Esta semana, entrou em vigor a nova Lei do Lobby, uma legislação que, ao fim de mais de dez anos em bolandas, conseguiu ver a luz do dia, com o único voto contra do PCP. Com esta votação tão abrangente, a reforma – que é uma verdadeira reforma estrutural – tem cumprido o primeiro requisito necessário em matéria tão sensível: praticamente, faz o pleno, o que lhe dá respeitabilidade e durabilidade. Tanto mais, que este desiderato foi atingido com o Parlamento mais fragmentado de sempre, em número de partidos representados.
Outro requisito que faz desta lei uma boa lei é o simples facto de… existir. Mesmo que venha a revelar defeitos – e a excessiva burocracia que implica o registo de interesses é um deles –, é preferível haver esta lei do que não haver lei nenhuma. A partir de agora, pelo menos em teoria, o público vai poder escrutinar os vários interesses particulares que, de uma forma limpa e transparente, se cruzam com a atividade política. De cada vez que um deputado, a braços com a alteração da Lei de Bases da Saúde, por exemplo, receber um representante da Associação Nacional de Farmácias, ou um representante do setor privado hospitalar, nós vamos poder saber. E vamos poder saber, também, o que foi dito, o que cada um defende e de que forma este tipo de contacto acaba por influir na legislação final. E este é apenas um exemplo.
É por isso que a lei precisa de uma tração paralela que torne inquestionáveis as vantagens da sua aplicação: aumentode penas para o crimede colarinho branco, mais capacidades para a investigação criminal e equilíbrio entre fiscalização e um regime de big brother institucional
Não se espere, porém, que num mundo especialmente sensível à falta de transparência e com uma sociedade escaldada pela incrível reprodução de casos e casinhos, seja qual for o governo, esta lei, por si só, resolva os problemas de transparência, ou que seja, sequer, identificada, pelos cidadãos, como uma garantia infalível contra o tráfico de influências. Não é por ser ilegal roubar que não se verificam assaltos, todos os dias… Ou seja, uma lei não inibe as inúmeras formas de ser contornada ou desrespeitada. Replicando o exemplo anterior, um responsável pelo sector privado da Saúde pode continuar a encontrar-se e a fazer pressão – ou a oferecer qualquer coisa… – particularmente, e contornando o registo de interesses e a sua publicidade. A diferença é que, a partir de agora, fica bem definido o que é legítimo e o que é ilegítimo e, sobretudo, o que é legal e o que é ilegal. Uma conversa entre privados e titulares de cargos políticos, com vista a prosseguir um determinado interesse, que seja feita à margem do RTRI (Registo de Transparência e Representação de Interesses), pode ser criminalizada. Não há ambiguidades, como havia até aqui, em que as fronteiras entre o lobby legítimo e o tráfico de influências estavam muito esbatidas. Agora, as relações pretendem-se transparentes, escrutináveis e publicitadas. Só por isso, a lei é um avanço civilizacional, que nos coloca a par dos países mais desenvolvidos da Europa.
Claro que há margem para desconfiar sempre. A própria resistência à formulação deste tipo de legislação decorre, aliás, da falta de cultura, em Portugal, nesta matéria. Sim, não está na nossa cultura ancestral e é uma importação de regras anglo-saxónias. Mas também o são o liberalismo capitalista, a sociedade de mercado, o conceito de busca de empreendedorismo e de lucro como uma coisa virtuosa. Tem tudo a ver com as diferenças entre a herança católica e as heranças luterana, calvinista e anglicana. Mas é o mundo real e é aquele em que as sociedades, tal como as conhecemos, têm evoluído. Claro que, por isso mesmo, esta lei é inaceitável para o PCP (que também não acredita na concertação social), porque este partido tem uma visão da sociedade baseada na luta de classes. Votou em coerência.
A presente lei define quem pode aceder ao RTRI. Nela se inscrevem “atividades de representação legítima de interesses as exercidas em conformidade com a lei com o objetivo de influenciar, direta ou indiretamente, a elaboração ou a execução das políticas públicas, de atos legislativos e regulamentares, de atos administrativos ou de contratos públicos, bem como os processos decisórios das entidades públicas, realizadas em nome próprio, de grupos específicos ou em representação de terceiros”. Ora, isto é muito claro e muito explícito: sim, passa a ser legítimo representar um interesse, junto dos decisores políticos, para influenciar legislação. A dificuldade colocar-se-á a jusante: a legislação final, depois de todo este processo, conseguirá defender o interesse público, ou esse interesse pode acabar por ficar afetado pela acomodação dos “pedidos” das entidades privadas? Este é o grande nó górdio de uma lei com estas características, mas decorre da sua própria natureza ter de ser assim. Podem antecipar-se, porém, infindáveis polémicas quando isto for aplicado na prática.
Outra perplexidade tem a ver com as entidades que podem aceder ao RTRI. Vejamos: “Não se consideram abrangidos pela presente lei: a) A prática de atos próprios exclusivos de advogados e solicitadores no exercício do mandato forense; b) As atividades de parceiros sociais, nomeadamente, organizações sindicais, e patronais ou empresariais, enquanto participantes na concertação social e apenas nesse quadro de atuação (…)” Fica pouco explícito, na redação da lei, se uma entidade como a CIP (ou como a UGT) pode estar representada no RTRI e praticar as suas manobras de lobby e em que qualidade.
Finalmente, um aspeto que pode significar a ativação do “complicómetro”: as regras para estar no RTRI. Repare-se: além do “nome da entidade e identificação do seu objeto social, quando aplicável, e as respetivas moradas profissionais, postal e eletrónica, telefone e correio eletrónico profissionais, bem como sítio na internet, quando exista”, cada entidade inscrita terá de enumerar os seus “clientes, os interesses representados e os setores de atividade em que ocorre a representação de interesses quando esta seja realizada em nome de terceiros” e também o “nome dos titulares dos órgãos sociais e do capital social, o nome da pessoa responsável pela atividade de representação de interesses, quando exista, a identificação dos rendimentos anuais decorrentes da atividade de representação de interesses e a enumeração dos subsídios ou apoios financeiros recebidos de instituições da União Europeia ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras no mais recente exercício financeiro encerrado, à data do registo ou da sua atualização”. Supor-se-á que tem de ser mesmo assim, mas tantas exigências, algumas das quais do domínio da bisbilhotice, podem, em muitos casos, acabar por destruir uma regra sagrada no mundo das empresas – “o segredo é a alma do negócio” – e podem servir como desincentivo para a inscrição no RTRI. Compete à aplicação prática da lei demonstrar que os interesses privados têm muito mais a ganhar com a adoção das suas regras do que com a sua rejeição ou a tentativa de as contornar. É por isso que esta lei precisa de uma tração paralela que torne inquestionáveis as vantagens da sua aplicação e do seu cumprimento: um aumento de penas para o crime de colarinho branco, maiores capacidades em meios técnicos e humanos das entidades da investigação criminal e o equilíbrio entre uma maior fiscalização e um regime de big brother institucionalizado. Daqui a um ano, falamos.