Na segunda volta das eleições presidenciais brasileiras, realizada a 25 de outubro, Lula da Silva inverteu a desvantagem da primeira volta e foi reeleito com 64.256.232 votos (51,79%), contra 59.826.041 (48,21%) de Flávio Bolsonaro. Uma vantagem de 4.430.191 votos. A recuperação de Lula ocorreu num cenário de maior participação dos eleitores, redução dos votos brancos e nulos e redistribuição dos votos dos candidatos eliminados na primeira volta.
Naquela noite, o Bolsonaro derrotado anunciou que não reconhecia o resultado e que pediria a anulação da segunda volta, alegando que o prolongamento da votação, aplicado apenas em algumas secções, quebrou a igualdade entre eleitores. Desta vez, a contestação não incidiu sobre as urnas eletrónicas nem sobre a contagem dos votos, mas sobre duas horas de prolongamento da votação. Posteriormente, Flávio Bolsonaro desistiu de pedir a anulação e o Partido Liberal reconheceu formalmente o resultado.
No decorrer do pleito eleitoral, as duas candidaturas pediram ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) o prolongamento do horário de votação, embora com fundamentos diferentes. A de Lula invocou a redução dos transportes públicos em municípios da Bahia e, posteriormente, de outros estados, enquanto a de Flávio Bolsonaro alegou chuvas intensas em municípios do Sul e do Sudeste.
Perante a ausência de uma decisão do TSE sobre esses pedidos, seria possível recorrer para o Supremo Tribunal Federal (STF)? Poderia o prolongamento da votação até às 19h, determinado por um ministro do STF, fundamentar a anulação de uma eleição presidencial? Quid iuris?
No dia da votação, o presidente do TSE, Nunes Marques, recebeu os pedidos de prolongamento por volta das 15h30 e solicitou diversas informações, mas não chegou a decidir antes da intervenção do STF. Às 16h22, a campanha de Lula apresentou ao STF uma reclamação constitucional, invocando o incumprimento de uma decisão proferida em 2023 no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.013, que obriga à disponibilização de transporte público gratuito nos dias de eleições. O ministro do STF Cristiano Zanin, sorteado como relator, determinou o prolongamento da votação em todo o Brasil. Faltavam apenas três minutos para o encerramento.
A decisão do STF só foi conhecida depois das 17h, quando muitas secções eleitorais já tinham encerrado. Como as urnas eletrónicas não podiam ser reabertas, Cristiano Zanin esclareceu que o prolongamento se aplicava apenas às secções ainda abertas. Nunes Marques determinou o cumprimento da decisão nesses termos.
A primeira dúvida é saber se a omissão do TSE abria caminho a um recurso para o STF. Aparentemente, não. O TSE é a última instância da Justiça Eleitoral e o artigo 121º, §3º da Constituição brasileira estabelece que as suas decisões são, em regra, irrecorríveis. A ausência de resposta não abria, por si só, uma via de recurso para o STF.
O TSE tinha de se pronunciar em tempo útil, fosse para deferir ou para recusar os pedidos. Nunes Marques poderia ter decidido de imediato, mas optou por solicitar informações. Justificou-se depois: nenhuma norma específica autorizava o prolongamento, a medida não tinha precedentes e exigia preparação e planeamento. Mas, qualquer que seja o juízo sobre essa prudência, a omissão do TSE não transferia para o STF a competência da Justiça Eleitoral. Afinal, porque Nunes Marques não decidiu?
Ora, na ausência de decisão do TSE, houve a intervenção do STF. Mas cumpre esclarecer: a campanha de Lula não recorreu da omissão do TSE. Contornou-a.
A reclamação constitucional não visava o TSE, mas os municípios que alegadamente desrespeitavam uma decisão vinculante do STF sobre transporte gratuito. A campanha invocou, assim, uma via prevista no artigo 102º, I, alínea l da Constituição brasileira.
O problema está no alcance da medida. Perante um incumprimento municipal, a resposta adequada seria repor os transportes ou, no limite, prolongar a votação nos locais afetados. Ao alterar o horário eleitoral em todo o país, a decisão terá excedido o objeto da reclamação e interferido na competência da Justiça Eleitoral.
Uma possível defesa da decisão do STF seria a de que a urgência de proteger o direito de voto, perante as dificuldades de deslocação dos eleitores, justificaria uma intervenção mais ampla do Supremo.
O facto de Zanin ter sido advogado de Lula não invalida, por si só, a decisão, nem há notícia de irregularidade no sorteio do relator. Mas essa ligação gerou desconfiança sobre a sua imparcialidade, sobretudo numa eleição presidencial tão disputada.
Ainda assim, há um facto que merece atenção: o presidente do TSE, Kassio Nunes Marques, foi indicado para o STF por Jair Bolsonaro. Foi ele quem, depois do apuramento final dos votos, afirmou que a decisão judicial do STF não alterou o resultado das eleições, declarou ter absoluta confiança no processo eleitoral e reconheceu a vitória de Lula da Silva.
Resta a segunda pergunta: poderia o prolongamento da votação até às 19h, determinado por um ministro do STF, fundamentar a anulação de uma eleição presidencial?
Dificilmente. Uma decisão porventura excessiva não basta para viciar uma eleição. O artigo 219º do Código Eleitoral brasileiro estabelece que o juiz deve abster-se de declarar nulidades sem demonstração de prejuízo. E o prejuízo, aqui, teria de ser provado contra números pouco favoráveis a um pedido de anulação.
O prolongamento só se aplicou às secções que ainda estavam abertas. Seria preciso demonstrar que a irregularidade teve efeitos suficientemente relevantes para comprometer a validade da eleição. Lula da Silva venceu por mais de 4,4 milhões de votos e 34.330 votos foram registados após as 17h, segundo levantamentos feitos com dados do TSE. Mesmo que todos fossem retirados à sua votação, a vitória manter-se-ia.
Ademais, a candidatura de Flávio Bolsonaro também pediu o prolongamento da votação, com outro fundamento, mas com o mesmo objetivo. O pedido anterior não impede a contestação, mas teria exigido que a candidatura explicasse porque considerava inválido o prolongamento determinado pelo STF. E, nos municípios onde ela própria o requereu, importaria ainda discutir se poderia invocar essa nulidade à luz do artigo 219º, parágrafo único do Código Eleitoral brasileiro.
Acresce um obstáculo processual. Uma das vias previstas na Constituição brasileira para impugnar um mandato é a ação de impugnação de mandato eletivo (artigo 14º, §10º e §11º), que só pode fundar-se em abuso de poder económico, corrupção ou fraude. Nas eleições presidenciais, a competência é do TSE, com recurso extraordinário para o STF quando a decisão contrarie a Constituição (artigo 102º, III, alínea a). Um prolongamento ordenado por um tribunal não se enquadra, por si só, nesses fundamentos. Não surpreende, por isso, que a candidatura tenha abandonado o pedido de anulação e anunciado ações por alegado abuso de poder político e económico. Mas aí a discussão já é outra, com outros pressupostos e outra exigência de prova. Quem viver, verá.
A intervenção do STF pode merecer críticas e ser discutida. O reconhecimento do resultado pelo partido de Flávio Bolsonaro não elimina essas questões. Mas o desconforto institucional não basta para anular uma eleição. É preciso demonstrar que a irregularidade comprometeu a sua validade. E os números conhecidos não o demonstram. Conclusum est.
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