discriminações e, em particular, a envidar todos os esforços no sentido de proporcionar a todas as pessoas, independentemente da sua orientação sexual e identidade de género, o pleno usufruto dos direitos constitucionais. Com este passo, acreditamos contribuir para uma sociedade mais justa, estruturada no respeito pelos direitos fundamentais, pela democracia e pelo valor da inclusão de todas as pessoas”.
Ficheiro Anexo:
Exposição de Motivos
Exposição de Motivos
O programa do XVIII Governo estabelece como uma prioridade ”
combater todas as
discriminações e, em particular, a envidar todos os esforços no sentido de proporcionar a todas as pessoas,
independentemente da sua orientação sexual e identidade de género, o pleno usufruto dos direitos
constitucionais. Com este passo, acreditamos contribuir para uma sociedade mais justa, estruturada no
respeito pelos direitos fundamentais, pela democracia e pelo valor da inclusão de todas as pessoas“.
A presente Proposta de Lei cria um procedimento de mudança de sexo e de nome próprio
no registo civil para as pessoas a quem tenha sido clinicamente diagnosticada uma
perturbação de identidade de género, designada como transexualidade.
Este novo procedimento justifica-se pelo facto de a solução actual para estes casos não ser
a mais adequada, por razões de justiça e por este ser o caminho mais seguido a nível
europeu.
Em primeiro lugar, não faz sentido que as pessoas que queiram proceder a uma mudança
de sexo e de nome próprio no registo civil tenham que propor uma acção em tribunal, que
é o que sucede hoje em dia. Na verdade, nestas acções judiciais, o tribunal praticamente se
limita a reconhecer os relatórios clínicos e a confirmar por sentença um diagnóstico
científico. Desta forma, não se justifica obrigar as pessoas interessadas a propor acções em
tribunal com os custos inerentes de tempo e dinheiro, bem como pelo desgaste psicológico
envolvido.
O procedimento criado através da presente Proposta de Lei visa permitir que as pessoas a
quem foi diagnosticada uma perturbação de identidade de género possam alterar o seu sexo
e o seu nome próprio no registo civil sem necessidade de propor uma acção judicial.
Em segundo lugar, a solução adoptada pela presente Proposta de Lei é a que mais favorece
uma vida condigna, equilibrada e de plena integração social às pessoas a quem tenha sido
clinicamente diagnosticada uma perturbação de identidade de género.
Finalmente, deve referir-se que esta solução já vigora em diversos países, como a
Alemanha, a Espanha, a Itália, o Reino Unido e a Suíça. Na verdade, há mais de 20 anos
que vigora a legislação alemã, suíça e italiana sobre a perturbação de identidade de género.
E também há já mais de 20 anos que o Conselho da Europa recomendou aos Estadosmembros
o reconhecimento legal desta situação.
O procedimento consagrado na presente Proposta de Lei permite que as pessoas a quem
tenha sido clinicamente diagnosticada uma perturbação de identidade de género possam
requerer, em qualquer conservatória do registo civil, a alteração do sexo e do nome
próprio, bastando apresentar um relatório elaborado por equipa clínica multidisciplinar de
sexologia clínica que comprove o respectivo diagnóstico. O conservador deve decidir sobre
o pedido apresentado no prazo de oito dias.
Foi também tida em conta a Recomendação n.º 1117 da Assembleia Parlamentar do
Conselho da Europa, bem como as recomendações do Provedor de Justiça do Conselho da
Europa, que em Novembro de 2009 e em momentos ulteriores apelou a que o Governo
promovesse a clarificação e simplificação do quadro jurídico vigente em Portugal.
Gabinete de Imprensa do Ministério da Justiça03 de Setembro de 2010