Quem não se lembra do Pato Donald, da Margarida e do Tio Patinhas? Ou das aventuras do Scooby Doo e do Tom Saywer?
Os desenhos animados são, efetivamente, uma poderosa forma de expressão artística que cativa audiências de todas as idades. Por trás de cada desenho e animação, existe uma equipa de criadores dedicados, que investem o seu talento e criatividade para dar vida a personagens únicas.
Muito presente ainda se encontra na memória de todos o quanto se escreveu, no início do presente do ano, sobre o “fim dos direitos autorais do Mickey”.
Pois bem, na era digital em que vivemos, a proteção dos esforços dos aludidos criadores, ainda se mostra mais crucial. Sem esta, os mesmos ficam vulneráveis à utilização não autorizada das suas obras. Mas será essa proteção intemporal? A resposta é necessariamente negativa. Sendo, em regra, os desenhos animados, desde logo, obras protegidas por direito de autor a proteção destas é limitada, mostrando-se relevante o momento em que entram em domínio público. Nessa circunstância as obras poderão ser utilizadas, livremente, pelo público sem necessidade de qualquer prévia autorização e pagamento de royalties aos titulares de direitos.
Contudo, há que ter em consideração que a entrada de uma obra em domínio público diverge entre as legislações autorais, em todo o mundo, importando, desde logo, as diferenças entre os sistemas de copyright e do direito de autor continental.
Assim, a título de exemplo, no território português (que segue o modelo continental), o nosso Código de Direito de Autor e Direitos Conexos, estabelece, como regra geral, que o direito de autor sobre uma obra caduca 70 anos após a morte do seu criador intelectual.
Por sua vez, nos Estados Unidos da América o sistema de copyright é ligeiramente diferente, uma vez que as obras criadas em ou após 1978 entram em domínio público 70 anos após a morte do autor. Contudo, no caso de uma obra anónima, de uma obra pseudónima ou de uma obra feita por encomenda, o direito de autor é válido por um período de 95 anos a partir do ano da sua primeira publicação ou por um período de 120 anos a partir do ano da sua criação, consoante o que expirar primeiro.
Deste modo, para os criadores independentes, a entrada de uma obra em domínio público representa uma oportunidade única de reinterpretar e reutilizar personagens e histórias clássicas, criando novas obras que podem inspirar e entreter novas gerações, simplificando o processo de criação e reduzindo custos.
No entanto, é crucial que estes criadores compreendam as nuances legais envolvidas para evitar a violação de quaisquer direitos que possam ainda estar protegidos e tenham em mente que os prazos de proteção variam não só de país para país, mas também, em função das específicas obras em causa.
Acresce que, mesmo que uma obra esteja já em domínio público tal não significa que “tudo se possa fazer” com a mesma pois, para além de se manter, como acontece entre nós, um conjunto de direitos (denominados morais) sobre a obra (como sejam de oposição a qualquer deformação ou modificação), alguns elementos, como nomes de personagens e a sua aparência visual podem estar protegidos por outras vias legais, paralelas à proteção autoral, como seja através de direitos de propriedade industrial conferidos (ex. marcas).
Por fim, ao adaptar ou reutilizar obras em domínio público, os criadores independentes podem inadvertidamente incluir elementos ainda protegidos, resultando, também, em potenciais infrações e litígios.
Temos, pois, que a utilização de desenhos animados que se encontram em domínio público oferece aos criadores independentes uma oportunidade valiosa para desenvolver novas obras, sendo, no entanto, essencial a consciencialização dos desafios legais exigentes e existentes, de modo a garantir uma utilização efetivamente livre e respeitosa dos direitos de terceiros.
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