Imaginemos um país em que, por vicissitudes da vida política, o governo cai. Nesse cenário, todos sabemos o que se segue. Teremos em funções um governo de gestão pelo mais curto período de tempo possível, eleições antecipadas e reocupação célere das funções parlamentares e executivas para que o normal funcionamento das instituições seja beliscado com o mínimo de impacto possível. Todavia, esta celeridade não parece ser uma prioridade do Estado quando estão em causa outros poderes que contendem até com direitos fundamentais dos cidadãos. Se a Justiça, em diversas dimensões, já vem sendo sucessivamente subalternizada enquanto prioridade das políticas públicas, quer pela crónica falta de investimento, quer pela falta de verdadeiras reformas, há situações que realmente nos põem a todos a pensar acerca do papel que lhe querem reservar.
A nossa Constituição é muito clara em atribuir aos cidadãos o direito fundamental de petição, de acordo com o qual todos podem dirigir queixas a autoridades públicas, apresentando iniciativas destinadas à defesa dos seus direitos (artigo 52º da Constituição da República Portuguesa – CRP). Ora, uma das entidades públicas a quem incumbem poderes de apreciação de queixas apresentadas pelos cidadãos é, precisamente, o Provedor de Justiça (artigo 23º da CRP). Na verdade, a função do Provedor de Justiça (“Ombudsman” na versão originária criada na Suécia em 1809, cuja tradução à letra nos remete para a feliz expressão “representante do Povo”), não se limita à defesa da legalidade, antes lhe cabendo providenciar pela reparação de injustiças praticadas quer por ilegalidade, quer por parcialidade ou até por má administração. Dito de outro modo, este “representante” constitui-se como um verdadeiro contrapeso do cidadão face ao poder público. Aliás, a sua relevância é tal que os cidadãos podem até solicitar-lhe que diligencie pela formulação de pedidos de declaração de inconstitucionalidade por ação ou omissão (artigos 281º, nº2, d), e 283º da CRP), sendo que as ações do Provedor de Justiça podem ter lugar quer no âmbito da atividade dos serviços da administração pública, quer até no âmbito das relações entre particulares que impliquem uma especial relação de domínio, designadamente no âmbito da proteção de direitos, liberdades e garantias (artigo 2º do Estatuto do Provedor de Justiça, Lei nº9/91, de 9 de abril).
Pela sua importância na dinâmica constitucional, na arquitetura do Estado e na defesa da Justiça ao serviço dos cidadãos, o impasse a que temos assistido na nomeação do(a) novo(a) Provedor(a) de Justiça afigura-se muito pouco dignificante para a própria instituição e para o Estado no seu todo, tendo por certo que estamos perante um cargo que se afigura como verdadeiramente vital, sobretudo nos dias de hoje em que novas formas de ataque aos direitos dos cidadãos demandam maior atenção e proteção por entidades verdadeiramente independentes. Quando um cargo destes fica por ocupar ou a sua designação é adiada por razões políticas, os cidadãos ficam numa situação de fragilidade acrescida: sem voz ou sem um interlocutor institucional forte para recorrer.
Ora, desde que a anterior Provedora de Justiça tomou posse, em junho passado, como ministra da Administração Interna, têm sido sucessivos os adiamentos da votação para a eleição de novo elemento que ocupe um cargo tão relevante como este. Quer em julho, quer em setembro, as votações agendadas foram desmarcadas, sendo que a intermediação da votação do Orçamento de Estado para 2026 não augura especial celeridade na conclusão deste processo que se arrasta há meio ano.
Mas mais danoso do que a demora na nomeação, cuja competência cabe em exclusivo à Assembleia da República mediante uma maioria de dois terços (artigo 163º, al. h), da CRP), é a circunstância do atraso se poder dever à inércia ou a disputas de influência em negociações de bastidores. É importante que se conceba a Provedoria de Justiça como uma instituição que serve o Povo de uma forma direta, sem intermediações. Nessa perspetiva, os impasses político-negociais geram perda de confiança dos cidadãos no funcionamento autónomo das instituições que devem servir a todos, independentemente da filiação política. A justiça constitucional — e, por extensão, os mecanismos de tutela dos direitos — não podem ficar limitados por estratégias de poder. Por outro lado, a demora na substituição de pessoa ocupe o cargo legitima que se questione se o mesmo faz sentido ou se tem efetivamente a importância que o texto constitucional lhe reconhece. E essa perceção pode ser demasiado corrosiva quer para a instituição, quer para a Justiça e para o sentimento de confiança que os cidadãos merecem ter quanto à efetividade da defesa dos seus direitos.
Com efeito, importa que a Assembleia da República dê sinais de real vontade em resolver este impasse que gera evidente prejuízo para o cidadão comum, porque limitador dos mecanismos de tutela e de controlo constitucional. Num sistema democrático saudável, a garantia de que existe, em pleno exercício das suas funções, uma pessoa encarregada pelo Estado de defender os direitos dos cidadãos, recebendo, além do mais, queixas e denúncias de abuso de poder ou de mau serviço por parte das instituições públicas, é uma condição básica para que os direitos e liberdades não permaneçam num balde de gelo até que os partidos se entendam.
Por isso, com sentido de Estado, urge se ultrapasse bloqueios numa matéria tão relevante para a cidadania plena. A defesa dos direitos fundamentais não pode ficar refém de “quem escolhe” ou de “quem não deixa permitir que se escolha”. É por isso urgente que o cargo seja ocupado, devendo a escolha recair sobre um nome que inspire confiança, independência e competência.
Até lá, quem paga este impasse é o cidadão e a própria democracia.
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