1
Dia de férias
Gostaria de saber se posso tirar apenas um dia de férias?
Na minha empresa dizem que não é possivel.
Como determina o nº 8 do art. 241º do Código do Trabalho (CT),
“O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos”.
O empregador, também, pode encerrar a empresa para férias dos trabalhadores:
(…)
b) Um dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou quinta-feira e um dia de descanso semanal …” (art. 242º, nº 2, als. a) e b) do CT).
Salvo este caso excepcional não é permitido legalmente o gozo de um único dia de férias.
2
Férias depois da cessação do contrato
A minha irmã iniciou um contrato de termo incerto a 25 de outubro de 2010. Ela quer rescindir o contrato, apresentando 60 dias de aviso prévio, terminando assim a 31 de janeiro de 2016. Ela vai enviar carta registada. Não lhe resta nenhum dia de férias para gozar em 2015.
No entanto, disseram-lhe que tem direito às férias do corrente ano civil (porque no primeiro ano do contrato não teve férias). No meu entender, isto quer dizer que tem direito a 22 dias úteis que correspondem ao ano de 2015.
Se sim, ela pode usufruir destes dias no mês de janeiro? E tem direito a subsídio de férias?
Tem direito às férias vencidas em 1/1/2015 (22 dias úteis) e ao respectivo subsídio de férias, bem como à parte proporcional da retribuição de férias respeitante ao mês de Janeiro de 2016 e aos respectivos subsídios de férias e de Natal (1/12 x vencimento mensal x 3).
O empregador poderá impor o gozo das férias em Janeiro de 2016 durante o aviso prévio (art. 241º, nº 5 do CT).
3
Descanso semanal na restauração
Trabalho há 6 anos na restauração com folgas rotativas: duas folgas semanais. Queria saber se é possível obrigarem-me a ter estas duas folgas separadas ou a trabalhar menos horas por dia e ter só uma folga.
O descanso semanal é o que resultar do horário de trabalho. Como a generalidade dos trabalhadores, na restauração o descanso semanal é em dois dias seguidos, que poderão não ser o sábado e o domingo.
4
Acidente de trabalho e direito a férias
Neste momento trabalho com contrato temporário e cortaram-me quatro dias de férias do corrente ano porque estive ausente devido a um acidente de trabalho.
Entrei no seguro a 17 de junho e tive alta dia 13 de julho, o que dá um total de ausência de 27 dias ou 17 dias laborais, visto que trabalho em regime de laboração contínua.
Decidi entrar em contacto com o responsável dos recursos humanos e a resposta que ele me deu foi a seguinte:
“Vocês para terem direito ao gozo de dois dias de férias têm que trabalhar o mês completo” e referiu que isso estava presente no código de trabalho em relação aos contratos temporários. É mesmo assim?
O seu direito a férias não pode ser afectado pelas faltas motivadas por acidente de trabalho (v. arts. 237º, nº 2 e 255º, nº 1, ambos do Código do Trabalho – CT).
O único efeito das suas faltas é a perda da retribuição, desde que tenha seguro.
Como determina o nº 1 do art. 186º do CT:
“O trabalhador temporário beneficia do mesmo nível de protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho que os restantes trabalhadores do utilizador”.
5
Gozo ou pagamento de férias
O empregador quer que a data de cessação do contrato de trabalho que dei no aviso prévio não seja a de 31 de dezembro de 2015. Retira-lhe 22 dias úteis mais os cinco dias que tenho marcados para dezembro de 2015.
Disse-me que o meu último dia de trabalho vai ser 23 de novembro. Em vez de me pagar os 22 dias de férias de 2015 (que devia gozar em 2016), diz que me vai pagar apenas o subsídio de férias desses 22 dias de 2015 e que os dias gozo agora, invocando o nº 5 do artigo 241º do Código do Trabalho.
Ele pode fazer isso?
O nº 5 do art. 241º do Código do Trabalho (CT) dispõe: “Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar que o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação”.
Em direito, “não deve o intérprete distinguir o que a lei não distingue”. Assim, deve acatar a ordem do empregador para gozar as férias, não só as vencidas em 1/01/2015 (5 dias), mas também as respeitantes a 2015.
Como preceitua o nº 3 do art. 264º do CT “Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias”. Por isso, este subsídio deve ser pago até amanhã, dia 24/11/2015.
O subsídio de Natal deve ser pago até 15/12/2014 (art. 263º, nº 1, do CT).
Deve reclamar ainda o pagamento de 35 horas de formação profissional por ano (no máximo 3 anos), se a não recebeu (arts. 131º, nº 2 e 132º, nº 6, do CT).
6
Trabalho numa empresa desde outubro de 2009. Estive de baixa médica, durante a qual recebi uma carta de empresa a propor a minha saída da empresa sob um acordo monetário.
Tenho no contrato isenção de horário de trabalho, no entanto ela nunca foi contemplada no recibo de vencimento. A empresa recusa-se a pagar a isenção de horário e tem-me ameaçado com um processo disciplinar se não aceito o acordo.
Já passaram dois meses desde a carta que me foi enviada para acordo, mas fui informada que, como tenho estado de baixa, não conta como tempo de trabalho, como tal a empresa continua a ter toda a legitimidade para me sujeitar ao processo disciplinar.
Isto é verdadeiro?
A empresa não pode instaurar-lhe um processo disciplinar por recusar o acordo. Esta é livre e tem o direito de não o aceitar!
Mesmo que tivesse cometido uma infracção disciplinar, o prazo para iniciar o procedimento seria de 60 dias (329º, nº 2, do CT).
A baixa por doença não interrompe a contagem desse prazo. Se for grave, poderia, sim, justificar o alargamento do prazo para a sua defesa.
Não conheço os termos do contrato e, por isso, não posso pronunciar-me sobre a retribuição da isenção do horário de trabalho. Sobre este assunto, junto o art. 265º do CT sobre essa retribuição, uma vez que não sei se ela consta do contrato.