A violência doméstica continua a ser, em Portugal, uma realidade persistente. Apesar da maior visibilidade pública, o seu impacto no contexto organizacional permanece largamente subestimado. E essa subvalorização traduz-se num risco jurídico que as organizações continuam a não integrar na sua análise.
Tal como noutros domínios do risco jurídico, o problema raramente está na ausência de lei. Está na ausência de antecipação.
Durante muito tempo, esta realidade foi tratada como um problema da esfera privada. Hoje é claro que não é assim. A violência doméstica não fica à porta de casa. Entra nas organizações através das pessoas e manifesta-se no quotidiano.
Faltas frequentes, dificuldades de concentração, quebras de produtividade, ansiedade, medo constante. Sinais que existem e que continuam, muitas vezes, a ser interpretados como questões de desempenho individual.
Mas, em muitos casos, estamos perante risco jurídico em formação.
O enquadramento legal é claro. A Lei n.º 112/2009 estabelece medidas de prevenção, proteção e apoio às vítimas, incluindo o estatuto de vítima e os mecanismos que lhe estão associados.
A violência doméstica é, além disso, um crime público, previsto no artigo 152.º do Código Penal. A sua perseguição não depende da vontade da vítima. Pode ser comunicada por qualquer pessoa ou entidade. Esta natureza projeta o fenómeno para além da esfera privada e coloca-o, inevitavelmente, também no contexto organizacional.
No plano laboral, o Código do Trabalho consagra mecanismos concretos de proteção.
A vítima pode faltar ao trabalho de forma justificada. Pode requerer a transferência de local de trabalho quando tal seja necessário para salvaguardar a sua segurança, desde que se verifiquem os requisitos legais, nomeadamente a apresentação de queixa e a saída da residência. O empregador não pode recusar, podendo apenas adiar a decisão em situações excecionais devidamente fundamentadas.
Em determinadas circunstâncias, pode ainda ser aplicável o regime de teletrabalho, quando as funções o permitam e estejam reunidos os pressupostos legais.
Este enquadramento não é apenas proteção da vítima. É um conjunto de obrigações que recai sobre as organizações.
E é aqui que o risco se densifica.
Cumprir a lei de forma reativa não elimina o risco. A ausência de procedimentos internos, de formação e de canais de sinalização pode expor a organização à responsabilidade por atuação inadequada ou por omissão.
O risco não está apenas no incumprimento direto. Está na forma como a organização gere, ou não gere, a situação quando ela surge.
O verdadeiro desafio está na capacidade de reconhecer sinais e agir em tempo útil. Na definição de procedimentos internos claros. Na formação das equipas. Na criação de canais seguros que permitam à vítima pedir ajuda.
A ausência destes elementos não é neutra. Pode traduzir-se em exposição jurídica relevante, agravada por impacto reputacional.
Existe ainda uma dimensão frequentemente subestimada: a proteção de dados. A informação associada a estas situações é altamente sensível e deve ser tratada com especial cautela, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e na Lei Nacional que o executa.
A sua gestão inadequada pode constituir, por si só, uma nova fonte de risco jurídico. Perante este cenário, a prevenção deixa de ser uma opção.
Integrar a violência doméstica na matriz de risco organizacional não é responsabilidade social. É gestão jurídica.
Preparar, definir regras claras e capacitar equipas não é apenas cumprir a lei. É mitigar risco.
E é isso que distingue organizações que reagem quando o problema já existe daquelas que compreendem que o risco jurídico não se limita ao que está dentro da empresa, mas também ao que inevitavelmente entra com as pessoas que nela trabalham.
Os textos nesta secção refletem a opinião pessoal dos autores. Não representam a VISÃO nem espelham o seu posicionamento editorial.