A dialética hegeliana é marcante, consistindo num processo de desenvolvimento do pensamento e a realidade através de três etapas:
– A tese: afirmação inicial;
– A antítese: a negação;
– A síntese: a resolução do conflito entre ambas, resultando em nova tese.
Tentarei exemplificar:
– Tese: a liberdade de expressão é o valor mais importante e deve ser preservado a todo o custo;
– Antítese: a liberdade deve ser limitada para evitar discursos de ódio e respeitar a vida em sociedade;
– Síntese: a liberdade de expressão é essencial para uma sociedade de direito democrático, porém deve respeitar direitos relativos à integridade moral das pessoas, como a honra e a reputação, consoante contexto, autor e destinatário.
Se uma tese ou uma síntese contém afirmações incorretas, é necessária uma nova proposição para tentar corrigir eventuais lapsos e integrar aspetos válidos para a síntese.
De acordo com a divisão efetuada por Montesquieu:
– O poder executivo tem como função governar o povo e administrar os interesses públicos, cumprindo fielmente a lei e propondo alterações, gerir a política externa, assegurar a defesa nacional, elaborar e executar orçamento do governo, gerir finanças públicas, supervisionar e gerir serviços públicos e administração do Estado bem como regular e supervisionar diversas atividades económicas (mais haveria por dizer, mas convém evidenciar que a sua legitimidade resulta do voto).
– O poder judicial interpreta e aplica as leis em casos concretos, assegurando a Justiça de acordo com a lei em vigor, seja na resolução de conflitos, fiscalização de constitucionalidade e proteção de direitos fundamentais.
Em Portugal, a Constituição da República refere expressamente que, “ao Ministério Público, compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática”.
Da conjunção deste princípio e norma constitucional, resulta que:
– Não é possível nem desejável o Ministério Público governar;
– O Ministério Pública não pode ser eleito, pelo que não é vencedor nem perdedor em qualquer tipo de eleições.
A judicialização da vida política é tão antiga como a própria Pólis. Já no tempo dos romanos a Justitia era utilizada para afastar rivais. Porém, no contexto atual, não nos podemos perder em distrações – o Ministério Público não pode ser arma de arremesso a favor ou contra qualquer tipo de discurso, pessoa ou opção política.
Espero que alguém, com melhor capacidade de arguição consiga explicar à sociedade civil a relevância da temática. Hegel já não pode ir à Madeira…
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