ESPECIAL FÉRIAS
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Fiquei de baixa por gravidez de risco a 4 de fevereiro de 2014 e só terei de regressar ao trabalho a 20 de fevereiro de 2015. Gostaria de saber a que férias tenho direito em 2015, uma vez que só trabalhei pouco mais de um mês em 2014.
Se retomar o serviço no dia 20/02/2014, terá direito a gozar 22 dias úteis de férias em 2012, em data a acordar com o empregador (art. 244º, nº 2, do Código do Trabalho – CT).
Pelo trabalho prestado em Janeiro de 2014, receberá um duodécimo da retribuição de férias e o respectivo subsídio de férias (art. 244º, nº 3, do CT).
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Iniciei um contrato de trabalho a termo incerto a 01/07/2014 no sector privado. Tive uma proposta de emprego imperdível no estrangeiro e não vou deixar passar a oportunidade.
Tenho dois dias de férias por gozar de 2014. Vou cumprir os 15 dias de aviso prévio. Gostaria de saber se tenho direito a receber os 22 dias de férias (a que ganho direito a 01/01/2015) mais os proporcionais visto que só saio em 2015, ainda que no início.
Vou ainda propor colocar os 2 dias de férias de 2014 mais 2 dias de 2015, sendo meu último dia de trabalho a 29/12/2014. Gostaria de saber se tenho argumentos legais para o fazer.
Só tem direito a 11 dias úteis de férias nos termos do nº 3 do art. 245º do CT.
Deverá gozá-los antes da cessação do contrato por acordo se o empregador o impuser (art. 241º, nº 5 do CT). De contrário, receberá a respectiva retribuição, acrescida do subsídio de férias.
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Iniciei há pouco tempo a minha vida profissional e, como tal, tenho várias dúvidas relativamente a subsídios e a férias.
Comecei a trabalhar no dia 10 de março de 2014, assinando um contrato a tempo indeterminado e a receber o ordenado mínimo. No entanto, o contrato apenas foi assinado na data de 21 de abril de 2014 (devido a atrasos e erros por parte da empresa).
Gostaria de saber se tenho direito a subsídio de férias. Se sim, qual o valor e quando o deverei receber? Relativamente às férias, até ao momento gozei quatro dias. Ainda tenho direito a mais 16 dias de férias este ano (considerando 10 meses de trabalho – de março a dezembro de 2014), correto? Até quando poderei tirar estes 16 dias? E como devo calcular o valor do subsídio de Natal que deverei receber.
Em 2014, tem direito a 20 dias úteis (fora sábados e domingos) de férias e a receber o respectivo subsídio de férias. Como já gozou 4 dias, falta gozar 16 dias súteis.
As férias são marcadas por acordo, mas, em qualquer caso, devem ser gozadas em 2014.
Tem direito à parte proporcional do subsídio de Natal no valor ilíquido de € 420,83.
4
Trabalho num restaurante e ganho €550 euros, já com os descontos. Comecei a trabalhar no dia 12 de maio com um contrato que terminava a 30 de setembro, mas continuei a trabalhar, pois o contrato renovou automaticamente.
Gostava de saber se o contrato se renova pelo mesmo tempo do anterior, e se passar a efetiva tenho de assinar alguma coisa? Estando eu de baixa, qual será o valor que recebo pela mesma? E de subsídio de Natal? E quanto às férias, visto que não gozei nenhumas?
O contrato de trabalho a termo certo renova-se por igual período, salvo acordo das partes em contrário.
O subsídio de baixa por doença é de 65% por doença, a partir do 4º dia, inclusive. Porém, desde 2014, sofreu uma redução de 5%.
A data limite para pagar o subsídio de Natal foi o 15/12/2014, excepto a metade que, salvo acordo em contrário, deveria ter sido paga em duodécimos.
No total, tem direito ao subsídio de Natal no valor de € 343,75
Finalmente, tem direito a gozar 14 dias úteis (2 por cada mês completo) de férias e a receber o respectivo subsídio de férias.
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No Contrato Coletivo de Trabalho das Empresas de Publicidade está contemplado o direito à majoração dos dias de férias, em caso de assiduidade?
O contrato colectivo de trabalho para as empresas de publicidade está publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Secção, nº 29, de 8/08/2006.
A sua Cláusula 41ª estipula, apenas, o período anual de 22 dias úteis de férias, sem qualquer majoração.
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Queria esclarecer as minhas dúvidas referentes ao horário que pratico e o qual o meu gerente teima em dizer que é correto.
Um dia de férias equivale a quantas horas? São sete horas como ele diz?
O dia útil (de 2ª a 6ª) de férias tem obviamente, 24 horas!
As férias são marcadas por acordo, mas, se forem interpoladas (não seguidas), têm de ser “gozados”, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos” (nº 8 do art. 241º do Código do Trabalho – CT).
Os trabalhadores têm direito, no mínimo, a 22 dias úteis de férias por ano (art. 238º, nº 1, do CT).
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Gostaria de saber a quantos dias de férias tenho direito, comecei o contrato a 15 de dezembro 2013. Em relação ao subsídio de férias, gostaria de saber se tenho direito a ele e se há alguma data específica para ser pago.
Tem direito a gozar 22 dias úteis em 2014, sem prejuízo da retribuição, bem como a receber o correspondente subsídio de férias (cerca de um mês de retribuição) – arts. 238º, nº 1 e 264º do Código do Trabalho – CT). “Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias” (art. 265º, nº 4 do CT).
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O meu contrato a termo certo tem o prazo de nove meses, com início em 01/04/2014 e termo em 31 de dezembro de 2014. A minha retribuição ilíquida é de €635 euros com funções de Assistente Operacional por turnos rotativos.
A quantos dias de férias tenho direito e até quando tenho que as gozar?
Qual o valor de subsidio de natal e de férias que tenho de receber?
Tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês. Como já gozou 8 dias, faltam 10 dias úteis de férias.
Mais tem direito à parte proporcional dos subsídios de férias e de Natal (9:12 x € 635,00 = € 476,25 x 2), no valor ilíquido de € 952,50.