O primeiro.-ministro anunciou na última quinta-feira a suspensão dos prazos judiciais e das diligências processuais.
Tal não tem ainda qualquer repercussão na atividade dos tribunais porque depende de lei a aprovar pela Assembleia da República, sendo que até ao momento ainda não é conhecido o texto da proposta de lei do Governo que seguirá para o parlamento.
Com o aumento diário do número de casos de infeção, de internamentos nos cuidados intensivos e de mortes seria uma irresponsabilidade manter a atividade normal dos tribunais.
Todos os dias tomamos conhecimento de um número cada vez maior de magistrados e funcionários judiciais infetados.
Para além das condições já precárias de muitos tribunais, com algumas secções de funcionários em espaços exíguos, sem janelas e sem ser possível assegurar o necessário distanciamento entre os mesmos, magistrados do MP a dividirem gabinetes, o funcionamento pleno dos tribunais implica muita gente a movimentar-se fora e no interior do tribunal: falamos de advogados, técnicos, elementos das forças policiais, peritos, solicitadores, agentes de execução, testemunhas, arguidos, para além dos funcionários judiciais e dos magistrados.
Na quase totalidade dos tribunais nem sequer existe medição da temperatura à entrada.
Por outro lado, embora se tenha reforçado na maioria dos tribunais a periodicidade da limpeza dos espaços, certo é que tal atividade não é efetuada, em regra, com o rigor que se impunha e as salas das diligências não são higienizadas após cada uso.
Face ao estado atual da pandemia, não faz sentido continuar a mobilizar milhares de pessoas para se deslocarem aos tribunais ou aos serviços do Ministério Público, a fim de realizarem diligências ou julgamentos.
Embora ainda não seja conhecido o teor da proposta de lei que o Governo vai fazer chegar ao Parlamento, entendemos que se impõe um modelo similar ao que vigorou entre março e maio de 2020, na versão decorrente da Lei 4-B/2020.
Deverá ser determinada, como regra, a suspensão de todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais e no Ministério Público que não assumam natureza urgente.
A suspensão não ocorrerá, mesmo nos não urgentes, sempre que seja possível a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente e todas as partes entendam estarem reunidas as condições para a sua prática.
Porém, tal regime, mesmo a ser aprovado no parlamento, não significa que os tribunais vão fechar ou que os magistrados e funcionários vão deixar de trabalhar.
Desde logo os atos processuais em processos urgentes e a tramitação dos próprios processos dessa natureza continuarão a ser efetuados.
Todos os processos com arguidos presos vão continuar a ser investigados e tramitados pelos procuradores, técnicos de justiça e polícias e asseguradas as respetivas diligências e julgamentos.
O mesmo se diga quanto à totalidade dos processos por crimes de violência doméstica e processos relativos a menores em risco.
Da mesma forma, mesmo nos não urgentes, continuarão a ser praticados todos os atos e diligências não presenciais e mesmo presenciais desde que a sua realização possa ser efetuada através de meios de comunicação à distância, o que hoje, mercê da experiência vivenciada aquando do primeiro confinamento e dos meios disponíveis, verá a sua utilização incrementada.
O que resultou demonstrado após a paragem ocorrida em março é que os tribunais (Magistrados judiciais e do Ministério Público e funcionários) foram capazes após a reabertura de desenvolver os esforços necessários para recuperação das diligências que ficaram suspensas, o que seguramente voltará a acontecer desta vez.
Neste momento a prioridade é conter a propagação do vírus e proteger a saúde e vida dos cidadãos.